ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 74/97
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Ministro - Presidente Ermes Pedro Pedrassani,
presentes os Ex.mos Ministros Wagner Pimenta, Almir Pazzianotto, Francisco
Fausto, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo,
Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, o Ex.mo Ministro Rider
Nogueira de Brito, convocado nos termos do ATO.GDGCJ.GP Nº 384/97,
e o Ex.mo Procurador - Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
considerando o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do Mandado
de Segurança nº 21.466 - 0 - DF, em que ficou assentado que "os
representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem
títulos privativos da magistratura e exerçam função
jurisdicional nos órgãos cuja composição integram,
não se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico - constitucional
e legal aplicável aos magistrados togados"; considerando o entendimento
firmado pelo Colendo Tribunal de Contas da União, consolidado na
Súmula nº 239, no sentido de que "É reconhecido aos
Membros Classistas Temporários o direito à percepção
de gratificação adicional por tempo de serviço, na
forma da Lei nº 1.711, de 28/10/52, com a alteração
introduzida pela Lei nº 4.345, de 24/11/64, e, a partir de 01/01/91,
aos uniênios, ante o art. 67 da Lei nº 8.112 de 11/12/90, por
força de equiparação autorizada pela Lei nº 6.903,
de 30/04/81"; considerando a natureza temporária da investidura
dos representantes classistas da Justiça do Trabalho; considerando
a determinação do Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho tomada no julgamento da Remessa de Ofício nº
141.618/94.8, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar instrução
normativa regulamentando a matéria nos termos a seguir transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 13
Dispõe
sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes
classistas da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º - Fica vedada a concessão de adicional por tempo
de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho
empossados a partir de 14 de outubro de 1996.
Art. 2º - O adicional por tempo de serviço concedido
aos representantes classistas empossados antes de 14 de outubro de 1996
deverá ser ajustado às seguintes regras:
I
- não poderá ser computado o tempo de serviço
prestado:
a) no exercício da advocacia;
b) a Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) a sociedades de economia mista e empresas públicas;
d) em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
e) em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público;
f) em atividade de tiro de guerra.
II
- serão observadas as disposições da Lei
nº 8.112, de 11/12/90, e alterações posteriores.
Art. 3º - Os adicionais por tempo de serviço concedidos
aos representantes classistas inativos, cuja aposentadoria não tenha
sido registrada pelo Tribunal de Contas da União, deverão
ser adequados às disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 4º - Os adicionais por tempo de serviço percebidos
em conformidade com esta Instrução Normativa integrarão
os proventos de aposentadoria e pensão concedidas com fundamento
na Lei nº 6.903, de 30/03/81, e a remuneração dos representantes
classistas investidos antes de 14 de outubro de 1996, nesta última
hipótese somente até o término do respectivo triênio
de investidura, em respeito ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Art. 5º - Os Órgãos da Justiça do Trabalho
deverão praticar os atos previstos nesta Instrução
Normativa no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor
a partir de sua publicação. Sala
de Sessões, 09 de outubro de 1997.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora - Geral
de Coordenação Judiciária