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Coordenadoria de Jurisprudência

Decisões do STF

Informações/Sugestões/Críticas:

Servidores responsáveis: Francys Simões, José Eugênio Soares, Sandra Lucena, Ticiana Salles
Telefones: (61) 30434562

2010

AI 808629/SP
Min. Cármen Lúcia
decisão monocrática
DJe divulgado em 30/8/2010


Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, ao recurso extraordinário para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão em que se inadmitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, interposto a acórdão do TST, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.

MS 28990/DF-MC
Min. Marco Aurélio
decisão monocrática
DJe divulgado em 20/8/2010


O Ministro Marco Aurélio indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Juiz da Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no qual requeria a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n.º 106/10 do CNJ, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição de merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. O Ministro destacou que o mandado de segurança possuía contornos de verdadeira ação direta de inconstitucionalidade.



AI 806544/SP
Min. Cármen Lúcia
decisão monocrática
DJe divulgado em 18/8/2010


Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao agravo de ins-trumento e, desde logo, ao recurso extraordinário para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão em que se inadmitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, interposto a acórdão do TST, o qual não conheceu do recurso de revista do reclamado, uma vez que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao instituir a parcela sexta parte, estabeleceu sua incidência sobre os vencimentos integrais, sem limitação do que deve ser computado na referida parcela .

RE 592982/RS
Min. Ricardo Lewandowski
decisão monocrática
DJe divulgado em 3/8/2010


Em recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TST, em que, no julgamento de dissídio coletivo, entendeu-se não possuir o Ministério Público do Trabalho legitimidade para arguir a ilegalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que tratava da ampliação do prazo para marcação de ponto, tendo em vista que a matéria se situava no âmbito do interesse privado, o Ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a ilegitimidade do MPT. Entendeu o relator que, tratando-se de cláusula envolvendo a possibilidade de extrapolação da jornada de trabalho sem o respectivo pagamento de horas extras e de aplicabilidade a uma coletividade significativa de trabalhadores, o Parquet possui legitimidade para arguir a sua nulidade.


Rcl 9951/MS-MC
Min. Ricardo Lewandowski
decisão monocrática
DJe divulgado em 30/7/2010


O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar em reclamação, ajuizada em face de decisão proferida pelo TST nos autos do processo de n.º 431-2006-006-24-00.7, para suspender os efeitos da decisão impugnada, tendo em vista que o ato reclamado, ao admitir a estipulação do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, conforme previsto na Lei n.º 4.950-A/66, afrontou o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 4 e o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF n.º 53/PI.


Rcl 7712/RO
Min. Cármen Lúcia
decisão monocrática
DJe divulgado em 30/7/2010

A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à reclamação em que se questionava acórdão da 5ª Turma do TST, que afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93. Entendeu a relatora que, se a decisão reclamada foi proferida com fundamento em enunciado de súmula, o qual foi objeto de análise pelo Plenário do TST no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751/96, instaurado com o objetivo de revisar a Súmula n.º 331, não há que falar em desrespeito à Súmula Vinculante n.º 10 .


Rcl 10201/PR-MC
Min. Eros Grau
decisão monocrática
DJe divulgado em 23/6/2010


Em reclamação ajuizada pela União, sob a alegação de afronta à autoridade da liminar proferida na ADC/MC n.º 11, na qual determinou-se a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, o Ministro Eros Grau deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela 4ª Turma do TST (AIRR n.º 3060/1998-660-09-41.8) e, em consequência, o trâmite da reclamação trabalhista n.º 32165-2007-007-09-00.0, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Ponta Gros-sa/PR.


AI 802046/RS
Min. Ricardo Lewandowski
decisão monocrática
DJe divulgado em 11/6/2010

Tendo em conta o entendimento do STF no sentido de que a estabilidade prevista no caput do art. 41 da CF, na redação anterior à EC n.º 19/98, alcança todos os servidores da Administração Pública direita e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso, desde que tenham cumprido o estágio probató-rio antes do advento da referida emenda, o que não ocorreu in casu, o Ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão em que inadmitiu-se recur-so extraordinário interposto de acórdão proferido pela 2ª Turma do TST, no qual, nos termos do item I da Súmula n.º 390, reconheceu-se a existência da estabilidade ao empregado público celetista contratado mediante concurso público para prestar serviços a fundação pública.



RE 573035/BA

Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe divulgado em 7/6/2010


Tendo em conta que, no julgamento do RE 328812-ED/AM, o STF assentou o entendimento no sentido do cabimento de ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo, a Ministra Ellen Gracie deu provimento a recurso extraordinário para que o Tribunal a quo julgue a ação rescisória, afastando-se, no caso, o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF.

AI 669810/CE
Min. Joaquim Barbosa
decisão monocrática
DJe divulgado em 4/6/2010

Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, à exceção da percepção do saldo de salários, o Ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário para limitar os efeitos da declaração de nulidade do contrato. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão em que inadmitiu-se recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST no qual não se conheceu dos embargos, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista deu-se em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 335 da SBDI1.


Rcl 10109/SP-MC
Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe divulgado em 1/6/2010



A Ministra Ellen Gracie deferiu liminar em reclamação para suspender a tramitação do processo AIRR 156840-21.2005.5.15.0131, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADC n.º 11/DF-MC, na qual determinou-se a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01. In casu, insurgiu-se a União contra acórdão proferido pela 8ª Turma do TST, no qual manteve-se a decisão do TRT da 15ª Região que, em agravo de petição, considerou intempestivos os embargos à execução opostos no prazo de 30 dias (arts. 730 do CPC e 884 da CLT).



AI 713728/MG
Min. Dias Toffoli
decisão monocrática
DJe divulgado em 25/5/2010

Uma vez que o acórdão impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte no exame do RE n.º 591085/MS, na qual consolidou-se o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento até o prazo constitucional previsto para seu pagamento, qual seja, até o final do exercício seguinte, o Ministro Dias Toffoli conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negara provimento ao agravo de instrumento da União, ante a ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional .



Rcl 6223/MG
Min. Eros Grau
decisão monocrática
DJe divulgado em 17/5/2010


Em reclamação ajuizada pela União contra acórdão do TST, o qual desproveu agravo de instrumento aplicando a Súmula n.º 266, o Ministro Eros Grau, entendendo afrontada a autoridade da liminar proferida na ADC/MC n.º 11, julgou procedente o pedido para determinar ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte o imediato processamento dos embargos à execução opostos no prazo previsto no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, nos autos da execução trabalhista n.º 1345/1990-009-03-40.1


AI 735647/RJ
Min. Joaquim Barbosa
decisão monocrática
DJe divulgado em 7/5/2010

No julgamento do RE n.º 328812-ED, o Plenário entendeu pela inaplicabilidade da Súmula n.º 343 do STF nos casos cuja matéria de fundo tenha cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo. Assim, tendo em conta que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de serem indevidos os reajustes de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989, o Ministro Joaquim Barbosa, com fundamento no art. 544, § 3º e 4º, do CPC, deu provimento a agravo e converteu-o em recurso extraordinário para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional.


 

Rcl 9873/DF
Min. Celso de Mello
decisão monocrática
DJe divulgado em 5/5/2010


Tendo em conta a orientação firmada pelo STF quando do julgamento do processo Rcl-7.547/SP, o Ministro Celso de Mello não conheceu da reclamação e determinou o envio dos autos ao TST, para que, nessa instância judiciária, em julgamento colegiado, o pleito reclamatório seja conhecido e processado como agravo interno ou agravo regimental. Na espécie, a decisão impugnada julgou incabível o agravo regimental, visto que a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento da reclamante com base no acórdão proferido no RE n.º 598.363/MG, o qual considerou inexistente a repercussão geral da questão constitucional quando relacionada a pressupostos de admissibilidade recursal, além de não ser dotada de caráter decisório, constitui mera observância do art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 326 do RISTF.

Rcl 8179/RS
Min. Marco Aurélio
decisão monocrática
DJe divulgado em 3/5/2010


O Ministro Marco Aurélio julgou procedente pedido formulado em reclamação, ajuizada com fundamento em contrariedade à orientação fixada na Súmula Vinculante n.º 10, para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no processo AIRR-84124/2003-900-04-00.2, a fim de que haja a apreciação do tema. Entendeu o relator que a decisão proferida pelo TST, ao afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, com base no item IV da Súmula n.º 331, sem que tenha sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, atrai a incidência do Verbete Vinculante n.º 10 da Súmula do Supremo.


RE 448093/SP
Min. Dias Toffoli
decisão monocrática
DJe divulgado em 3/5/2010

 


Tendo em vista que o STF firmou entendimento no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da EC n.º 19/98, o direito à estabilidade disposta no art. 41 da Carta Magna, o Ministro Dias Toffoli deu provimento a recurso extraordinário inter-posto contra decisão da 5ª Turma do TST para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação, reconhecendo ao autor o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.


Rcl 9016/RO
Min. Marco Aurélio
decisão monocrática
DJe divulgado em 26/4/2010

O Ministro Marco Aurélio julgou procedente pedido formulado em reclamação, ajuizada com fundamento em contrariedade à orientação fixada na Súmula Vinculante n.º 10, para cassar o acórdão proferido pela 1ª Turma do TST no processo n.º AIRR 787/2008-004-14-40.9, a fim de que haja a apreciação do tema. Entendeu o relator que a decisão profe-rida pelo TST, ao afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, com base no item IV da Súmula n.º 331, sem que tenha sido formalizado anteriormente o incidente de incons-titucionalidade, atrai a incidência do Verbete Vinculante n.º 10 da Súmula do Supremo


Rcl 9787/MG-MC
Min. Celso de Mello
decisão monocrática
DJe divulgado em 26/4/2010

 


Em reclamação ajuizada pelo Município de Unaí com o objetivo de fazer preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF-MC, o Ministro Celso de Mello deferiu pedido de medida cautelar para suspender a tramitação do processo n.º AIRR-159/2008-096-03-40.1, em curso perante o TST .

AO 1561/SP
Min. Cármen Lúcia
decisão monocrática
DJe divulgado em 20/4/2010


A Ministra Cármen Lúcia julgou improcedente ação originária (AO n.º 1561) ajuizada por juiz do trabalho, na qual pretendia obter o pagamento de diferenças salariais a título de “abono variável” instituído pela Lei n.º 9.655/98, tendo como base de cálculo o valor fixado com subsídio dos ministros do STF pela Lei n.º 11.143/05, abatidos os valores já recebidos de acordo com a Lei n.º 10.474/02.

Rcl 10005/ES-MC
Min. Eros Grau
decisão monocrática
DJe divulgado em 16/4/2010


 


O Ministro Eros Grau deferiu liminar em reclamação para suspender o trâmite do processo n.º 67040-18.2005.5.17.0101, em curso perante a 5º Turma do TST. In casu, o Estado do Espírito Santo ajuizou reclamação contra decisão da turma do TST que teria ofendido a autoridade do acórdão prolatado pelo STF na ADI 3395/DF-MC, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes das relações firmadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.

 



AI 670244/MG
Min. Joaquim Barbosa
decisão monocrática
DJe divulgado em 9/4/2010



Tendo em conta que, no julgamento do RE 328812-ED, o Plenário entendeu pela inaplicabilidade da Súmula n.º 343 do STF nos casos cuja matéria de fundo tenha cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo, o Ministro Joaquim Barbosa deu provimento a recurso extraordinário para afastar a incidência da referida súmula e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento da ação rescisória.


 

RE 600636/DF
Min. Dias Toffoli
decisão monocrática
DJe divulgado em 7/4/10

 


O Ministro Dias Toffoli deu provimento a recurso extra-ordinário para, reconhecendo a constitucionalidade do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fixar os juros de mora em 6% ao ano. Na espécie, o Distrito Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma do TST que negara provimento a agravo de instrumento, pois, em razão da ausência de prequestionamento do tema, entendeu inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta direta e literal ao art. 100, § 1º, da CF, ante o óbice da Súmula n.º 297 do TST

 

RE 596623/MG
Min. Dias Toffoli
decisão monocrática
DJe divulgado em 7/4/10



Uma vez que o acórdão impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte no exame do RE n.º 591085/MS-QO, na qual estabeleceu-se a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre os precatórios no período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, o Ministro Dias Toffoli proveu recurso extraordinário, interposto contra acórdão da 3ª Tur-ma do TST, que negara provimento ao agravo de instrumento do INSS por não divisar, no caso, ofensa direta ao art. 100, § 1º, da CF


 

 

Rcl 9817/AL-MC
Min. Eros Grau
decisão monocrática
DJe divulgado em 30/3/10


Em reclamação ajuizada pelo Estado de Alagoas contra acórdão do TST —, o qual, ao deixar de receber os embargos à execução opostos no prazo estabelecido no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, afrontou-se a autoridade da decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11 —, o Ministro Eros Grau deferiu liminar para suspender o trâmite da reclamação trabalhista (processo n.º TST-AIRR-1718/2005-008-19-40.8), em curso perante à 2ª Turma do TST

 


Rcl 9911/MT-MC
Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe divulgado em 26/3/2010


A Ministra Ellen Gracie deferiu liminar em reclamação para suspender execução trabalhista em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11, que determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitu-cionalidade do art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01. In casu, insurgiu-se o Estado de Mato Grosso contra acórdão proferido pela 4ª Turma do TST nos autos do processo n.º TST-AIRR-145240-48.2003.5.23.0002, o qual manteve decisão do TRT da 23ª Região que, em agravo de petição, considerou intempestivos os embargos à execução opostos pelo Estado no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 730 do CPC e 884 da CLT


Rcl 9894/RO
Min. Cezar Peluso
decisão monocrática
DJe divulgado em 22/3/2010

 

 


O Ministro Cezar Peluso negou seguimento à reclamação ajuizada com fundamento em violação à orientação fixada na Súmula Vinculante n.º 10 contra decisão da 2º Turma do TST que afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93. Entendeu o Ministro que a redação do item IV da Súmula n.º 331 do TST resultou do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º TST-IUJ-RR-297751/96 em votação unânime pelo Plenário do TST. Ademais, o acórdão do Pleno do TST e o item IV da Súmula n.º 331 foram publicados em data anterior ao início de vigência do enunciado da Súmula Vinculante n.º 10.

