Seção Administrativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4/2001

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária da Seção Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros Francisco Fausto, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, convocado para compor o quorum, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, ao examinar proposta do Ex.mo Senhor Ministro Presidente, RESOLVEU, por unanimidade, no uso da competência atribuída pelo art. 19, incisos I e II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e pelo Decreto-lei nº 1.341/74, item XX, do Anexo II, com redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.746/79, instituir a modalidade de Instrutoria Interna em treinamentos para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compreende-se como Instrutoria Interna o desempenho eventual de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos por servidores do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º Consideram-se atividades de treinamento para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos aquelas destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho organizadas na forma de:

I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes do servidor;

II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos do servidor;

III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;

IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 3º Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:

I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal;

II - os servidores requisitados e os ocupantes de funções comissionadas sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 4º O Serviço de Desenvolvimento e Capacitação do Tribunal Superior do Trabalho promoverá o cadastramento de instrutores internos para selecionar o que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de treinamentos.

Parágrafo único. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que:

I - estiver em unidades cujas atribuições incluam o treinamento de servidores;

II - estiver em gozo de licença prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/90 e suas alterações;

III - estiver afastado para servir a órgão ou entidade que não integre a Justiça do Trabalho, com ou sem ônus para o Tribunal de origem.

§ 1º Não poderá exercer a atividade como instrutor interno o servidor que: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

I - estiver em gozo de licença prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/90 e suas alterações; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

II - estiver afastado para servir a Órgão ou entidade que não integre a Justiça do Trabalho, com ou sem ônus para o Tribunal de origem. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

§ 2º Não poderá ser objeto de instrutoria interna treinamento concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares inerentes à Unidade de lotação do instrutor. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)


Art. 5º Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou experiência profissional compatível.

§ 1º Quando houver mais de 1(um) instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:

I - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360(trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;

II - maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou objeto de treinamento;

III - melhor avaliação como instrutor em cursos já ministrados no Tribunal Superior do Trabalho e de mesmo conteúdo programático do curso a ser ministrado;

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO

Art. 6º O curso deverá ser ministrado fora do horário normal de expediente do instrutor.

Art. 6º Em se tratando de Instrutoria Interna realizado por servidor, o curso deverá ser ministrado, preferencialmente, fora do seu horário normal de expediente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

Parágrafo Único. Caso o curso venha a ser realizado durante o horário normal de expediente do servidor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e proceder à devida compensação de horas. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Compete ao instrutor interno apresentar ao Serviço de Desenvolvimento e Capacitação o programa do curso, especificando:

I - conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;

II - critério para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

III - instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

IV - material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;

V - total de horas-aula;

VI - número máximo de participantes por turma;

VII - outras informações que julgar necessárias.

Art. 8º Compete ao Serviço de Recursos Humanos:

Art. 8º Compete ao Serviço de Desenvolvimento e Capacitação: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)

I - coordenar a realização do evento;

II - fazer constar os dados da avaliação do instrutor, de que trata o art. 9º desta Resolução, em seu cadastro;

III - atestar o total de horas-aula realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 9º Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado pelos treinandos, sendo o resultado da avaliação arquivado em sua ficha cadastral.

Art. 10. Cabe ao Serviço de Desenvolvimento e Capacitação definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores internos com desempenho insuficiente.

Art.11. O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 2(dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.

Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada será de competência do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art. 12. O instrutor interno perceberá, por hora-aula ministrada, o equivalente a 3% (três por cento) do valor de seu vencimento básico.

Art. 12. O valor da hora-aula será calculado conforme estabelecido no anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1192/2006, do Tribunal Pleno)


§ 1º O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do curso, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico.

§ 2º O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 13. As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30(trinta) mensais.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 14. O pagamento a que se refere o art. 12 desta Resolução será incluído em folha de pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 16. Sempre que a busca de uniformidade dos procedimentos no âmbito da Justiça e os objetivos do treinamento recomendarem, o instrutor vinculado ao Tribunal Superior do Trabalho poderá ministrar treinamento aos servidores dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 17. A contratação de instrutores externos obedecerá à legislação vigente e ocorrerá na ausência de instrutores internos com a necessária habilitação para a especialidade do treinamento.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 17 de maio de 2001.

 

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária