Decisões do STF
Informações/Sugestões/Críticas:
Servidores responsáveis: Francys Simões,
José Eugênio Soares, Sandra Lucena, Ticiana Salles
Telefones: (61) 30434562
2010
AI
808629/SP
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Tendo em conta a jurisprudência
firmada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da incidência
recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional
de sexta parte, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao
agravo de instrumento e, desde logo, ao recurso extraordinário
para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo
do adicional de sexta parte. Na espécie, trata-se de agravo de
instrumento de decisão em que se inadmitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, interposto a acórdão
do TST, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. |
MS
28990/DF-MC |
O Ministro Marco Aurélio
indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Juiz da
Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no qual requeria
a declaração de inconstitucionalidade da Resolução
n.º 106/10 do CNJ, que dispõe sobre os critérios objetivos
para aferição de merecimento para promoção
de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. O Ministro destacou
que o mandado de segurança possuía contornos de verdadeira
ação direta de inconstitucionalidade. |
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Tendo em conta a jurisprudência
firmada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da incidência
recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional
de sexta parte, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao
agravo de ins-trumento e, desde logo, ao recurso extraordinário
para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo
do adicional de sexta parte. Na espécie, trata-se de agravo de
instrumento de decisão em que se inadmitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, interposto a acórdão
do TST, o qual não conheceu do recurso de revista do reclamado,
uma vez que o art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, ao instituir a parcela sexta parte, estabeleceu sua incidência
sobre os vencimentos integrais, sem limitação do que deve
ser computado na referida parcela . |
RE
592982/RS |
Em recurso extraordinário
interposto em face de acórdão do TST, em que, no julgamento
de dissídio coletivo, entendeu-se não possuir o Ministério
Público do Trabalho legitimidade para arguir a ilegalidade de cláusula
de acordo coletivo de trabalho que tratava da ampliação
do prazo para marcação de ponto, tendo em vista que a matéria
se situava no âmbito do interesse privado, o Ministro Ricardo Lewandowski
deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a ilegitimidade
do MPT. Entendeu o relator que, tratando-se de cláusula envolvendo
a possibilidade de extrapolação da jornada de trabalho sem
o respectivo pagamento de horas extras e de aplicabilidade a uma coletividade
significativa de trabalhadores, o Parquet possui legitimidade para arguir
a sua nulidade. |
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O Ministro Ricardo Lewandowski
deferiu liminar em reclamação, ajuizada em face de decisão
proferida pelo TST nos autos do processo de n.º 431-2006-006-24-00.7,
para suspender os efeitos da decisão impugnada, tendo em vista
que o ato reclamado, ao admitir a estipulação do salário
profissional em múltiplos de salário mínimo, conforme
previsto na Lei n.º 4.950-A/66, afrontou o conteúdo da Súmula
Vinculante n.º 4 e o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF n.º
53/PI. |
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A Ministra Cármen
Lúcia negou seguimento à reclamação em que
se questionava acórdão da 5ª Turma do TST, que afastou
a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93.
Entendeu a relatora que, se a decisão reclamada foi proferida com
fundamento em enunciado de súmula, o qual foi objeto de análise
pelo Plenário do TST no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n.º 297.751/96, instaurado com o objetivo
de revisar a Súmula n.º 331, não há que falar
em desrespeito à Súmula Vinculante n.º 10 . |
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Em reclamação
ajuizada pela União, sob a alegação de afronta à
autoridade da liminar proferida na ADC/MC n.º 11, na qual determinou-se
a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade
do art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória
n.º 2.180-35/01, o Ministro Eros Grau deferiu a medida liminar para
suspender os efeitos da decisão proferida pela 4ª Turma do
TST (AIRR n.º 3060/1998-660-09-41.8) e, em consequência, o
trâmite da reclamação trabalhista n.º 32165-2007-007-09-00.0,
em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Ponta Gros-sa/PR. |
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Tendo em conta o entendimento
do STF no sentido de que a estabilidade prevista no caput do art. 41 da
CF, na redação anterior à EC n.º 19/98, alcança
todos os servidores da Administração Pública direita
e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados
públicos aprovados em concurso, desde que tenham cumprido o estágio
probató-rio antes do advento da referida emenda, o que não
ocorreu in casu, o Ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao agravo
de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário
e deu-lhe provimento. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento
de decisão em que inadmitiu-se recur-so extraordinário interposto
de acórdão proferido pela 2ª Turma do TST, no qual,
nos termos do item I da Súmula n.º 390, reconheceu-se a existência
da estabilidade ao empregado público celetista contratado mediante
concurso público para prestar serviços a fundação
pública. |
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Tendo em conta que, no
julgamento do RE 328812-ED/AM, o STF assentou o entendimento no sentido
do cabimento de ação rescisória por ofensa à
literal disposição constitucional, ainda que a decisão
rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida
ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo,
a Ministra Ellen Gracie deu provimento a recurso extraordinário
para que o Tribunal a quo julgue a ação rescisória,
afastando-se, no caso, o óbice previsto na Súmula n.º
343 do STF. |
AI
669810/CE |
Ressaltando a jurisprudência
da Corte no sentido de que o reconhecimento da nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ausência de prévia aprovação
em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, à
exceção da percepção do saldo de salários,
o Ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao agravo e, desde logo, ao
recurso extraordinário para limitar os efeitos da declaração
de nulidade do contrato. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento
de decisão em que inadmitiu-se recurso extraordinário interposto
contra acórdão do TST no qual não se conheceu dos
embargos, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista
deu-se em consonância com o disposto na Orientação
Jurisprudencial n.º 335 da SBDI1. |
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A Ministra Ellen Gracie
deferiu liminar em reclamação para suspender a tramitação
do processo AIRR 156840-21.2005.5.15.0131, tendo em vista a decisão
liminar proferida na ADC n.º 11/DF-MC, na qual determinou-se a suspensão
de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art.
1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória
n.º 2.180-35/01. In casu, insurgiu-se a União contra acórdão
proferido pela 8ª Turma do TST, no qual manteve-se a decisão
do TRT da 15ª Região que, em agravo de petição,
considerou intempestivos os embargos à execução opostos
no prazo de 30 dias (arts. 730 do CPC e 884 da CLT). |
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Uma vez que o acórdão
impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte no exame do
RE n.º 591085/MS, na qual consolidou-se o entendimento no sentido
da inconstitucionalidade da incidência de juros de mora no período
compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
até o prazo constitucional previsto para seu pagamento, qual seja,
até o final do exercício seguinte, o Ministro Dias Toffoli
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário,
interposto contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negara
provimento ao agravo de instrumento da União, ante a ausência
de expressa e direta violação de preceito constitucional
. |
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Em reclamação
ajuizada pela União contra acórdão do TST, o qual
desproveu agravo de instrumento aplicando a Súmula n.º 266,
o Ministro Eros Grau, entendendo afrontada a autoridade da liminar proferida
na ADC/MC n.º 11, julgou procedente o pedido para determinar ao Juízo
da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte o imediato processamento
dos embargos à execução opostos no prazo previsto
no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, nos autos da execução
trabalhista n.º 1345/1990-009-03-40.1 |
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No julgamento do RE n.º
328812-ED, o Plenário entendeu pela inaplicabilidade da Súmula
n.º 343 do STF nos casos cuja matéria de fundo tenha cunho
constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida ou seja anterior à
orientação fixada pelo Supremo. Assim, tendo em conta que
a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de serem indevidos
os reajustes de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989, o Ministro
Joaquim Barbosa, com fundamento no art. 544, § 3º e 4º,
do CPC, deu provimento a agravo e converteu-o em recurso extraordinário
para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal,
dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal
Regional. |
Rcl
9873/DF
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Tendo em conta a orientação
firmada pelo STF quando do julgamento do processo Rcl-7.547/SP, o Ministro
Celso de Mello não conheceu da reclamação e determinou
o envio dos autos ao TST, para que, nessa instância judiciária,
em julgamento colegiado, o pleito reclamatório seja conhecido e
processado como agravo interno ou agravo regimental. Na espécie,
a decisão impugnada julgou incabível o agravo regimental,
visto que a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento da reclamante
com base no acórdão proferido no RE n.º 598.363/MG,
o qual considerou inexistente a repercussão geral da questão
constitucional quando relacionada a pressupostos de admissibilidade recursal,
além de não ser dotada de caráter decisório,
constitui mera observância do art. 543-A, § 5º, do CPC
c/c art. 326 do RISTF. |
Rcl
8179/RS |
O Ministro Marco Aurélio
julgou procedente pedido formulado em reclamação, ajuizada
com fundamento em contrariedade à orientação fixada
na Súmula Vinculante n.º 10, para cassar o acórdão
proferido pela 2ª Turma do TST no processo AIRR-84124/2003-900-04-00.2,
a fim de que haja a apreciação do tema. Entendeu o relator
que a decisão proferida pelo TST, ao afastar a incidência
do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, com base no item
IV da Súmula n.º 331, sem que tenha sido formalizado anteriormente
o incidente de inconstitucionalidade, atrai a incidência do Verbete
Vinculante n.º 10 da Súmula do Supremo. |
RE
448093/SP
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Tendo em vista que o STF
firmou entendimento no sentido de se estender ao empregado público
celetista, admitido em período anterior ao advento da EC n.º
19/98, o direito à estabilidade disposta no art. 41 da Carta Magna,
o Ministro Dias Toffoli deu provimento a recurso extraordinário
inter-posto contra decisão da 5ª Turma do TST para, reformando
o acórdão recorrido, julgar procedente a ação,
reconhecendo ao autor o direito à estabilidade prevista no art.
41 da Constituição Federal. |
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O Ministro Marco Aurélio
julgou procedente pedido formulado em reclamação, ajuizada
com fundamento em contrariedade à orientação fixada
na Súmula Vinculante n.º 10, para cassar o acórdão
proferido pela 1ª Turma do TST no processo n.º AIRR 787/2008-004-14-40.9,
a fim de que haja a apreciação do tema. Entendeu o relator
que a decisão profe-rida pelo TST, ao afastar a incidência
do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, com base no item
IV da Súmula n.º 331, sem que tenha sido formalizado anteriormente
o incidente de incons-titucionalidade, atrai a incidência do Verbete
Vinculante n.º 10 da Súmula do Supremo |
Rcl
9787/MG-MC
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Em reclamação
ajuizada pelo Município de Unaí com o objetivo de fazer
preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF-MC,
o Ministro Celso de Mello deferiu pedido de medida cautelar para suspender
a tramitação do processo n.º AIRR-159/2008-096-03-40.1,
em curso perante o TST . |
AO
1561/SP |
A Ministra Cármen
Lúcia julgou improcedente ação originária
(AO n.º 1561) ajuizada por juiz do trabalho, na qual pretendia obter
o pagamento de diferenças salariais a título de “abono
variável” instituído pela Lei n.º 9.655/98, tendo
como base de cálculo o valor fixado com subsídio dos ministros
do STF pela Lei n.º 11.143/05, abatidos os valores já recebidos
de acordo com a Lei n.º 10.474/02. |
Rcl
10005/ES-MC
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O Ministro Eros Grau deferiu
liminar em reclamação para suspender o trâmite do
processo n.º 67040-18.2005.5.17.0101, em curso perante a 5º
Turma do TST. In casu, o Estado do Espírito Santo ajuizou reclamação
contra decisão da turma do TST que teria ofendido a autoridade
do acórdão prolatado pelo STF na ADI 3395/DF-MC, não
obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça
do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes das relações
firmadas entre servidores públicos e os entes da Administração
aos quais estejam vinculados. |
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Tendo em conta que, no
julgamento do RE 328812-ED, o Plenário entendeu pela inaplicabilidade
da Súmula n.º 343 do STF nos casos cuja matéria de
fundo tenha cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda
tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja
anterior à orientação fixada pelo Supremo, o Ministro
Joaquim Barbosa deu provimento a recurso extraordinário para afastar
a incidência da referida súmula e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento da ação
rescisória. |
RE
600636/DF
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O Ministro Dias Toffoli
deu provimento a recurso extra-ordinário para, reconhecendo a constitucionalidade
do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação
conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fixar os
juros de mora em 6% ao ano. Na espécie, o Distrito Federal interpôs
recurso extraordinário contra acórdão da 2ª
Turma do TST que negara provimento a agravo de instrumento, pois, em razão
da ausência de prequestionamento do tema, entendeu inviável
o conhecimento do recurso de revista por afronta direta e literal ao art.
100, § 1º, da CF, ante o óbice da Súmula n.º
297 do TST |
RE
596623/MG
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Uma vez que o acórdão
impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte no exame do
RE n.º 591085/MS-QO, na qual estabeleceu-se a impossibilidade de
incidência de juros de mora sobre os precatórios no período
compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando
realizado até o final do exercício seguinte, o Ministro
Dias Toffoli proveu recurso extraordinário, interposto contra acórdão
da 3ª Tur-ma do TST, que negara provimento ao agravo de instrumento
do INSS por não divisar, no caso, ofensa direta ao art. 100, §
1º, da CF |
Rcl
9817/AL-MC
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Em reclamação
ajuizada pelo Estado de Alagoas contra acórdão do TST —,
o qual, ao deixar de receber os embargos à execução
opostos no prazo estabelecido no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97,
acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, afrontou-se
a autoridade da decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11
—, o Ministro Eros Grau deferiu liminar para suspender o trâmite
da reclamação trabalhista (processo n.º TST-AIRR-1718/2005-008-19-40.8),
em curso perante à 2ª Turma do TST |
Rcl
9911/MT-MC |
A Ministra Ellen Gracie
deferiu liminar em reclamação para suspender execução
trabalhista em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá,
tendo em vista a decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11,
que determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta
a constitu-cionalidade do art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado
pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01. In casu, insurgiu-se
o Estado de Mato Grosso contra acórdão proferido pela 4ª
Turma do TST nos autos do processo n.º TST-AIRR-145240-48.2003.5.23.0002,
o qual manteve decisão do TRT da 23ª Região que, em
agravo de petição, considerou intempestivos os embargos
à execução opostos pelo Estado no prazo de 30 dias,
nos termos dos arts. 730 do CPC e 884 da CLT |
Rcl
9894/RO
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O Ministro Cezar Peluso
negou seguimento à reclamação ajuizada com fundamento
em violação à orientação fixada na
Súmula Vinculante n.º 10 contra decisão da 2º
Turma do TST que afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71
da Lei n.º 8.666/93. Entendeu o Ministro que a redação
do item IV da Súmula n.º 331 do TST resultou do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º
TST-IUJ-RR-297751/96 em votação unânime pelo Plenário
do TST. Ademais, o acórdão do Pleno do TST e o item IV da
Súmula n.º 331 foram publicados em data anterior ao início
de vigência do enunciado da Súmula Vinculante n.º 10. |
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A Ministra Ellen Gracie,
com fundamento no art. 544, § 4º do CPC, conheceu de agravo
e, desde logo, proveu recurso extraordinário para anular o acórdão
recorrido, determinando o retorno dos autos ao TST a fim de que se proceda
a novo julgamento, afastando-se a incidência da Súmula n.º
298. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão
em que inadmitiu-se recurso extraordinário interposto contra acórdão
do TST no qual, embora se tenha afastado o óbice previsto nas Súmulas
n.ºs 83 do TST e 343 do STF, ao concluir que a matéria debatida
nos autos era de índole constitucional, negou-se provimento ao
recurso ordinário em ação rescisória com apoio
na Súmula n.º 298 do TST, por entender ausente o requisito
do prequestionamento quanto à matéria relativa à
inexistência de direito adquirido aos reajustes salariais referentes
à URP de abril e maio/88 e fevereiro/89. Asseverou a Ministra relatora
que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a exigência
do requisito do prequestionamento no que tange à ação
rescisória não se mostra razoável, seja em razão
da ausência de previsão na CF ou na legislação
ordinária, uma vez que não se trata de recurso, mas de ação
proposta contra sentença transitada em julgado. E, por isso, atacável
ainda que a questão constitucional posta no extraordinário
não tenha sido examinada pela decisão rescindenda |
RE
604369/RS
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Em recurso extraordinário
interposto contra acórdão do TST que, em ação
rescisória, manteve-se a decisão rescindenda na qual se
declarou a extinção do contrato de trabalho em razão
da aposentadoria espontânea, o Ministro Ricardo Lewandowski deu
provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos
ao TST para que se proceda a novo julgamento do feito, em consonância
com o entendimento firmado pelo STF na ADI 1770/DF. Na espécie,
no acórdão impugnado entendeu-se que não seria possível
examinar a alegação de ofensa ao art. 7º, I, da CF,
sob o fundamento de que o referido dispositivo constitucional não
fora objeto de exame na decisão que se pretendia rescindir e, ademais,
julgou-se incidente a Súmula n.º 83 do TST |
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O Ministro Eros Grau deferiu
liminar em reclamação para suspender o trâmite da
ação civil pública n.º 1167/2006-004-14-40.5,
em curso perante a 7º Turma do TST. Na espécie, o Estado de
Rondônia ajuizou reclamação contra decisão
da turma do TST que teria ofendido a autoridade do acórdão
prolatado pelo STF na ADI 3395/DF-MC, não obstante seja claro o
afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
conflitos decorrentes das relações firmadas entre servidores
públicos e os entes da Administração aos quais estejam
vinculados. |
AI
682910/DF,
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Na linha da jurisprudência
do STF, o Ministro Dias Toffoli conheceu de agravo e deu provimento a
recurso extraordinário para, reconhecendo a constitucionalidade
do disposto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fixar os juros de mora
em 6% ao ano. Na espécie, a União interpôs agravo
de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
assentado em con-trariedade aos arts. 5º, II e LIV, e 62 da CF, insurgindo-se
contra acórdão da 5ª Turma do TST que, ante o óbice
da Súmula n.º 266, negou provimento ao agravo de instrumento
da reclamada por entender não caracterizada violação
direta a dispositivo da Constituição Federal. |
Rcl
9746/MG
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Tendo em conta que a jurisdição
do STF somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal
de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado
no julgamento da reper-cussão geral, nos termos do art. 543-B,
§ 4º, do CPC, e que a reclamação não é
cabível para a correção de suposto erro na aplicação
das decisões proferidas em repercussão geral, a Ministra
Ellen Gracie, na linha da jurisprudência da Corte, não conheceu
da reclamação e determinou o envio dos autos ao TST para
o seu processamento como agravo interno. Na espécie, a decisão
impugnada inadmitiu o agravo de instrumento da reclamante com base no
acórdão proferido no RE 598.365/MG, que considerou inexistente
a repercussão geral da questão constitucional quando relacionada
a pressupostos de admissibilidade recursal. |
Rcl
9820/RO-MC
|
Em reclamação
ajuizada pelo Estado de Rondônia, com o objetivo de fazer preservar
a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF-MC, o
Ministro Celso de Mello deferiu pedido de medida cautelar para suspender
a tramitação do processo n.º AIRR-94200-18.2001.5.14.0141,
em curso perante o TST. |
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Uma vez que o STF firmou
entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive
as contratadas a título precário, têm direito ao benefício
da estabilidade no período gestacional, previsto no art. 10, II,
“b”, do ADCT, independentemente do regime jurídico
de trabalho adotado, o Minis-tro Dias Toffoli deu provimento a recurso
extraordinário interposto contra decisão da 1ª Turma
do TST para reconhe-cer o direito da empregada gestante, contratada por
prazo determinado, à estabilidade provisória. |
AI
621436/RS
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O Ministro Joaquim Barbosa
deu provimento a agravo de instrumento e, desde logo, a recurso extraordinário
sob o entendimento de que a decisão do TST, ao manter acórdão
do TRT que condenara a reclamada ao pagamento das diferenças salariais
em virtude da aplicação dos índices do IPC de junho/87
e da URP de abril e maio/88, divergiu da pacífica jurisprudência
do STF firmada no sentido de ser indevido o reajuste de junho de 1987
e, quanto à URP de abril e maio de 1988, entende o STF que os servidores
públicos e trabalhadores em geral têm direito apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
referentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula
n.º 671 da Corte. |
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Tendo em conta que, no
julgamento da ADI 2139-MC, o STF deferiu parcialmente a medida cautelar
para dar interpretação conforme à CF/88, relativamente
ao art. 625-D da CLT, o Ministro Cezar Peluso deu parcial provimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão
do TST para desobrigar o recorrente de submeter a causa à Comissão
de Conciliação Prévia, antes do ingresso em juízo.
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Rcl
9785/RJ-MC
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Em reclamação
ajuizada pelo INSS contra acórdão da 5º Turma do TST
que teria ofendido a autoridade da decisão proferida pelo STF nos
autos da ADC 11/DF-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar
para determinar que a autoridade reclamada receba os embargos opostos
pelo reclamante nos autos do processo n.º TST-AG-AIRR 763/1989-471-01-40.1.
Destacou o relator que o Plenário da Corte julgou procedente reclamações
ajuizadas pela União contra juízos trabalhistas (RCL 5758
e 6428) em que se discutia a eficácia vinculante da decisão
proferida na ADC 11 e, na oportunidade, determinou o imediato processamento
de embargos à execução não recebidos por intempestivos. |
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Caracterizado o desrespeito
ao que decidido pelo STF na ADC 3395/DF-MC, a Ministra Cármen Lúcia
julgou proce-dente reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia
contra acórdão da 6º Turma do TST prolatado nos autos
do processo n.º TST-AIRR 1059/2001-141-14-00.1, declarando a incompetência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista em que se busca a condenação de ente público
ao pagamento de verbas trabalhistas. Com isso, determinou a remessa dos
autos à Justiça comum estadual. Asseverou a relatora que,
embora o empregado tenha sido contratado inicialmente pela CLT antes do
advento da CF/88, passou a ter o seu contrato regido pelo regime jurídico-estatutário,
nos termos do Decreto-Estadual n.º 3.780/88. |
MI
1.533/DF
|
A Ministra Ellen Gracie,
nos autos de mandado de injunção coletivo impetrado pelo
Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de 3º grau
– SINTEST –, concedeu, em parte, a ordem injuncional para,
reconhecendo a mora legislativa na regulamentação do art.
40, § 4º, da CF, assegurar aos servidores públicos filiados
ao sindicato impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos
de aposentadoria especial apreciados pela autoridade competente, mediante
a aplicação integrativa do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 |
Rcl
9417/SP
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Tendo em conta
que a jurisdição do STF somente se inicia com a manutenção,
pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da reper-cussão geral, nos termos do art.
543-B, § 4º, do CPC, e que a reclamação não
é cabível para a correção de suposto erro
na aplicação das decisões proferidas em repercussão
geral, a Ministra Ellen Gracie não conheceu da reclamação
e deter-minou o envio dos autos ao TST para o seu processamento como agravo
interno. Na espécie, a decisão impugnada inad-mitiu o agravo
de instrumento da reclamante com base no acórdão proferido
no RE 598.363/MG, que considerou inexistente a repercussão geral
da questão constitucional quando relacionada a pressupostos de
admissibilidade recursal. |
Rcl
9540/RS
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Conforme entendimento firmado
pelo Plenário, o agravo de instrumento dirigido ao STF não
é o meio adequado para questionar decisão de tribunal a
quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º,
do CPC. Assim, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação
e de-terminou a remessa dos autos ao TST para o seu processa-mento como
agravo regimental. Na espécie, alegou-se que o Ministro Vice-Presidente
do TST, em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário,
usurpara a competência do Supremo ao declarar prejudicado o recurso
extraordinário e determinar a baixa dos autos da reclamação
trabalhista, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC. |