 






AI 619372/ES

Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 17/3/2010

A Ministra Ellen Gracie, com fundamento no art. 544, § 4º do CPC, conheceu de agravo e, desde logo, proveu recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TST a fim de que se proceda a novo julgamento, afastando-se a incidência da Súmula n.º 298. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento de decisão em que inadmitiu-se recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST no qual, embora se tenha afastado o óbice previsto nas Súmulas n.ºs 83 do TST e 343 do STF, ao concluir que a matéria debatida nos autos era de índole constitucional, negou-se provimento ao recurso ordinário em ação rescisória com apoio na Súmula n.º 298 do TST, por entender ausente o requisito do prequestionamento quanto à matéria relativa à inexistência de direito adquirido aos reajustes salariais referentes à URP de abril e maio/88 e fevereiro/89. Asseverou a Ministra relatora que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a exigência do requisito do prequestionamento no que tange à ação rescisória não se mostra razoável, seja em razão da ausência de previsão na CF ou na legislação ordinária, uma vez que não se trata de recurso, mas de ação proposta contra sentença transitada em julgado. E, por isso, atacável ainda que a questão constitucional posta no extraordinário não tenha sido examinada pela decisão rescindenda


 

RE 604369/RS
Min. Ricardo Lewandowski
decisão monocrática
DJe divulgado em 16/3/2010

 


Em recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que, em ação rescisória, manteve-se a decisão rescindenda na qual se declarou a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea, o Ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos ao TST para que se proceda a novo julgamento do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADI 1770/DF. Na espécie, no acórdão impugnado entendeu-se que não seria possível examinar a alegação de ofensa ao art. 7º, I, da CF, sob o fundamento de que o referido dispositivo constitucional não fora objeto de exame na decisão que se pretendia rescindir e, ademais, julgou-se incidente a Súmula n.º 83 do TST

 



Rcl 9825/RO-MC,
Min. Eros Grau,
decisão monocrática
DJe divulgado em 3/3/2010





O Ministro Eros Grau deferiu liminar em reclamação para suspender o trâmite da ação civil pública n.º 1167/2006-004-14-40.5, em curso perante a 7º Turma do TST. Na espécie, o Estado de Rondônia ajuizou reclamação contra decisão da turma do TST que teria ofendido a autoridade do acórdão prolatado pelo STF na ADI 3395/DF-MC, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes das relações firmadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.


 

AI 682910/DF,
Dias Toffoli,
decisão monocrática
DJe divulgado em 5/3/2010 (*No mesmo sentido: AI 693387/RS)

 


Na linha da jurisprudência do STF, o Ministro Dias Toffoli conheceu de agravo e deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a constitucionalidade do disposto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fixar os juros de mora em 6% ao ano. Na espécie, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário assentado em con-trariedade aos arts. 5º, II e LIV, e 62 da CF, insurgindo-se contra acórdão da 5ª Turma do TST que, ante o óbice da Súmula n.º 266, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por entender não caracterizada violação direta a dispositivo da Constituição Federal.

Rcl 9746/MG
Min. Ellen Gracie,
decisão monocrática
DJe divulgado em 8/3/2010 (*No mesmo sentido: Rcl 9816/AL)







Tendo em conta que a jurisdição do STF somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da reper-cussão geral, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, e que a reclamação não é cabível para a correção de suposto erro na aplicação das decisões proferidas em repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie, na linha da jurisprudência da Corte, não conheceu da reclamação e determinou o envio dos autos ao TST para o seu processamento como agravo interno. Na espécie, a decisão impugnada inadmitiu o agravo de instrumento da reclamante com base no acórdão proferido no RE 598.365/MG, que considerou inexistente a repercussão geral da questão constitucional quando relacionada a pressupostos de admissibilidade recursal.


Rcl 9820/RO-MC
Min. Celso de Mello
decisão monocrática
DJe divulgado em 9/3/2010

 


Em reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia, com o objetivo de fazer preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF-MC, o Ministro Celso de Mello deferiu pedido de medida cautelar para suspender a tramitação do processo n.º AIRR-94200-18.2001.5.14.0141, em curso perante o TST.

 



RE 458807/BA,
Min. Dias Toffoli,
decisão monocrática
DJe divulgado em 11/3/2010





Uma vez que o STF firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, têm direito ao benefício da estabilidade no período gestacional, previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, o Minis-tro Dias Toffoli deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão da 1ª Turma do TST para reconhe-cer o direito da empregada gestante, contratada por prazo determinado, à estabilidade provisória.


AI 621436/RS
Min. Joaquim Barbosa
decisão monocrática
DJe divulgado em 2/3/2010

 


O Ministro Joaquim Barbosa deu provimento a agravo de instrumento e, desde logo, a recurso extraordinário sob o entendimento de que a decisão do TST, ao manter acórdão do TRT que condenara a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em virtude da aplicação dos índices do IPC de junho/87 e da URP de abril e maio/88, divergiu da pacífica jurisprudência do STF firmada no sentido de ser indevido o reajuste de junho de 1987 e, quanto à URP de abril e maio de 1988, entende o STF que os servidores públicos e trabalhadores em geral têm direito apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários referentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 671 da Corte.

 



RE 589402/RS
Min. Cezar Peluso
decisão monocrática
DJe divulgado em 2/3/2010





Tendo em conta que, no julgamento da ADI 2139-MC, o STF deferiu parcialmente a medida cautelar para dar interpretação conforme à CF/88, relativamente ao art. 625-D da CLT, o Ministro Cezar Peluso deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST para desobrigar o recorrente de submeter a causa à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ingresso em juízo.


Rcl 9785/RJ-MC
Min. Ricardo Lewandowski
decisão monocrática
DJe divulgado em 2/3/1010

 


Em reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão da 5º Turma do TST que teria ofendido a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 11/DF-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar para determinar que a autoridade reclamada receba os embargos opostos pelo reclamante nos autos do processo n.º TST-AG-AIRR 763/1989-471-01-40.1. Destacou o relator que o Plenário da Corte julgou procedente reclamações ajuizadas pela União contra juízos trabalhistas (RCL 5758 e 6428) em que se discutia a eficácia vinculante da decisão proferida na ADC 11 e, na oportunidade, determinou o imediato processamento de embargos à execução não recebidos por intempestivos.

 


Rcl 9822/RO
Min. Cármen Lúcia
decisão monocrática
DJe divulgado em 1º/3/2010





Caracterizado o desrespeito ao que decidido pelo STF na ADC 3395/DF-MC, a Ministra Cármen Lúcia julgou proce-dente reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia contra acórdão da 6º Turma do TST prolatado nos autos do processo n.º TST-AIRR 1059/2001-141-14-00.1, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista em que se busca a condenação de ente público ao pagamento de verbas trabalhistas. Com isso, determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Asseverou a relatora que, embora o empregado tenha sido contratado inicialmente pela CLT antes do advento da CF/88, passou a ter o seu contrato regido pelo regime jurídico-estatutário, nos termos do Decreto-Estadual n.º 3.780/88.


 

MI 1.533/DF
Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe divulgado em 25/02/2010


A Ministra Ellen Gracie, nos autos de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de 3º grau – SINTEST –, concedeu, em parte, a ordem injuncional para, reconhecendo a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, assegurar aos servidores públicos filiados ao sindicato impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial apreciados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei n.º 8.213/91

 



Rcl 9417/SP
Min. Ellen Gracie
decisão monocrática
DJe divulgado em 29/1/2010





Tendo em conta que a jurisdição do STF somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da reper-cussão geral, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, e que a reclamação não é cabível para a correção de suposto erro na aplicação das decisões proferidas em repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie não conheceu da reclamação e deter-minou o envio dos autos ao TST para o seu processamento como agravo interno. Na espécie, a decisão impugnada inad-mitiu o agravo de instrumento da reclamante com base no acórdão proferido no RE 598.363/MG, que considerou inexistente a repercussão geral da questão constitucional quando relacionada a pressupostos de admissibilidade recursal.


Rcl 9540/RS
Min. Dias Toffoli
decisão monocrática
DJe divulgado em 29/1/2010


Conforme entendimento firmado pelo Plenário, o agravo de instrumento dirigido ao STF não é o meio adequado para questionar decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Assim, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação e de-terminou a remessa dos autos ao TST para o seu processa-mento como agravo regimental. Na espécie, alegou-se que o Ministro Vice-Presidente do TST, em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, usurpara a competência do Supremo ao declarar prejudicado o recurso extraordinário e determinar a baixa dos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC.