RESOLUÇÃO Nº 92/99
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Ives Gandra Martins e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da utilidade dos atos processuais; considerando que a Caixa Econômica Federal por Ofício 1187/Caixa manifestou adoção do critério de validade de comprovante de depósito recursal na Justiça do Trabalho, desde que conste da guia respectiva pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação proposta pela Comissão de Jurisprudência e editar Instrução Normativa a respeito da matéria, com a redação a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/99
Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.
Revogam-se as disposições em contrário.LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária