ÓRGÃO ESPECIAL 

RESOLUÇÃO 74/97

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro - Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Ex.mos Ministros Wagner Pimenta, Almir Pazzianotto, Francisco Fausto, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, o Ex.mo Ministro Rider Nogueira de Brito, convocado nos termos do ATO.GDGCJ.GP 384/97, e o Ex.mo Procurador - Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, considerando o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 21.466 - 0 - DF, em que ficou assentado que "os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico - constitucional e legal aplicável aos magistrados togados"; considerando o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal de Contas da União, consolidado na Súmula 239, no sentido de que "É reconhecido aos Membros Classistas Temporários o direito à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, na forma da Lei 1.711, de 28/10/52, com a alteração introduzida pela Lei 4.345, de 24/11/64, e, a partir de 01/01/91, aos uniênios, ante o art. 67 da Lei 8.112 de 11/12/90, por força de equiparação autorizada pela Lei 6.903, de 30/04/81"; considerando a natureza temporária da investidura dos representantes classistas da Justiça do Trabalho; considerando a determinação do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho tomada no julgamento da Remessa de Ofício 141.618/94.8, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar instrução normativa regulamentando a matéria nos termos a seguir transcritos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13
Art. 1º - Fica vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho empossados a partir de 14 de outubro de 1996.

Art. 2º - O adicional por tempo de serviço concedido aos representantes classistas empossados antes de 14 de outubro de 1996 deverá ser ajustado às seguintes regras:
               I - não poderá ser computado o tempo de serviço prestado:
                            a) no exercício da advocacia;
                            b) a Estados, Municípios e Distrito Federal;
                            c) a sociedades de economia mista e empresas públicas;
                            d) em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
                            e) em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
                            f) em atividade de tiro de guerra.
               II - serão observadas as disposições da Lei 8.112, de 11/12/90, e alterações posteriores.

Art. 3º - Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos representantes classistas inativos, cuja aposentadoria não tenha sido registrada pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adequados às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Os adicionais por tempo de serviço percebidos em conformidade com esta Instrução Normativa integrarão os proventos de aposentadoria e pensão concedidas com fundamento na Lei 6.903, de 30/03/81, e a remuneração dos representantes classistas investidos antes de 14 de outubro de 1996, nesta última hipótese somente até o término do respectivo triênio de investidura, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Art. 5º - Os Órgãos da Justiça do Trabalho deverão praticar os atos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Sala de Sessões, 09 de outubro de 1997.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora - Geral de Coordenação Judiciária