CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Ermes Pedro Pedrassani,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros
Wagner Pimenta, Vice-Presidente, Almir Pazzianotto, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, Ursulino Santos, José Luiz Vasconcellos,
Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Vantuil Abdala, Armando de Brito,
Galba Velloso, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho,
Lourenço Prado e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson
Luiz Pereira Coelho, examinando proposta do Ex.mo Ministro-Presidente,
RESOLVEU, por unanimidade, editar Instrução Normativa regulamentando
a emissão de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça
do Trabalho nos termos a seguir transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 14
Aprova
modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho,
as instruções para sua emissão e dá outras
providências
Art. 1º. A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça
do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior
do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do
respectivo Presidente e aposição da marca d'água do
Tribunal.
Art. 2º. A Carteira de Identidade confere ao seu titular as
prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
§ 1º. A carteira, com as características e textos
do modelo aprovado, conterá: 1I - Armas da República; 2II - órgão emitente; 3III - fotografia em 3x4 do titular; 4IV - assinatura do titular; 5V - número do registro; 6VI - prazo de validade, no caso de Ministro ou Juiz Classista; 7VII - nome completo do titular; 8VIII - cargo; 9IX - data da posse; 10X - naturalidade; 11XI - data de nascimento; 12XII - filiação; 13XIII - número da carteira de identidade civil; 14XIV - número no cadastro de pessoas físicas; 15XV - número do título eleitoral; 16XVI - local e data de emissão; e 17XVII - assinatura e cargo da autoridade emissora.
§ 2º. Somente será emitida Carteira de Identidade
para os representantes classistas suplentes, quando no exercício
da titularidade em caráter permanente até o término
da investidura.
§ 3º. Não constará da Carteira de Identidade
dos representantes classistas de 1º grau prerrogativa de porte de
arma de defesa pessoal.
Art. 3º. A Carteira de Identidade de Magistrado será
numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de
cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.
Parágrafo único. A validade das carteiras dos representantes
classistas coincidirá com a data de término do triênio
de investidura e será inscrita em vermelho na tarja verde-amarela.
Art. 4º. O modelo de carteira aprovado pelo Tribunal Superior
do Trabalho só poderá ser alterado nos Tribunais Regionais
do Trabalho, para as adequações necessárias, quanto
aos itens 2II, 8VIII, 16XVI e 17XVII do § 1º do art. 2º desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a ser inscrita
em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá: 1I - no Tribunal Superior do Trabalho:
a) Ministro Togado;
b) Ministro Classista Temporário; 2II - nos Tribunais Regionais do Trabalho:
a) Juiz Togado;
b) Juiz Classista Temporário; 3III - nas Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) Juiz do Trabalho Presidente de JCJ;
b) Juiz do Trabalho Substituto;
c) Juiz Classista Temporário de JCJ.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, devendo os titulares requererem
à Presidência do Tribunal a que estejam vinculados, até
30 de agosto de 1998, a substituição da carteira atual, que
perderá a validade nessa data, pela carteira ora instituída.