CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os
Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a
Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dra. Guiomar Rechia Gomes, ao apreciar a proposta formulada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos no Processo
nº TST -
MA - 548.785/99.2, DECIDIU, por unanimidade, editar o Enunciado
nº 363, para compor a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação a seguir transcrita:
A contratação de servidor público, após a Constituição
de 1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no seu
art. 37,
2II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada."