1I - Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil segundo a
redação dada pela Lei
nº 9.756/98, relativo ao conflito
de competência, nos seguintes termos:
Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação
às partes, para o órgão recursal competente.
2II - Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único
acrescido ao
art. 481 do
CPC, conforme redação dada pela Lei
nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição
de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
3III - Aplica-se o
caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei
nº 9.756/98,
ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento que continuam regidos pelo § 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
Outrossim, quanto ao mesmo tema, aplicam-se ao Processo do Trabalho os
parágrafos 1ºA, e 1º e 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do Processo do Trabalho, portanto de oito dias.
Assim, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,
o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.
As demais disposições oriundas da alteração
do processo civil, resultantes da referida lei, consideram-se inaplicáveis
ao processo do trabalho, especialmente o disposto no artigo 511,
caput,
e seu parágrafo 2º.
Sala de Sessões, 6 de abril de 2000.