Coordenadoria de Jurisprudência

Decisões do STJ

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Servidores responsáveis: Eveline Oliveira, José Eugênio Soares, Ticiana Salles
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AgRg no Ag 1029680/RJ
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe de 14/8/2008


Invocando o princípio da instrumentalidade das formas, a Ministra Eliana Calmon entendeu que a assinatura do procurador apenas na petição de encaminhamento do recurso não o torna inexistente

CC 94181/ES
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe de 13/8/2008


Compete à Justiça Comum Estadual, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda contra entidade de previdência privada que tenha por objeto a existência de valores a receber a título de reserva de poupança decorrente da participação do autor em plano de previdência administrado pela ré


AgRg no Ag 926400/RS
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe de 13/8/2008


“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA BACEN-JUD – OFÍCIO AO BANCO CENTRAL – EXCEPCIONALIDADE. 1. Somente quando infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição, pelo Juiz, de informações ao BACEN, acerca da existência e localização de contas-correntes do devedor. 2. Agravo regimental não provido”


CC 94283/BA
Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe de 8/8/2008.

Tendo em conta que os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, o Ministro Sidnei Beneti declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento de correções expurgadas à época dos Planos Econômicos nos saldos das contas vincula-das a contratos de previdência privada

CC 96517/SC
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJe de 6/8/2008.


Compete à Justiça Comum processar e julgar ação proposta contra sindicato em que se requer o ressarcimento de despesas médicas indevidamente descontadas na folha de pagamento da autora e indenização por danos morais, visto tratar-se de questões não relacionadas à representatividade da entidade sindical

CC 96325/SP
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJe de 6/8/2008.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de exibição proposta contra ex-empregadora com o intuito de se obter os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de requerimento de aposentadoria


AI 1038838/MG
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJe de 5/8/2008.

A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC, não é pertinente em ação cautelar de exibição de documentos, devendo ser aplicada somente nos casos de obrigação de fazer ou não-fazer


CC 88999/SC
Segunda Seção
Min. Humberto Gomes de Barros
DJe de 4/8/2008.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por serviços prestados formulado por pastor em igreja evangélica

CC 81729/SC
Segunda Seção
Min. Ari Pargendler
DJe de 4/8/2008.


A Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes de furto de motocicleta ocorrido em local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados

CC 81577/RJ
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe de 1º/7/2008.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o INSS, nos casos em que para se declarar a inexistência de débito perante a Autarquia Federal há a prévia necessidade de se discutir a existência de relação de emprego, bem como a responsabilidade do empregador pelo desconto e recolhimento previdenciário.

AgRg no AI 961580
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Júnior
DJe de 30/6/2008.


Na ausência de assinatura da petição original do agravo regimental, ainda que a cópia encaminhada via fax esteja assinada, o recurso não deve ser conhecido, haja vista a falta de similaridade das peças, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.800/99.

CC 38547/BA
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe de 1º/7/2008.

É de competência da Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização proposta contra a CEF em razão de omissão na fiscalização de depósitos referentes ao FGTS.

CC 95214/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe de 18/6/2008



Tendo em conta que o pedido e a causa de pedir decorrem diretamente do contrato de trabalho, o Ministro Massami Uyeda entendeu competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos morais proposta por empregado acusado de crime de furto qualificado ocorrido enquanto prestava serviços para a empresa empregadora.

REsp 1001853/SP
Primeira Turma
Min. Luiz Fux,
DJe de 18/6/2008


Ainda que o crédito representado por precatório seja bem penhorável, ele não pode substituir bem imóvel penhorado em sede de execução fiscal sem o devido consentimento do credor, visto que não se equipara a dinheiro para efeito do disposto no inciso I do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.

CC 94088/SP
Des. Jane Silva (convocada)
decisão monocrática
DJe de 16/6/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS e o pagamento das verbas decorrentes da contratação de locação de serviços. Para a Ministra relatora, ainda que no pólo passivo figure ente da administração federal, restou demonstrado que, na espécie, a demanda não envolve normas estatutárias que disciplinam a relação entre o poder público e seus agentes, mas tão-somente o reconhecimento da relação de emprego e o paga-mento das verbas daí decorrentes.


REsp 1049603/SP
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe de 18/6/2008

É pacífico o entendimento do STJ de que o valor das diferenças de FGTS está sujeito a juros de mora a partir da citação, independentemente da movimentação da conta vinculada.



CC 93737/RJ
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJe de 13/6/2008


Compete à Justiça Federal apreciar e julgar mandado de segurança em que se objetiva a determinação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego, haja vista a não-configuração de relação trabalhista.



AgRg no Ag 742801/SP
Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe de 13/6/2008

É intempestiva a interposição de agravo regimental via fax após o expediente forense do último dia do prazo recursal, visto que, nesses casos, o registro da petição só é efetivado no dia seguinte.



CC 88403/RJ
Segunda Seção
Min. Nancy Andrighi
DJe de 6/6/2008


Tendo em conta que a relação entre a empresa e o menor bolsista do programa de iniciação ao trabalho ocorreu após a revogação do regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 94.338/87, há de se reconhecer os efeitos da EC n.º 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização decorrente de danos materiais e morais por acidente de trabalho.

CC 64079/SC
Segunda Seção
Min. Nancy Andrighi
DJe de 6/6/2008



Compete à Justiça comum processar lide instaurada com o objetivo de discutir a legalidade de alteração estatutária em plano de saúde (Cassi) no dispositivo referente à proporção de contribuições do empregador (Banco do Brasil) à entidade. Para a Segunda Seção não houve qualquer ônus aos trabalhadores nem alterações nos contratos de trabalho que justificassem a competência da Justiça do Trabalho.


CC 95823/SP
Min, Felix Fischer
decisão monocrática
DJe de 5/6/2008.



Tendo em conta o pedido e a causa de pedir, o Ministro Felix Fischer declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda proposta por ex-servidor municipal pleiteando o reconhecimento da irregularidade na contratação e da unicidade contratual, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

EDcl no AgRg no CC 57866/RJ
Segunda Seção
Min. Sidnei Beneti
DJe de 5/6/2008.


É da competência da Justiça comum Estadual processar e julgar ação civil pública, ajuizada em razão de atos de grevistas, impedindo o livre acesso de funcionários e clientes a agência bancária.


CC 93357/CE
Segunda Seção
Min. Sidnei Beneti
DJe de 5/6/2008


Compete à Justiça comum processar e julgar ação de reparação por danos morais, decorrentes da suposta prática de atos ilícitos, proposta por trabalhador contra entidade sindical da qual era sócio.

CC 94525/RS
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJe de 4/6/2008.



Em razão de o pedido deduzido na inicial dizer respeito a verbas relativas a vínculo estatutário, compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação proposta por servidora pública municipal cedida à entidade privada que, mediante convênio firmado com o município, assumira expressamente o pagamento da remuneração da servidora.


REsp 886563/SP
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe de 2/6/2008.


Ainda que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, gere acréscimo ao patrimônio material do empregado, tal pagamento não procede de uma liberalidade do empregador, mas sim de imposição da ordem jurídica. Assim sendo, a indenização está abrigada pela norma de isenção do imposto de renda disposta no inciso XX do art. 39 do Decreto n.º 3.000/99.

AgRg no REsp 1004561/DF
Terceira Turma
Min Sidnei Beneti
DJe de 2/6/2008.



“AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/1947. DIREITO ASSEGURADO NO PRIMITIVO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança de complementação de aposentadoria proposta contra o Banco do Brasil, fundamentada em obrigações contratuais previstas na Portaria n.º 966/47, e Circulares posteriores, publicadas pelo Banco empregador, evidenciando que a pretensão encontra-se relacionada aos contratos de trabalho já extintos. Precedente da Segunda Seção (AgRg no REsp 937.170/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 5.6.07). Agravo improvido.”

HC 65017/BA
Sexta Turma
Min. Paulo Gallotti
DJe de 2/6/2008.


Não é cabível a intervenção de terceiros em habeas corpus, haja vista tratar-se de ação-garantia de natureza consti-tucional, cujo objetivo é tão-somente a tutela da liberdade.


CC 94635/RS
rel. Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe de 27/5/2008

O vínculo entre os dirigentes sindicais e o sindicato não pode ser considerado empregatício, pois decorre do exercício de mandatos para os quais foram eleitos. Assim sendo, compete à Justiça comum processar e julgar ação indenizatória contra ato supostamente ilegal e arbitrário do então presidente do sindicato que resultou na perda do mandato do dirigente sindical autor da ação


RMS 26206/MG
Segunda Turma
rel. Min. Humberto Martins
DJe de 27/5/2008


“A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve descrever os fatos a serem apurados, com clareza, a fim de permitir a consagração da ampla defesa desde a gênese do processo; mas não precisa descrevê-los pormenorizadamente, o que somente será possível – e necessário – após a fase instrutória, no momento do indiciamen-to.”


MS 12683/DF
Terceira Seção
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe de 26/5/2008

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a circunstância de encontrar-se o servidor público no gozo de licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena de demissão. 2. Segurança denegada.”

REsp 525671/RS
Quarta Turma
Min. Fernando Gonçalves
DJe de 26/5/2008


No caso da inexistência de contrato formal e escrito que convencione honorários advocatícios, o destinatário da quantia estabelecida na ação de arbitramento será o advogado contratado verbalmente, sendo pessoal a relação dele com os demais colegas substabelecidos. Assim sendo, o montante que caberá a cada um deles dependerá do valor estipulado entre os causídicos, não se inscrevendo no âmbito do arbitramento. Interpretação do art. 26 da Lei n.º 8.906/94


REsp 974854/MA
Segunda Turma
Min. Castro Meira
Dje de 16/5/2008

Afigura-se ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal quando não fornecidas, do modo como requerido pelo edital, pelo município de domicílio do licitante



REsp 990502/MS
Min. Fernando Gonçalves
Quarta Turma
Dje de 19/5/2008

A ausência de nomeção do depositário no auto de penhora é irregularidade formal sanável, razão pela qual não enseja a nulidade do ato

HC 99346/MG
Terceira Turma
Min. Ari Pargendler
DJe divulgado em 23/5/2008



O credor não pode pedir a prisão civil do depositário infiel se não houver diligenciado no registro da penhora de bem imóvel, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC


REsp 914746/SP
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe divulgado em 21/5/2008



O imposto de renda incide sobre a verba intitulada “benefício diferido por desligamento” à semelhança da gratificação por mera liberalidade do empregador, paga em decorrência da extinção do contrato de trabalho, em razão de seu caráter remuneratório

CC 85907/SP
Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
decisão monocrática
DJe divulgado em 19/5/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta humilhação sofrida pela empregada por ocasião do recebimento de carta de despedida motivada por subtração de coisa alheia móvel pertencente ao empregador

HC 105276/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe divulgado em 19/5/2008




“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A obrigação de apresentar o bem penhorado é oriunda de um múnus público confiado ao depositário do juízo. Impossível a utilização do remédio heróico quando não estiver pré-constituído todo o arcabouço probatório. 2. O Pacto de São José da Costa Rica não pode ser invocado para o caso do depositário infiel. A prisão referida nesse documento é a que decorre de dívida oriunda de contrato, e não a que se aplica como sanção pelo descumprimento de múnus público ordenada por decisão judicial. 3. Liminar deferida.”


CC 90464/SP
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe divulgado em 15/5/2008

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação anulatória de débito fiscal em que empresa requer a desconstituição da inscrição de dívida ativa da União com relação ao pagamento do FGTS a seus empregados.


CC 94738/RO
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe divulgado em 15/5/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por servidor estadual que, apesar de contratado por tempo determinado, continua prestando serviços sem qualquer renovação do contrato temporário ou prévia aprovação em concurso público. Asseverou a Ministra relatora que a continuada prestação de serviços pelo reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pela CLT, visto não ocupar cargo público.

CC 91672/BA
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/5/2008



Em razão da ausência de vínculo de natureza trabalhista, compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ações que versem sobre critérios adotados para a exclusão de candidatos aprovados em algumas etapas de concurso para admissão de trabalhadores portuários temporários por órgão gestor de mão-de-obra.



CC 95286/SP
Min. Humberto Gomes de Barros
Despacho
DJe divulgado em 13/5/2008


Mesmo falidas ou em fase de recuperação judicial, as pessoas jurídicas que pleitearem assistência judiciária gratuita precisam comprovar que não possuem condições de assumir despesas processuais sem que se configure prejuízo à própria existência.

CC 92431/RJ
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe divulgado em 9/5/2008



Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar ação em que se pleiteia verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário firmado com o poder público municipal, haja vista a caracterização de vínculo de natureza estatutária.


AgRg no Resp 856658/SP
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJe divulgado em 7/5/2008


Em razão da similitude dos fundamentos recursais, quando forem interpostos embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, a duplicidade de recursos acarretará o não-conhecimento do que foi protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.


CC 79358/MT
Des. Jane Silva (convocada)
decisão monocrática
DJe divulgado em 6/5/2008

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL - SERVIDORA APOSENTADA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS AOS QUAIS ELA FAZIA JUS ENQUANTO ATIVA – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT – CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I. Independentemente de ser o vínculo entre a Autora e Réu celetista quando ela ainda se encontrava na ativa, como a causa de pedir recai na suspensão do pagamento dos adicionais devidos à Autora, já aposentada, pelo instituto previdenciário estadual, a competência para processar e julgar é a demanda é da Justiça Estadual. II. Competência da Justiça Estadual.”

CC 90937/AC
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
decisão monocrática
DJe divulgado em 5/5/2008



A competência para processar e julgar ação proposta por servidor municipal pleiteando direitos e vantagens decorrentes do exercício de cargo de livre nomeação e exoneração é da Justiça comum, conforme o disposto na Súmula 218 do STJ.

AgRg noREsp 858755/SE
Min. Hamilton Carvalhildo
Sexta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, incluindo-se as férias.

RMS 23962/RJ
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008



Não há que se falar em preterição do candidato aprovado em concurso público quando há mera cessão de funcionário pelo Município sem ônus ao Poder Público. Direito líquido e certo à nomeação ocorre apenas quando, comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, realiza-se contratação temporária para o exercício da função.


REsp 1001725/SP
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. I. Na hipótese de embargos à execução em que impugnado o excesso da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido pelo devedor, e não a totalidade do título. II. Recurso especial não conhecido.”

HC 96164/RS
Min. João Otávio de Noronha
Quarta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008.


É questionável a regularidade do auto de penhora quando restarem dúvidas sobre a intenção do paciente em assumir a condição de depositário judicial dos bens penhorados, o que exime a parte das responsabilidades decorrentes do encargo.


CC 93769/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocráticia
DJe divulgado em 30/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar medida cautelar inominada na qual a tomadora de serviços, com o intuito de eximir-se da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços oriundos de sentenças condenatórias proferidas no Juízo do Trabalho, busca depositar em juízo valores que reputa suficientes para solver os débitos da contratada.

CC 88010-RJ
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJe divulgado em 29/4/2008


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA X AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Se a causa de pedir na reclamatória trabalhista é a existência de vínculo de emprego, e na ação de consignação em pagamento essa causa é a inexistência do vínculo de emprego, há relação de prejudicialidade, de natureza heterogênea, entre ambas as demandas; reservada constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para decidir a respeito do vínculo de emprego, cabe-lhe dirimir a controvérsia a respeito, suspendendo-se o processo da ação de consignação de pa-gamento até que isso ocorra (CPC, art. 265, IV, “a”).”

CC 94788/DF
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe divulgado em 29/4/2008


A Ministra Eliana Calmon determinou a paralisação de ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho proposta com o fim de substituir na Infraero os técnicos, exercentes de cargos de confiança, pelos servidores contratados sob o regi-me da CLT e de ação declaratória em trâmite na Justiça Federal, em que se pede a declaração judicial de validade dos atos jurídicos de gestão praticados pelo Presidente da empresa quanto à contratação dos ocupantes de cargos comissionados. Na espécie, verificando a conexão entre as ações submetidas a juízos com competências materiais distintas, a Ministra relatora reconheceu a existência de conflito de competência com base no disposto no art. 115, III, do CPC

AgRg no CC 88173/AM
Terceira Seção
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe divulgado em 28/4/2008


“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TST DECIDINDO SUA INCOMPETÊNCIA. CONFLITO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O STJ não tem competência para julgar Conflito instaurado entre o Juízo de Direito e o Juízo do Trabalho, no qual já incide decisão prévia do colendo TST declarando a sua incompetência para o feito. Conflito instaurado indiretamente entre o Juízo de Direito e o TST. II. Remessa dos autos ao egrégio STF. Agravo Regimental provido.”

CC 94159/SP
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJe divulgado em 25/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reintegração de posse envolvendo imóvel concedido a ex-empregado por meio de contrato verbal de comodato firmado durante o vínculo trabalhista

CC 90201/SP
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe divulgado em 22/4/2008

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de regresso ajuizada por entidade privada contra município visando obter ressarcimento de valores pagos nos autos de reclamação trabalhista. Na espécie, as partes firmaram con-vênio para a prestação de serviços médicos em caráter de plantão, pactuando que a municipalidade assumiria toda a responsabilidade por indenizações de caráter trabalhista

CC 93907/SP
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJe divulgado em 17/4/2008

O STJ, ante a ausência da União ou de autarquia federal no pólo passivo da demanda, firmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar medida cautelar objetivando a produção antecipada de prova pericial na empresa em que o requerente era empregado, a fim de obter informações necessárias à instrução de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial em curso no INSS.

CC 90401/BA
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe divulgado em 16/4/2008

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Se não há alegação de vício na execução trabalhista que findou com a arrematação do imóvel objeto da ação de usucapião em curso em juízo cível, tem-se que a controvérsia não é decorrente de relação de trabalho ou de vínculo empregatício entre os litigantes, portanto escapa ao império da Justiça Trabalhista, a quem somente cabe solucionar os incidentes possessórios surgidos como conseqüência do efetivo cumprimento de suas decisões. II. As ações fundadas em direito real, como a da espécie, em que se visa ao domínio do imóvel em virtude de posse mansa e pacífica por determinado período, devem ser processadas e julgadas pela Justiça estadual. III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Una, BA, o suscitado.”

CC 90492/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe divulgado em 16/4/2008

É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que ex-empregada pleiteia o recolhimento de contribuições previdenciárias de responsabilidade do ex-empregador durante a vigência do contrato de trabalho

CC 94762/SP
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/4/2008.

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se requer a restituição de valor recolhido indevidamente, a título de contribuição previdenciária, pelo INSS, quando da execução de sentença trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora

CC 75498/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/4/2008.

“É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação declaratória de obrigação de fazer proposta por sindicato contra município, com o objetivo de ver declarada a obrigação do réu de exigir, com base em lei municipal, o comprovante de pagamento da contribuição sindical como condição para a concessão ou renovação do alvará de licença de estacionamento e de certificado de permissão de transporte.”

AgRg no CC 86127/MS

Segunda Seção

Min. Ari Pargendler

DJe divulgado em 7/4/2008.

“As ações que tenham como causa a prestação de serviços advocatícios devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual”

CC 91572/RJ

Min. Teori Albino Zavascki

DJe divulgado em 7/4/2008.

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando nela figuram, como demandantes, reclamando direito próprio, os filhos de empregada falecida e, como demandados, o ex-empregador e uma autarquia federal, ante a inexistência de relação de trabalho.

CC 91509/RS

Min. Felix Fischer

decisão monocrática

DJe divulgado em 9/4/2008.

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação em que a causa de pedir e o pedido são próprios de relação trabalhista. Com esse fundamento, o Ministro Felix Fischer declarou competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul – RS para processar e julgar demanda aforada por ex-servidora municipal, nomeada para exercer cargo em comissão, pleiteando a assinatura da CTPS e o pagamento de aviso prévio, adicional de insalubridade e FGTS.

REsp 830154/DF

Terceira Turma

Min. Humberto Gomes de Barros

DJe divulgado em 9/4/2008.

“(...) Não está consumada a intimação dirigida a estagiário que, autorizado pelo advogado, retira o processo do cartório com carga, antes da publicação da sentença, inda que esta esteja encartada nos autos (...).”

CC 78631/MG

Min. Massami Uyeda

decisão monocrática

DJe divulgado em 9/4/2008.

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de despejo, na qual o autor pretende obter de volta o bem imóvel do qual é proprietário e que fora cedido a ex-empregado e esposa, durante o período trabalhado.

RMS 23402/PR

Segunda Turma

Min. Eliana Calmon

DJe divulgado em 2/4/2008

A revogação da licitação, quando anterior à homologação e à adjudicação, é pertinente e não enseja contraditório, pois não configurado direito adquirido das empresas concorrentes.

CC 93126/SP

Min. Eliana Calmon

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ordinária em que empresa busca desconstituir o crédito tributário cobrado pelo INSS, sob o argumento de que a autarquia federal enquadrou, equivocadamente, alguns prestadores de serviço como empregados. Para a Ministra Eliana Calmon, não se discute, na espécie, o efetivo recolhimento de obrigação tributária, mas sim a configuração da relação de trabalho existente entre a autora e seus supostos empregados, atraindo a aplicação do art. 114, I, da CF.

REsp 957309/ES

Min. Maria Thereza de Assis Moura

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Com esse entendimento, verificada a decadência da impetração, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento a recurso especial, reformando decisão do tribunal a quo que concedera a segurança impetrada contra ato de redução do percentual da Gratificação de Assiduidade recebida pelo impetrante, sob a alegação de que se cuidava de prestações de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para impetração de mandando de segurança contra tais atos renovar-se-ia mês a mês.

REsp n.º 1026978/ BA

Min. Nancy Andrighi

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

A competência para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho é territorial, ou seja, o juízo competente é o do local onde ocorreu o fato danoso.

REsp 949377/SP

Min. Denise Arruda

Decisão monocrática

DJe divulgado em 1º/4/2008

Entre os rendimentos isentos de imposto de renda a que se refere o art. 6º, V, da Lei n.º 7.713/88, não se enquadram as indenizações pagas por ocasião da rescisão imotivada de contrato de trabalho que excedam o limite garantido por lei ou por dissídio e convenções trabalhistas.

REsp 554532/PR

Min. Castro Meira

Segunda Turma

DJe de 27/3/2008

Na ação popular, o não cumprimento de decisão judicial que determinara que se promovesse a citação, ainda que ausente a fixação de prazo para tanto, não ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito sem que antes seja cumprido o requisito disposto no art. 9º da Lei n.º 4.717/65, qual seja, a publicação de editais com prazo de 30 dias assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação em até 90 dias contados da última publicação.

REsp 855976/SP

Min. Hamilton Carvalhido

decisão monocrática

DJe de 25/3/2008

O STJ indeferiu pedidos de suspensão de prazos processuais formulados por diversos entes públicos em razão do movimento grevista deflagrado pelos membros da Advocacia-Geral da União em conjunto com os Defensores Públicos Federais a partir de 17/1/2008. Segundo entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião da greve dos procuradores da Fazenda Nacional em 2006, não há que se falar em caracterização de força maior de que trata o art. 265, V, do CPC, não comportando a própria natureza do movimento grevista a suspensão dos prazos processuais.

REsp 1017598/SP

Min. Herman Benjamin

decisão monocrática

DJe de 24/3/2008

Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização pela quebra de estabilidade, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho imotivada, vez que tal verba não se insere no conceito constitucional de renda, nem representa acréscimo patrimonial, assumindo caráter compensatório

REsp 985082/SP

Min. Humberto Gomes de Barros

Terceira Turma

DJe de 18/3/2008

Tendo em conta que o art. 620 do CPC não impõe ao credor a aceitação de bem que, observada ou não a gradação do art. 655, está destinado à garantia de outro processo, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que é lícito ao credor recusar imóvel penhorado em processo trabalhista se o executado é proprietário de outro que gera renda (aluguel) apta a satisfazer o crédito do exeqüente

CC 93735/RJ

Min. Eliana Calmon

decisão monocrática

DJe de 10/03/2008

Tendo em conta que o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social mantido com recursos provenientes do FAT, ou seja, arrecadados pela União, compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se pleiteia o levantamento da complementação do seguro-desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer discussão em torno da relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF, com redação conferida pela EC n.º 45/04.

CC 54059/MG,

Min. Castro Meira

decisão monocrática

DJe de 05/03/2008

Mesmo após a edição da EC n.º 45/04, continua sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação anulatória de débito proposta contra entidade autárquica federal oriunda de cobrança de contribuição previdenciária e multa correlata. Por não se tratar de penalidade imposta por descumprimento de norma de cunho trabalhista, não há que se enquadrar o caso no disposto no art. 114, VII, da CF.

CC 83804/MG,

Min. Nancy Andrighi

Segunda Seção

DJe de 05/03/2008

“COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. POLICIAL MIRIM VINCULADO A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL QUE DESENVOLVE ATIVIDADE LABORATIVA PARA DIVERSAS EMPRESAS. RELAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À APRENDIZAGEM E QUE SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. – A competência para o julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelos pedidos e pela causa de pedir. - A relação havida entre as partes, diante dos elementos constantes dos autos, revela-se semelhante à de aprendizagem. A analogia justifica, portanto, que as duas situações recebam o mesmo tratamento jurídico. - Como a aprendizagem se configura como relação de trabalho, a disputa existente entre as partes se sujeita à competência da Justiça Laboral. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.”

CC 71604/RJ

Min. Rel. Nancy Andrighi

Segunda Seção

DJe de 05/03/2008

Caracterizada a relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos oriundos de imputação caluniosa, mesmo em se tratando de vítima empregado de empresa terceirizada e ainda que a calúnia tenha partido da companhia tomadora dos serviços
REsp 935222/DF
Min. Maria Tereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 18-02-2008

Excepcionalmente admite-se anulação de questão objetiva de prova de concurso público pelo Poder Judiciário, desde que configurada flagrante ilegalidade caracterizada pelo desrespeito ao edital.
RMS 22023
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Em razão de ser o auxílio-alimentação uma verba de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor, não há como se invocar a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
REsp 638813
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. 1. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97, tratando a hipótese de reposição ao erário, o desconto poderá ser realizado em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor. 2. Sendo de 10% (dez por cento) o valor máximo para desconto em folha de pagamento nos casos de indenização, que pressupõem a existência de dano ao erário por ato doloso ou culposo do servidor, não é razoável permitir maior desconto na hipótese de reposição decorrente de pagamento indevido realizado pela Administração, por força de decisão judicial. 3. Desse modo, o referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se o valor máximo de 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor, tanto para as reposições quanto para as restituições advindas de indenização. 4. Recurso especial desprovido."
REsp 817858
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Entendendo que a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que reunidas as condições para obtê-la, o STJ firmou entendimento no sentido de que o art. 243 da Lei n.º 8.112/90, que determinou a transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário, não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da CLT, antes do advento do regime jurídico único.
REsp 869502
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Tendo em conta o princípio da segurança nas relações jurídicas, é indevido o desconto de valores recebidos por funcionários públicos em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, assim como ocorre nos casos em que o pagamento indevido decorreu de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé.
REsp 876381
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Não há amparo legal para se estender até os 24 anos de idade, para os estudantes universitários, a pensão por morte de servidor público devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, prevista no art. 217, II, "a", da Lei n.º 8.112/90.
HC 89196
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 18-12-2007
Se o bem em depósito é fungível, pode o depositário substituí-lo por outro da mesma natureza, qualidade ou quantidade, ou apresentá-lo, quando solicitado, mesmo com data de validade já expirada. Por esse motivo, é inadmissível a passividade de depositário que se mantém silente e, ao ser intimado, alega o perecimento do bem.
REsp 944451
Min. Humberto Gomes
Terceira Turma
DJ 18-12-2007
“EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de arrematação.  A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposição dos embargos.”
REsp 975467 
Des. Jane Silva (Desembargadora convocada)
decisão monocrática
DJ 18-12-2007
A partir da posse e do exercício no cargo para o qual foi nomeado, é garantido ao servidor público o direito à percepção de salário e vantagens correspondentes. Todavia, não encontra  amparo os pedidos de retroação dos efeitos funcionais e de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva, pois ausente durante esse período a contraprestação laborativa.
REsp 750589
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução para o cum-primento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, limitado às execuções por quantia certa.  2. O pagamento dos vencimentos é mera conseqüência do ato de reintegração dos servidores públicos, determinado na sentença concessiva da segurança, não possuindo o efeito de transmudar a execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa. 3. Recurso especial conhecido e improvido.”
RMS 22848
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
No mandado de segurança, após a concessão de liminar ou prestadas as informações, não mais se admite o ingresso no feito de litisconsorte ativo.
RMS 19863
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
A atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle do processo administrativo, circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
AgRg no AG 856940
Min. Denise Arruda, red. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 13-12-2007
O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado, de modo que a inde-nização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, razão pela qual tal indenização está abrigada  pela norma de isenção do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99), ou seja, não está sujeita à  tributação do imposto de renda.
CC 91366
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de responsabilidade civil em que empregado que alega ter sido demitido, não obstante incapacitado para o trabalho, aciona empresa prestadora de serviços médicos que atestou sua aptidão, pois não há, no caso, lide entre o empregado e o empregador.
CC 90103
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO EM FOLHA. O empregado que toma um empréstimo bancário, comprometendo-se a resgatá-lo mediante desconto em folha de pagamento, faz um negócio de natureza cível, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor; se o empregador, não obstante o desconto, deixa de repassar o respectivo montante à instituição financeira, a ação de reparação de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada na Justiça Estadual.”
CC 89023
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reparação de danos proposta pela empresa contra o empregado e o co-autor de apropriação indébita, mesmo que o participante seja estranho à relação de emprego.
REsp 942275
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 11-12-2007
A Segunda Turma, entendendo que a recorrente deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que considerou válida a citação da empresa realizada em posto de venda terceirizado, vez que, nos termos do art. 75, § 1º, do CC, o domicílio da pessoa jurídica não se estabelece pela hierarquia de seus estabelecimentos.
CC 90172
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 11-12-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais na qual o autor alega ter sido agredido moralmente ao ser acusado, em ação trabalhista, de cometer assédio sexual contra a requerida e outras subordinadas, enquanto trabalhava como gerente, aproveitando-se de sua superioridade hierárquica.  Isso porque, embora a pretensão tenha amparo no direito civil, o alegado ato ilícito supostamente praticado pela ré está vinculado à relação de emprego, sendo o dano moral decorrente da relação de trabalho existente entre as partes.
RMS 23445
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 10-12-2007
A cessão temporária de servidor público, bem como sua remoção definitiva, é ato precário, passível de ser revogado a qualquer  momento por juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
AgRg no REsp 876534
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 10-12-2007
A  parte não pode, em nome próprio, pretender destacar da execução a parcela relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico, pois tal legitimidade lhe é conferida apenas no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
REsp 827832
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 10-12-2007
Por não possuir natureza salarial, o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária e não integra o cálculo das contribuições para o FGTS, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
CC 89252
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 10-12-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO — O empregado, beneficiário de seguro em grupo, que desconhece o teor da respectiva apólice pode propor a ação de exibição de documento contra empregador, não obstante a eventual ação de execução tenha de ser endereçada contra a seguradora; a primeira deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho (porque resulta da relação de trabalho), e a segunda, pela Justiça Comum (porque decorre de relação civil). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas”.
AgRg na CR 2390
Min. Presidente do STJ
Corte Especial
DJ 10-12-2007
A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória, de modo que a simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso e permitir a defesa da parte interessada.
AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 842408
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 06-12-2007
A greve dos funcionários dos Correios não configura justa causa a ensejar a prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivo o agravo regimental cujos originais cheguem à Corte após o prazo fixado no art. 2º da Lei n.º 9.800/99.
AgRg no REsp 930913
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 03-12-2007
“Não é de se entender vedada, em execução individual decorrente de ação coletiva, a expedição de requisição de pequeno valor relativamente a parcela de cada credor bene-ficiado pela sentença genérica, inclusive dos honorários advocatícios, pois a verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, individualizada para cada credor”.
CC 88471
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 28-11-2007
Compete à Justiça comum estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de reparação de danos proposta por cliente contra advogado, ainda que  haja denunciação da lide pelo advogado réu a sindicato, pois o direito de regresso não se baseia em relação de trabalho, tampouco em direito sindical.
CC 88139
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 27-11-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DE ÍNDOLE TRABALHISTA E CIVIL. NATUREZAS DISTINTAS. JUSTIÇA COMUM. 1. Se a índole da demanda é nebulosa, porque a causa de pedir e os pedidos ora se apresentam como trabalhistas, ora como civilistas, naturezas distintas, pois, a competência resolve-se pela prevenção, ou seja, pelo Juízo que primeiro tomar conhecimento da causa, no caso concreto o Comum. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Leme - SP.”
AgRg no REsp 962127
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
Quando houver previsão expressa na sentença transitada em julgado, são devidos os juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório complementar, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
AgRg no REsp 653165
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
É vedada a redução das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, ao fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União, já que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função efetivamente exercida.
RMS 25095
Min. Jane Silva (Convocada)
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
As incorporações de décimos em relação a fatos pretéritos, a que alude o art. 3º da Lei n.º 9.624/98, devem ser inter-pretadas como 2/10, ou seja, 1/5 para aqueles que completaram o interstício em 8/4/98, quando houve a publicação da referida lei. A partir dessa data, o servidor passou a incorporar décimos.
CC 91570
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 23-11-2007
É da competência da  Justiça do Trabalho processar e julgar  pedido relativo a danos morais decorrentes de fato ocorrido durante a relação de emprego, diretamente vinculado ao exercício das atividades laborais da reclamante, consistente na exigência, por  parte da empresa, que a empregada se submetesse ao exame de HIV.
CC 91243
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 23-11-2007
Compete à Justiça do Trabalho, e não à Vara de Acidentes de Trabalho, processar e julgar ação civil pública manejada por sindicato de trabalhadores em que se pretende o cum-primento das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio da retirada de circulação dos veículos em que foram instalados equipamentos para cobrança automática de passagem ou da obrigatoriedade de mantê-los circulando com a presença indispensável do cobrador, ante o impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista  que a substituição da figura do cobrador por equipamento de cobrança automática de passagens (catracas eletrônicas) pode gerar.
REsp 762964
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 19-11-2007
O abono pago no intuito de saldar débitos oriundos do descumprimento de cláusulas estipuladas em convenções coletivas e não pagas ao tempo devido possui natureza remuneratória e, portanto, é objeto de incidência do imposto de renda.
AgRg no CC 81784
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 14-11-2007
Tendo em conta que a questão envolve a fase pré-admissional no emprego e não aspectos relativos ao vínculo trabalhista ou estatutário, compete à Justiça comum estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato a emprego público em sociedade de economia mista federal, no qual se discute critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros.
AgRg no AG  906636
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 13-11-2007
Os títulos da dívida pública sem cotação na bolsa, dada a sua manifesta iliquidez, são inaptos para a garantia do executivo fiscal.
MS 11124
Min. Nilson Naves
Terceira Seção
DJ 12-11-2007
“Processo Administrativo (irregularidades na contratação direta de empresa para a execução de serviços). Pena (demissão). Princípio da Proporcionalidade (ofensa). 1. Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade do servidor. 2. Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação e de influência do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação, a pena de demissão fere princípios a que se subordina a administração pública, mormente o da proporcionalidade. Caso prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser considerada mais relevante do que aquela adotada pelos servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos públicos. 3. Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.”
REsp 803684
Min. Aldir Passarinho
Quarta Turma
DJ 12-11-2007
Em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, é possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do pólo ativo é de convalidação possível, aplicando-se o disposto no art. 284, caput, do CPC.
RHC 21987
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 12-11-2007
Quem se nega a devolver bem penhorado de que é depositário pode ser preso, não por inadimplemento de dívida, mas por apropriação de bem público. Isso porque a penhora é substancialmente um ato de desapropriação que transfere ao Estado a propriedade do bem.
CC 89631
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 12-11-2007
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-empregado em razão de ato ilícito praticado pelo ex-empregador após rescisão do pacto laboral. Asseverou o Ministro relator que a competência da justiça laboral é afastada quando, ainda que os desdobramentos fáticos que levem ao pleito indenizatório resvalem em um vínculo empregatício antecedente, constata-se que a ofensa não tem relação imediata com ele, mas meramente reflexa.
AgRg no REsp 961015
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 12-11-2007
É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria.
AgRg no REsp 947245
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 12-11-2007'
Comprovado o tempo de serviço do trabalhador, q