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Coordenadoria de Jurisprudência
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Decisões do STJ
Informações/Sugestões/Críticas:
Servidores responsáveis: Eveline Oliveira, José
Eugênio Soares, Ticiana Salles
Telefones: (61) 33144562
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Invocando o princípio da instrumentalidade das formas, a Ministra Eliana Calmon entendeu que a assinatura do procurador apenas na petição de encaminhamento do recurso não o torna inexistente |
CC
94181/ES |
Compete
à Justiça Comum Estadual, em detrimento da Justiça
do Trabalho, processar e julgar demanda contra entidade de previdência
privada que tenha por objeto a existência de valores a receber a
título de reserva de poupança decorrente da participação
do autor em plano de previdência administrado pela ré |
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“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA BACEN-JUD – OFÍCIO AO BANCO CENTRAL – EXCEPCIONALIDADE. 1. Somente quando infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição, pelo Juiz, de informações ao BACEN, acerca da existência e localização de contas-correntes do devedor. 2. Agravo regimental não provido” |
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Tendo
em conta que os benefícios concedidos por entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
o Ministro Sidnei Beneti declarou a competência da Justiça
Comum para processar e julgar ação em que se pleiteia o
pagamento de correções expurgadas à época
dos Planos Econômicos nos saldos das contas vincula-das a contratos
de previdência privada |
CC
96517/SC |
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação proposta contra sindicato em que se requer o ressarcimento de despesas médicas indevidamente descontadas na folha de pagamento da autora e indenização por danos morais, visto tratar-se de questões não relacionadas à representatividade da entidade sindical |
CC
96325/SP |
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
de exibição proposta contra ex-empregadora com o intuito
de se obter os comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias para fins de requerimento de aposentadoria |
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A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC, não é pertinente em ação cautelar de exibição de documentos, devendo ser aplicada somente nos casos de obrigação de fazer ou não-fazer |
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Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização
por serviços prestados formulado por pastor em igreja evangélica |
CC
81729/SC |
A Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes de furto de motocicleta ocorrido em local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados |
CC
81577/RJ |
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
declaratória de inexistência de débito ajuizada contra
o INSS, nos casos em que para se declarar a inexistência de débito
perante a Autarquia Federal há a prévia necessidade de se
discutir a existência de relação de emprego, bem como
a responsabilidade do empregador pelo desconto e recolhimento previdenciário. |
AgRg
no AI 961580 |
Na ausência de assinatura da petição original do agravo regimental, ainda que a cópia encaminhada via fax esteja assinada, o recurso não deve ser conhecido, haja vista a falta de similaridade das peças, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.800/99. |
CC
38547/BA |
É
de competência da Justiça Federal, em detrimento da Justiça
do Trabalho, processar e julgar ação de indenização
proposta contra a CEF em razão de omissão na fiscalização
de depósitos referentes ao FGTS. |
CC
95214/RJ |
Tendo em conta que o pedido e a causa de pedir decorrem diretamente do contrato de trabalho, o Ministro Massami Uyeda entendeu competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos morais proposta por empregado acusado de crime de furto qualificado ocorrido enquanto prestava serviços para a empresa empregadora. |
REsp
1001853/SP |
Ainda
que o crédito representado por precatório seja bem penhorável,
ele não pode substituir bem imóvel penhorado em sede de
execução fiscal sem o devido consentimento do credor, visto
que não se equipara a dinheiro para efeito do disposto no inciso
I do art. 15 da Lei n.º 6.830/80. |
CC
94088/SP |
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS e o pagamento das verbas decorrentes da contratação de locação de serviços. Para a Ministra relatora, ainda que no pólo passivo figure ente da administração federal, restou demonstrado que, na espécie, a demanda não envolve normas estatutárias que disciplinam a relação entre o poder público e seus agentes, mas tão-somente o reconhecimento da relação de emprego e o paga-mento das verbas daí decorrentes. |
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É
pacífico o entendimento do STJ de que o valor das diferenças
de FGTS está sujeito a juros de mora a partir da citação,
independentemente da movimentação da conta vinculada. |
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Compete à Justiça Federal apreciar e julgar mandado de segurança em que se objetiva a determinação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego, haja vista a não-configuração de relação trabalhista. |
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É
intempestiva a interposição de agravo regimental via fax
após o expediente forense do último dia do prazo recursal,
visto que, nesses casos, o registro da petição só
é efetivado no dia seguinte. |
