RESOLUÇÃO Nº 88/98
CERTIFICO E DOU FÉ que o egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ermes Pedro Pedrassani, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Lourenço Ferreira do Prado e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, ao apreciar o contido no Processo nº TST - MA - 490.739/98.4, RESOLVEU, por unanimidade, editar Instrução Normativa regulamentando normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:
Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;
Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;
Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:
"5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo
899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado
como condição necessária à interposição
de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este
fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR;
- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.
5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a
apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada
em qualquer agência bancária, no ato da efetivação
do depósito.
5.4 São informações indispensáveis à
qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito
recursal.
5.4.1 Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento
do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação
do CPF do empregador.
5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado
o número do CPF do empregador.
5.4.2 Do Trabalhador
- Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação
atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo
21, o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser
indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão
"E OUTROS".
5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade
de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles
cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente
a 01 / 01 / 72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número
do Processo/Juízo.
5.4.3 Do Processo
- Informações complementares (campo 17): deverá ser
preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente
(na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.).
5.4.4 Do Depósito
- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato
MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido
sempre com o código 418;
- Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado
pelo Juízo.
5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito
recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará
Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta
presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora
e pagadora do FGTS.
5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS),
devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor),
quando for o caso."
Publicada
no DJ 1 de 15 / 10 / 1998
Págs.
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