RESOLUÇÃO Nº 9 1 / 9 9
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Ives Gandra Martins e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação das normas processuais instituídas no campo do Direito Processual Civil, oriundas da Lei nº 9.756/98; considerando que não pode ser afastada a legislação subsidiária; considerando, não obstante, que na omissão da legislação trabalhista a adoção da regra processual ordinária deve ser adequada ao sistema geral da Consolidação; RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação proposta pelos Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala e José Luciano de Castilho Pereira e, conseqüentemente, editar Instrução Normativa que uniformiza a interpretação da referida lei, com relação ao Recurso de Revista no âmbito da Justiça do Trabalho, com a redação a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17
Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.
2II - Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
3III - Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento que continuam regidos pelo § 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Outrossim, quanto ao mesmo tema, aplicam-se ao Processo do Trabalho os parágrafos 1ºA, e 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do Processo do Trabalho, portanto de oito dias, inaplicável o disposto no § 2º, porque alheio aos princípios que regem o processo do trabalho.
Assim, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
As demais disposições oriundas da alteração do processo civil, resultantes da referida lei, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no artigo 511, caput, e seu parágrafo 2º.
Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação
Judiciária