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Tendo em conta que a relação entre a empresa e o menor bolsista do programa de iniciação ao trabalho ocorreu após a revogação do regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 94.338/87, há de se reconhecer os efeitos da EC n.º 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização decorrente de danos materiais e morais por acidente de trabalho. |
CC
64079/SC |
Compete
à Justiça comum processar lide instaurada com o objetivo
de discutir a legalidade de alteração estatutária
em plano de saúde (Cassi) no dispositivo referente à proporção
de contribuições do empregador (Banco do Brasil) à
entidade. Para a Segunda Seção não houve qualquer
ônus aos trabalhadores nem alterações nos contratos
de trabalho que justificassem a competência da Justiça do
Trabalho. |
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Tendo em conta o pedido e a causa de pedir, o Ministro Felix Fischer declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda proposta por ex-servidor municipal pleiteando o reconhecimento da irregularidade na contratação e da unicidade contratual, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. |
EDcl
no AgRg no CC 57866/RJ |
É
da competência da Justiça comum Estadual processar e julgar
ação civil pública, ajuizada em razão de atos
de grevistas, impedindo o livre acesso de funcionários e clientes
a agência bancária. |
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Compete à Justiça comum processar e julgar ação de reparação por danos morais, decorrentes da suposta prática de atos ilícitos, proposta por trabalhador contra entidade sindical da qual era sócio. |
CC
94525/RS |
Em
razão de o pedido deduzido na inicial dizer respeito a verbas relativas
a vínculo estatutário, compete à Justiça comum,
em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação
proposta por servidora pública municipal cedida à entidade
privada que, mediante convênio firmado com o município, assumira
expressamente o pagamento da remuneração da servidora. |
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Ainda que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, gere acréscimo ao patrimônio material do empregado, tal pagamento não procede de uma liberalidade do empregador, mas sim de imposição da ordem jurídica. Assim sendo, a indenização está abrigada pela norma de isenção do imposto de renda disposta no inciso XX do art. 39 do Decreto n.º 3.000/99. |
AgRg
no REsp 1004561/DF |
“AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO
MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/1947. DIREITO ASSEGURADO
NO PRIMITIVO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação
de cobrança de complementação de aposentadoria proposta
contra o Banco do Brasil, fundamentada em obrigações contratuais
previstas na Portaria n.º 966/47, e Circulares posteriores, publicadas
pelo Banco empregador, evidenciando que a pretensão encontra-se
relacionada aos contratos de trabalho já extintos. Precedente da
Segunda Seção (AgRg no REsp 937.170/DF, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, DJ 5.6.07). Agravo improvido.” |
HC
65017/BA |
Não é cabível a intervenção de terceiros em habeas corpus, haja vista tratar-se de ação-garantia de natureza consti-tucional, cujo objetivo é tão-somente a tutela da liberdade. |
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O
vínculo entre os dirigentes sindicais e o sindicato não
pode ser considerado empregatício, pois decorre do exercício
de mandatos para os quais foram eleitos. Assim sendo, compete à
Justiça comum processar e julgar ação indenizatória
contra ato supostamente ilegal e arbitrário do então presidente
do sindicato que resultou na perda do mandato do dirigente sindical autor
da ação |
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“A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve descrever os fatos a serem apurados, com clareza, a fim de permitir a consagração da ampla defesa desde a gênese do processo; mas não precisa descrevê-los pormenorizadamente, o que somente será possível – e necessário – após a fase instrutória, no momento do indiciamen-to.” |
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“DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu
que a circunstância de encontrar-se o servidor público no
gozo de licença para tratamento de saúde não constitui
óbice à aplicação da pena de demissão.
2. Segurança denegada.” |
REsp
525671/RS |
No caso da inexistência de contrato formal e escrito que convencione honorários advocatícios, o destinatário da quantia estabelecida na ação de arbitramento será o advogado contratado verbalmente, sendo pessoal a relação dele com os demais colegas substabelecidos. Assim sendo, o montante que caberá a cada um deles dependerá do valor estipulado entre os causídicos, não se inscrevendo no âmbito do arbitramento. Interpretação do art. 26 da Lei n.º 8.906/94 |
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Afigura-se
ilegítima a exigência da apresentação de certidões
comprobatórias de regularidade fiscal quando não fornecidas,
do modo como requerido pelo edital, pelo município de domicílio
do licitante |
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A ausência de nomeção do depositário no auto de penhora é irregularidade formal sanável, razão pela qual não enseja a nulidade do ato |
HC
99346/MG |
O
credor não pode pedir a prisão civil do depositário
infiel se não houver diligenciado no registro da penhora de bem
imóvel, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC |
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O imposto de renda incide sobre a verba intitulada “benefício diferido por desligamento” à semelhança da gratificação por mera liberalidade do empregador, paga em decorrência da extinção do contrato de trabalho, em razão de seu caráter remuneratório |
CC
85907/SP |
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização
por danos morais decorrentes de suposta humilhação sofrida
pela empregada por ocasião do recebimento de carta de despedida
motivada por subtração de coisa alheia móvel pertencente
ao empregador |
HC
105276/SP |
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A obrigação de apresentar o bem penhorado é oriunda de um múnus público confiado ao depositário do juízo. Impossível a utilização do remédio heróico quando não estiver pré-constituído todo o arcabouço probatório. 2. O Pacto de São José da Costa Rica não pode ser invocado para o caso do depositário infiel. A prisão referida nesse documento é a que decorre de dívida oriunda de contrato, e não a que se aplica como sanção pelo descumprimento de múnus público ordenada por decisão judicial. 3. Liminar deferida.” |
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Compete
à Justiça Federal processar e julgar ação
anulatória de débito fiscal em que empresa requer a desconstituição
da inscrição de dívida ativa da União com
relação ao pagamento do FGTS a seus empregados. |
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por servidor estadual que, apesar de contratado por tempo determinado, continua prestando serviços sem qualquer renovação do contrato temporário ou prévia aprovação em concurso público. Asseverou a Ministra relatora que a continuada prestação de serviços pelo reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pela CLT, visto não ocupar cargo público. |
CC
91672/BA |
Em
razão da ausência de vínculo de natureza trabalhista,
compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça
do Trabalho, processar e julgar ações que versem sobre critérios
adotados para a exclusão de candidatos aprovados em algumas etapas
de concurso para admissão de trabalhadores portuários temporários
por órgão gestor de mão-de-obra. |
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Mesmo falidas ou em fase de recuperação judicial, as pessoas jurídicas que pleitearem assistência judiciária gratuita precisam comprovar que não possuem condições de assumir despesas processuais sem que se configure prejuízo à própria existência. |
CC
92431/RJ |
Compete
à Justiça comum Estadual processar e julgar ação
em que se pleiteia verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário
firmado com o poder público municipal, haja vista a caracterização
de vínculo de natureza estatutária. |
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Em razão da similitude dos fundamentos recursais, quando forem interpostos embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, a duplicidade de recursos acarretará o não-conhecimento do que foi protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. |
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“CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
ESTADUAL - SERVIDORA APOSENTADA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS
AOS QUAIS ELA FAZIA JUS ENQUANTO ATIVA – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA
CLT – CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. I. Independentemente de ser o vínculo entre a Autora
e Réu celetista quando ela ainda se encontrava na ativa, como a
causa de pedir recai na suspensão do pagamento dos adicionais devidos
à Autora, já aposentada, pelo instituto previdenciário
estadual, a competência para processar e julgar é a demanda
é da Justiça Estadual. II. Competência da Justiça
Estadual.” |
CC
90937/AC |
A competência para processar e julgar ação proposta por servidor municipal pleiteando direitos e vantagens decorrentes do exercício de cargo de livre nomeação e exoneração é da Justiça comum, conforme o disposto na Súmula 218 do STJ. |
AgRg
noREsp 858755/SE |
É
pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o auxílio-alimentação
é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, incluindo-se
as férias. |
RMS
23962/RJ |
Não há que se falar em preterição do candidato aprovado em concurso público quando há mera cessão de funcionário pelo Município sem ônus ao Poder Público. Direito líquido e certo à nomeação ocorre apenas quando, comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, realiza-se contratação temporária para o exercício da função. |
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“PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. I. Na hipótese
de embargos à execução em que impugnado o excesso
da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro
a diferença entre o que é exigido e o que já foi
reconhecido pelo devedor, e não a totalidade do título.
II. Recurso especial não conhecido.” |
HC
96164/RS |
É questionável a regularidade do auto de penhora quando restarem dúvidas sobre a intenção do paciente em assumir a condição de depositário judicial dos bens penhorados, o que exime a parte das responsabilidades decorrentes do encargo. |
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Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar medida cautelar
inominada na qual a tomadora de serviços, com o intuito de eximir-se
da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas
da prestadora de serviços oriundos de sentenças condenatórias
proferidas no Juízo do Trabalho, busca depositar em juízo
valores que reputa suficientes para solver os débitos da contratada.
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CC
88010-RJ |
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA X AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Se a causa de pedir na reclamatória trabalhista é a existência de vínculo de emprego, e na ação de consignação em pagamento essa causa é a inexistência do vínculo de emprego, há relação de prejudicialidade, de natureza heterogênea, entre ambas as demandas; reservada constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para decidir a respeito do vínculo de emprego, cabe-lhe dirimir a controvérsia a respeito, suspendendo-se o processo da ação de consignação de pa-gamento até que isso ocorra (CPC, art. 265, IV, “a”).” |
CC
94788/DF |
A
Ministra Eliana Calmon determinou a paralisação de ação
civil pública em curso na Justiça do Trabalho proposta com
o fim de substituir na Infraero os técnicos, exercentes de cargos
de confiança, pelos servidores contratados sob o regi-me da CLT
e de ação declaratória em trâmite na Justiça
Federal, em que se pede a declaração judicial de validade
dos atos jurídicos de gestão praticados pelo Presidente
da empresa quanto à contratação dos ocupantes de
cargos comissionados. Na espécie, verificando a conexão
entre as ações submetidas a juízos com competências
materiais distintas, a Ministra relatora reconheceu a existência
de conflito de competência com base no disposto no art. 115, III,
do CPC |
AgRg
no CC 88173/AM |
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TST DECIDINDO SUA INCOMPETÊNCIA. CONFLITO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O STJ não tem competência para julgar Conflito instaurado entre o Juízo de Direito e o Juízo do Trabalho, no qual já incide decisão prévia do colendo TST declarando a sua incompetência para o feito. Conflito instaurado indiretamente entre o Juízo de Direito e o TST. II. Remessa dos autos ao egrégio STF. Agravo Regimental provido.” |
CC
94159/SP |
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
de reintegração de posse envolvendo imóvel concedido
a ex-empregado por meio de contrato verbal de comodato firmado durante
o vínculo trabalhista |
CC
90201/SP |
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de regresso ajuizada por entidade privada contra município visando obter ressarcimento de valores pagos nos autos de reclamação trabalhista. Na espécie, as partes firmaram con-vênio para a prestação de serviços médicos em caráter de plantão, pactuando que a municipalidade assumiria toda a responsabilidade por indenizações de caráter trabalhista |
CC
93907/SP |
O
STJ, ante a ausência da União ou de autarquia federal no
pólo passivo da demanda, firmou a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar medida cautelar objetivando a produção
antecipada de prova pericial na empresa em que o requerente era empregado,
a fim de obter informações necessárias à instrução
de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial
em curso no INSS. |
CC
90401/BA |
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Se não há alegação de vício na execução trabalhista que findou com a arrematação do imóvel objeto da ação de usucapião em curso em juízo cível, tem-se que a controvérsia não é decorrente de relação de trabalho ou de vínculo empregatício entre os litigantes, portanto escapa ao império da Justiça Trabalhista, a quem somente cabe solucionar os incidentes possessórios surgidos como conseqüência do efetivo cumprimento de suas decisões. II. As ações fundadas em direito real, como a da espécie, em que se visa ao domínio do imóvel em virtude de posse mansa e pacífica por determinado período, devem ser processadas e julgadas pela Justiça estadual. III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Una, BA, o suscitado.” |
CC
90492/RJ |
É
da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar
ação em que ex-empregada pleiteia o recolhimento de contribuições
previdenciárias de responsabilidade do ex-empregador durante a
vigência do contrato de trabalho |
CC
94762/SP |
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se requer a restituição de valor recolhido indevidamente, a título de contribuição previdenciária, pelo INSS, quando da execução de sentença trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora |
CC
75498/SP |
“É
da Justiça Estadual a competência para processar e julgar
ação declaratória de obrigação de fazer
proposta por sindicato contra município, com o objetivo de ver
declarada a obrigação do réu de exigir, com base
em lei municipal, o comprovante de pagamento da contribuição
sindical como condição para a concessão ou renovação
do alvará de licença de estacionamento e de certificado
de permissão de transporte.” |
“As ações que tenham como causa a prestação de serviços advocatícios devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual” |
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Compete
à Justiça comum processar e julgar ação de
indenização decorrente de acidente de trabalho, quando nela
figuram, como demandantes, reclamando direito próprio, os filhos
de empregada falecida e, como demandados, o ex-empregador e uma autarquia
federal, ante a inexistência de relação de trabalho. |
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É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação em que a causa de pedir e o pedido são próprios de relação trabalhista. Com esse fundamento, o Ministro Felix Fischer declarou competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul – RS para processar e julgar demanda aforada por ex-servidora municipal, nomeada para exercer cargo em comissão, pleiteando a assinatura da CTPS e o pagamento de aviso prévio, adicional de insalubridade e FGTS. |
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“(...)
Não está consumada a intimação dirigida a
estagiário que, autorizado pelo advogado, retira o processo do
cartório com carga, antes da publicação da sentença,
inda que esta esteja encartada nos autos (...).” |
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Compete à Justiça comum processar e julgar ação de despejo, na qual o autor pretende obter de volta o bem imóvel do qual é proprietário e que fora cedido a ex-empregado e esposa, durante o período trabalhado. |
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A
revogação da licitação, quando anterior à
homologação e à adjudicação, é
pertinente e não enseja contraditório, pois não configurado
direito adquirido das empresas concorrentes. |
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ordinária em que empresa busca desconstituir o crédito tributário cobrado pelo INSS, sob o argumento de que a autarquia federal enquadrou, equivocadamente, alguns prestadores de serviço como empregados. Para a Ministra Eliana Calmon, não se discute, na espécie, o efetivo recolhimento de obrigação tributária, mas sim a configuração da relação de trabalho existente entre a autora e seus supostos empregados, atraindo a aplicação do art. 114, I, da CF. |
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O
ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos
permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial
para a impetração do mandado de segurança. Com esse
entendimento, verificada a decadência da impetração,
a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento a recurso especial,
reformando decisão do tribunal a quo que concedera a segurança
impetrada contra ato de redução do percentual da Gratificação
de Assiduidade recebida pelo impetrante, sob a alegação
de que se cuidava de prestações de trato sucessivo, razão
pela qual o prazo para impetração de mandando de segurança
contra tais atos renovar-se-ia mês a mês. |
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A competência para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho é territorial, ou seja, o juízo competente é o do local onde ocorreu o fato danoso. |
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Entre
os rendimentos isentos de imposto de renda a que se refere o art. 6º,
V, da Lei n.º 7.713/88, não se enquadram as indenizações
pagas por ocasião da rescisão imotivada de contrato de trabalho
que excedam o limite garantido por lei ou por dissídio e convenções
trabalhistas. |
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Na ação popular, o não cumprimento de decisão judicial que determinara que se promovesse a citação, ainda que ausente a fixação de prazo para tanto, não ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito sem que antes seja cumprido o requisito disposto no art. 9º da Lei n.º 4.717/65, qual seja, a publicação de editais com prazo de 30 dias assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação em até 90 dias contados da última publicação. |
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O
STJ indeferiu pedidos de suspensão de prazos processuais formulados
por diversos entes públicos em razão do movimento grevista
deflagrado pelos membros da Advocacia-Geral da União em conjunto
com os Defensores Públicos Federais a partir de 17/1/2008. Segundo
entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião da greve dos
procuradores da Fazenda Nacional em 2006, não há que se
falar em caracterização de força maior de que trata
o art. 265, V, do CPC, não comportando a própria natureza
do movimento grevista a suspensão dos prazos processuais. |
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Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização pela quebra de estabilidade, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho imotivada, vez que tal verba não se insere no conceito constitucional de renda, nem representa acréscimo patrimonial, assumindo caráter compensatório |
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Tendo
em conta que o art. 620 do CPC não impõe ao credor a aceitação
de bem que, observada ou não a gradação do art. 655,
está destinado à garantia de outro processo, a Terceira
Turma firmou entendimento no sentido de que é lícito ao
credor recusar imóvel penhorado em processo trabalhista se o executado
é proprietário de outro que gera renda (aluguel) apta a
satisfazer o crédito do exeqüente |
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Tendo em conta que o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social mantido com recursos provenientes do FAT, ou seja, arrecadados pela União, compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se pleiteia o levantamento da complementação do seguro-desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer discussão em torno da relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF, com redação conferida pela EC n.º 45/04. |
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Mesmo
após a edição da EC n.º 45/04, continua sendo
da Justiça Federal a competência para processar e julgar
ação anulatória de débito proposta contra
entidade autárquica federal oriunda de cobrança de contribuição
previdenciária e multa correlata. Por não se tratar de penalidade
imposta por descumprimento de norma de cunho trabalhista, não há
que se enquadrar o caso no disposto no art. 114, VII, da CF. |
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“COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. POLICIAL MIRIM VINCULADO A ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL QUE DESENVOLVE ATIVIDADE LABORATIVA PARA DIVERSAS EMPRESAS.
RELAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À APRENDIZAGEM E QUE SE
SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. – A competência
para o julgamento da causa define-se em função da natureza
jurídica da questão controvertida, demarcada pelos pedidos
e pela causa de pedir. - A relação havida entre as partes,
diante dos elementos constantes dos autos, revela-se semelhante à
de aprendizagem. A analogia justifica, portanto, que as duas situações
recebam o mesmo tratamento jurídico. - Como a aprendizagem se configura
como relação de trabalho, a disputa existente entre as partes
se sujeita à competência da Justiça Laboral. Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul,
ora suscitante.” |
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Caracterizada
a relação de trabalho, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ações de indenização
por danos oriundos de imputação caluniosa, mesmo em se tratando
de vítima empregado de empresa terceirizada e ainda que a calúnia
tenha partido da companhia tomadora dos serviços |
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| REsp
935222/DF Min. Maria Tereza de Assis Moura Sexta Turma DJ 18-02-2008 |
Excepcionalmente admite-se anulação de questão objetiva de prova de concurso público pelo Poder Judiciário, desde que configurada flagrante ilegalidade caracterizada pelo desrespeito ao edital. |
| RMS
22023 Min. Felix Fischer Quinta Turma DJ 07-02-2008 |
Em razão de ser o auxílio-alimentação uma verba de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor, não há como se invocar a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. |
| REsp
638813 Min. Laurita Vaz Quinta Turma DJ 07-02-2008 |
"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. 1. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97, tratando a hipótese de reposição ao erário, o desconto poderá ser realizado em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor. 2. Sendo de 10% (dez por cento) o valor máximo para desconto em folha de pagamento nos casos de indenização, que pressupõem a existência de dano ao erário por ato doloso ou culposo do servidor, não é razoável permitir maior desconto na hipótese de reposição decorrente de pagamento indevido realizado pela Administração, por força de decisão judicial. 3. Desse modo, o referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se o valor máximo de 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor, tanto para as reposições quanto para as restituições advindas de indenização. 4. Recurso especial desprovido." |
| REsp
817858 Min. Arnaldo Estves Lima Quinta Turma DJ 07-02-2008 |
Entendendo que a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que reunidas as condições para obtê-la, o STJ firmou entendimento no sentido de que o art. 243 da Lei n.º 8.112/90, que determinou a transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário, não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da CLT, antes do advento do regime jurídico único. |
| REsp
869502 Min. Arnaldo Estves Lima Quinta Turma DJ 07-02-2008 |
Tendo em conta o princípio da segurança nas relações jurídicas, é indevido o desconto de valores recebidos por funcionários públicos em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, assim como ocorre nos casos em que o pagamento indevido decorreu de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé. |
| REsp
876381 Min. Arnaldo Estves Lima Quinta Turma DJ 07-02-2008 |
Não há amparo legal para se estender até os 24 anos de idade, para os estudantes universitários, a pensão por morte de servidor público devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, prevista no art. 217, II, "a", da Lei n.º 8.112/90. |
| HC
89196 Min. Eliana Calmon Segunda Turma DJ 18-12-2007 |
Se o bem em
depósito é fungível, pode o depositário substituí-lo por outro da mesma
natureza, qualidade ou quantidade, ou apresentá-lo, quando solicitado,
mesmo com data de validade já expirada. Por esse motivo, é inadmissível
a passividade de depositário que se mantém silente e, ao ser intimado,
alega o perecimento do bem. |
| REsp
944451 Min. Humberto Gomes Terceira Turma DJ 18-12-2007 |
“EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO.
EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. Normalmente, o direito de remição da execução
pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. O arrematante,
contudo, não pode ser prejudicado pela omissão do serventuário em colher
a firma do juiz, no auto de arrematação. A falta de assinatura do auto
de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposição
dos embargos.” |
| REsp
975467 Des. Jane Silva (Desembargadora convocada) decisão monocrática DJ 18-12-2007 |
A partir da
posse e do exercício no cargo para o qual foi nomeado, é garantido ao
servidor público o direito à percepção de salário e vantagens correspondentes.
Todavia, não encontra amparo os pedidos de retroação dos efeitos funcionais
e de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva,
pois ausente durante esse período a contraprestação laborativa. |
| REsp
750589 Min. Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma DJ 17-12-2007 |
“PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO DO ART. 730
DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A
execução para o cum-primento de obrigação de fazer, ainda quando movida
contra a Fazenda Pública, não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC,
limitado às execuções por quantia certa. 2. O pagamento dos vencimentos
é mera conseqüência do ato de reintegração dos servidores públicos, determinado
na sentença concessiva da segurança, não possuindo o efeito de transmudar
a execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa. 3. Recurso
especial conhecido e improvido.” |
| RMS
22848 Min. Felix Fischer Quinta Turma DJ 17-12-2007 |
No mandado de
segurança, após a concessão de liminar ou prestadas as informações, não
mais se admite o ingresso no feito de litisconsorte ativo. |
| RMS
19863 Min. Laurita Vaz Quinta Turma DJ 17-12-2007 |
A atuação do
Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle do processo administrativo,
circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade
do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a
fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. |
| AgRg
no AG 856940 Min. Denise Arruda, red. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki Primeira Turma DJ 13-12-2007 |
O direito a
estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado,
de modo que a inde-nização paga em decorrência do rompimento imotivado
do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período
de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo,
por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento
não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica,
razão pela qual tal indenização está abrigada pela norma de isenção do
inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99), ou seja, não está
sujeita à tributação do imposto de renda. |
| CC
91366 Min. Ari Pargendler Segunda Seção DJ 12-12-2007 |
Compete à Justiça
comum processar e julgar ação de responsabilidade civil em que empregado
que alega ter sido demitido, não obstante incapacitado para o trabalho,
aciona empresa prestadora de serviços médicos que atestou sua aptidão,
pois não há, no caso, lide entre o empregado e o empregador. |
| CC
90103 Min. Ari Pargendler Segunda Seção DJ 12-12-2007 |
“CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO EM FOLHA. O empregado que
toma um empréstimo bancário, comprometendo-se a resgatá-lo mediante desconto
em folha de pagamento, faz um negócio de natureza cível, regulado pelo
Código de Defesa do Consumidor; se o empregador, não obstante o desconto,
deixa de repassar o respectivo montante à instituição financeira, a ação
de reparação de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
deve ser ajuizada na Justiça Estadual.” |
| CC
89023 Min. Ari Pargendler Segunda Seção DJ 12-12-2007 |
Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ação de reparação de danos proposta pela
empresa contra o empregado e o co-autor de apropriação indébita, mesmo
que o participante seja estranho à relação de emprego. |
| REsp
942275 Min. Eliana Calmon Segunda Turma DJ 11-12-2007 |
A Segunda Turma,
entendendo que a recorrente deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão
recorrido, não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que considerou
válida a citação da empresa realizada em posto de venda terceirizado,
vez que, nos termos do art. 75, § 1º, do CC, o domicílio da pessoa jurídica
não se estabelece pela hierarquia de seus estabelecimentos. |
| CC
90172 Min. Massami Uyeda decisão monocrática DJ 11-12-2007 |
Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais na
qual o autor alega ter sido agredido moralmente ao ser acusado, em ação
trabalhista, de cometer assédio sexual contra a requerida e outras subordinadas,
enquanto trabalhava como gerente, aproveitando-se de sua superioridade
hierárquica. Isso porque, embora a pretensão tenha amparo no direito
civil, o alegado ato ilícito supostamente praticado pela ré está vinculado
à relação de emprego, sendo o dano moral decorrente da relação de trabalho
existente entre as partes. |
| RMS
23445 Min. Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma DJ 10-12-2007 |
A cessão temporária
de servidor público, bem como sua remoção definitiva, é ato precário,
passível de ser revogado a qualquer momento por juízo de conveniência
e oportunidade da Administração. |
| AgRg
no REsp 876534 Min. Felix Fischer Quinta Turma DJ 10-12-2007 |
A parte não
pode, em nome próprio, pretender destacar da execução a parcela relativa
aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico, pois tal legitimidade
lhe é conferida apenas no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. |
| REsp
827832 Min. Denise Arruda Primeira Turma DJ 10-12-2007 |
Por não possuir
natureza salarial, o auxílio-alimentação in natura não sofre a
incidência da contribuição previdenciária e não integra o cálculo das
contribuições para o FGTS, esteja o empregador inscrito ou não no Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT). |
| CC
89252 Min. Ari Pargendler Segunda Seção DJ 10-12-2007 |
“CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR TENDO COMO
OBJETO A EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO — O empregado,
beneficiário de seguro em grupo, que desconhece o teor da respectiva apólice
pode propor a ação de exibição de documento contra empregador, não obstante
a eventual ação de execução tenha de ser endereçada contra a seguradora;
a primeira deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho (porque
resulta da relação de trabalho), e a segunda, pela Justiça Comum (porque
decorre de relação civil). Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas”. |
| AgRg
na CR 2390 Min. Presidente do STJ Corte Especial DJ 10-12-2007 |
A prática de
ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória,
de modo que a simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação
de afronta à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se, apenas,
a dar conhecimento da ação em curso e permitir a defesa da parte interessada. |
| AgRg
no AgRg nos EDcl nos EREsp 842408 Min. Fernando Gonçalves Segunda Seção DJ 06-12-2007 |
A greve dos
funcionários dos Correios não configura justa causa a ensejar a prorrogação
do prazo recursal, sendo intempestivo o agravo regimental cujos originais
cheguem à Corte após o prazo fixado no art. 2º da Lei n.º 9.800/99. |
| AgRg
no REsp 930913 Min. Felix Fischer Quinta Turma DJ 03-12-2007 |
“Não é de se
entender vedada, em execução individual decorrente de ação coletiva, a
expedição de requisição de pequeno valor relativamente a parcela de cada
credor bene-ficiado pela sentença genérica, inclusive dos honorários advocatícios,
pois a verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação
principal, individualizada para cada credor”. |
| CC
88471 Min. Humberto Gomes de Barros Segunda Seção DJ 28-11-2007 |
Compete à Justiça
comum estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de
reparação de danos proposta por cliente contra advogado, ainda que haja
denunciação da lide pelo advogado réu a sindicato, pois o direito de regresso
não se baseia em relação de trabalho, tampouco em direito sindical. |
| CC
88139 Min. Fernando Gonçalves Segunda Seção DJ 27-11-2007 |
“CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DE
ÍNDOLE TRABALHISTA E CIVIL. NATUREZAS DISTINTAS. JUSTIÇA COMUM. 1. Se
a índole da demanda é nebulosa, porque a causa de pedir e os pedidos ora
se apresentam como trabalhistas, ora como civilistas, naturezas distintas,
pois, a competência resolve-se pela prevenção, ou seja, pelo Juízo que
primeiro tomar conhecimento da causa, no caso concreto o Comum. 2. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Leme - SP.” |
| AgRg
no REsp 962127 Min. Laurita Vaz Quinta Turma DJ 26-11-2007 |
Quando houver
previsão expressa na sentença transitada em julgado, são devidos os juros
de mora até a data do efetivo pagamento do precatório complementar, sob
pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. |
| AgRg
no REsp 653165 Min. Laurita Vaz Quinta Turma DJ 26-11-2007 |
É vedada a redução
das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, ao fundamento de
ser necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes
da União, já que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente
à função efetivamente exercida. |
| RMS
25095 Min. Jane Silva (Convocada) Quinta Turma DJ 26-11-2007 |
As incorporações
de décimos em relação a fatos pretéritos, a que alude o art. 3º da Lei
n.º 9.624/98, devem ser inter-pretadas como 2/10, ou seja, 1/5 para aqueles
que completaram o interstício em 8/4/98, quando houve a publicação da
referida lei. A partir dessa data, o servidor passou a incorporar décimos. |
| CC
91570 Min. Humberto Gomes de Barros decisão monocrática DJ 23-11-2007 |
É da competência
da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido relativo a danos morais
decorrentes de fato ocorrido durante a relação de emprego, diretamente
vinculado ao exercício das atividades laborais da reclamante, consistente
na exigência, por parte da empresa, que a empregada se submetesse ao
exame de HIV. |
| CC
91243 Min. Humberto Gomes de Barros decisão monocrática DJ 23-11-2007 |
Compete à Justiça
do Trabalho, e não à Vara de Acidentes de Trabalho, processar e julgar
ação civil pública manejada por sindicato de trabalhadores em que se pretende
o cum-primento das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio
da retirada de circulação dos veículos em que foram instalados equipamentos
para cobrança automática de passagem ou da obrigatoriedade de mantê-los
circulando com a presença indispensável do cobrador, ante o impacto no
ambiente de trabalho e na saúde do motorista que a substituição da figura
do cobrador por equipamento de cobrança automática de passagens (catracas
eletrônicas) pode gerar. |
| REsp
762964 Min. Denise Arruda Primeira Turma DJ 19-11-2007 |
O abono pago
no intuito de saldar débitos oriundos do descumprimento de cláusulas estipuladas
em convenções coletivas e não pagas ao tempo devido possui natureza remuneratória
e, portanto, é objeto de incidência do imposto de renda. |
| AgRg
no CC 81784 Min. Felix Fischer Terceira Seção DJ 14-11-2007 |
Tendo em conta
que a questão envolve a fase pré-admissional no emprego e não aspectos
relativos ao vínculo trabalhista ou estatutário, compete à Justiça comum
estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato
a emprego público em sociedade de economia mista federal, no qual se discute
critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal
nos seus quadros. |
| AgRg
no AG 906636 Min. João Otávio de Noronha Segunda Turma DJ 13-11-2007 |
Os títulos da
dívida pública sem cotação na bolsa, dada a sua manifesta iliquidez, são
inaptos para a garantia do executivo fiscal. |
| MS
11124 Min. Nilson Naves Terceira Seção DJ 12-11-2007 |
“Processo Administrativo
(irregularidades na contratação direta de empresa para a execução de serviços).
Pena (demissão). Princípio da Proporcionalidade (ofensa). 1. Na aplicação
da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre
a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade
do servidor. 2. Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação
e de influência do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem
sequer sido declarada a irregularidade do contrato de prestação de serviços
sem licitação, a pena de demissão fere princípios a que se subordina a
administração pública, mormente o da proporcionalidade. Caso prevalecesse
tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser considerada mais relevante
do que aquela adotada pelos servidores responsáveis pela contratação e
liberação dos recursos públicos. 3. Ordem concedida para se anular a pena
de demissão, a fim de que sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.”
|
| REsp
803684 Min. Aldir Passarinho Quarta Turma DJ 12-11-2007 |
Em prestígio
ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, é possível a determinação
judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição
do pólo ativo é de convalidação possível, aplicando-se o disposto no art.
284, caput, do CPC. |
| RHC
21987 Min. Humberto Gomes de Barros Terceira Turma DJ 12-11-2007 |
Quem se nega
a devolver bem penhorado de que é depositário pode ser preso, não por
inadimplemento de dívida, mas por apropriação de bem público. Isso porque
a penhora é substancialmente um ato de desapropriação que transfere ao
Estado a propriedade do bem. |
| CC
89631 Min. Massami Uyeda decisão monocrática DJ 12-11-2007 |
Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais
e materiais ajuizada por ex-empregado em razão de ato ilícito praticado
pelo ex-empregador após rescisão do pacto laboral. Asseverou o Ministro
relator que a competência da justiça laboral é afastada quando, ainda
que os desdobramentos fáticos que levem ao pleito indenizatório resvalem
em um vínculo empregatício antecedente, constata-se que a ofensa não tem
relação imediata com ele, mas meramente reflexa. |
| AgRg
no REsp 961015 Min. Paulo Gallotti Sexta Turma DJ 12-11-2007 |
É carente de
ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido
o direito à complementação de futura aposentadoria. |
| AgRg
no REsp 947245 Min. Paulo Gallotti Sexta Turma DJ 12-11-2007' |
Comprovado o tempo de serviço do trabalhador, q |