CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Senhor Ministro-Presidente Ermes Pedro
Pedrassani, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Wagner Pimenta, Ursulino
Santos, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Thaumaturgo Cortizo,
Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, os Ex.mos Ministros
Rider Nogueira de Brito e José Luciano de Castilho Pereira, convocados
nos termos do art. 257 do RITST, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho,
Dr. Jorge Eduardo de Sousa Maia, considerando o projeto elaborado pela
comissão temporária composta pelos Ex.mos Ministros Manoel
Mendes, Vantuil Abdala e Ronaldo Lopes Leal, sobre os procedimentos para
habilitação e o provimento de cargos da Magistratura Classista
temporária de 1ª e 2ª instâncias da Justiça
do Trabalho; considerando que compete ao Tribunal Superior do Trabalho
e ao seu Presidente expedir instruções e adotar providências
necessárias para o bom funcionamento dos Órgãos da
Justiça do Trabalho, na forma da lei e do Regimento Interno; considerando
que os Órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão
perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração,
sob a orientação do Presidente do TST na forma do art. 646
da CLT; considerando a necessidade de serem expedidas instruções
visando ao preenchimento de vagas destinadas a Juízes Classistas
de Juntas de Conciliação e Julgamento e de Tribunais Regionais;
considerando a necessidade de proporcionar às entidades sindicais
maiores oportunidades para concorrerem ao processo eleitoral objetivando
a escolha de autênticos representantes classistas, RESOLVEU, por
unanimidade, aprovar Instrução Normativa regulamentando a
matéria nos termos a seguir transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Nº 12
Estabelece
procedimentos para a habilitação e o provimento de cargos
da magistratura classista temporária de 1ª e 2ª instâncias
da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º - O procedimento de habilitação para
o provimento do cargo de juiz classista temporário da Justiça
do Trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, iniciar-se-á
com a publicação de Edital pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, no Diário Oficial dos Estados jurisdicionados pela
Região da Justiça do Trabalho, com a antecedência de,
no mínimo, 120 (cento e vinte) dias do término dos mandatos
dos juízes classistas temporários e respectivos suplentes,
estabelecendo que as entidades sindicais interessadas, para a escolha de
listas tríplices conducentes ao provimento de vagas, convoquem os
seus órgãos competentes - no caso de sindicatos, suas Assembléias
Gerais - para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo
suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, e, na hipótese
de federação ou sindicato com base territorial regional,
suas Diretorias, para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo
suplente de Tribunal Regional do Trabalho.
§ 1º - O Edital obedecerá ao modelo pertinente
constante do anexo desta Resolução, indicando-se a origem
das vagas.
§ 2º - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias após a publicação do Edital, as entidades sindicais
referidas no caput deste artigo que desejarem participar do procedimento
de habilitação, apresentarão ao Juiz Presidente do
TRT listas tríplices separadas para Titular e Suplente, correspondentes
a cada vaga.
§ 3º - Tratando-se de sindicato com base territorial regional
que pretenda apresentar lista tríplice para cargo de Juiz de Tribunal
Regional do Trabalho, seu presidente deverá certificar, sob as penas
da lei, que a entidade não está vinculada a nenhuma federação.
Art. 2º - O processo de apresentação das listas
tríplices no TRT deverá ser instruído pela entidade
sindical com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I
- Em relação ao procedimento de escolha das listas
tríplices:
a) Edital de convocação da
Assembléia Geral,
no caso de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista
de Junta de Conciliação e Julgamento, ou da Diretoria, na
hipótese de lista tríplice para preenchimento de cargo de
Juiz Classista de Tribunal Regional do Trabalho, onde constem a data, o
local e a hora da reunião para a escolha da lista tríplice,
publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em Jornal
de grande circulação na mesma jurisdição;
b)
Edital de divulgação do resultado da reunião
da Assembléia Geral ou da Diretoria, onde constem a data, o local
e a hora em que foram eleitos os componentes das listas tríplices,
com a relação nominal dos seus integrantes, publicado no
Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em jornal de grande
circulação na mesma jurisdição;
c)
Ata alusiva à escolha dos componentes da lista tríplice,
consignando o número de associados do sindicato e o número
dos que compareceram à Assembléia Geral; no caso de Diretoria,
o número de seus integrantes e dos que compareceram à reunião
em que foram escolhidos os componentes da lista tríplice; em ambos
os casos, a Ata deverá ser acompanhada da lista de assinaturas dos
presentes, com seus nomes datilografados ou em letra de forma e
respectivas
assinaturas;
d) Declaração, subscrita pelo Presidente da
entidade
sindical, afirmando, sob as penas da lei, que foram observadas todas as
formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade
sindical, quanto ao processamento da escolha da lista tríplice;
e) Declaração, firmada pelo Presidente da entidade
sindical, informando, sob as penas da lei, que não pendem impugnações
das listas, no âmbito da entidade sindical;
f)
Ata da eleição que escolheu o Presidente, os Diretores
e o Secretário da entidade sindical;
g)
Exemplar do Estatuto da entidade sindical ou cópia autenticada
do mesmo; e
h)
Documento comprobatório da existência legal da entidade
sindical.
2II - Em relação a cada um dos integrantes da lista
tríplice:
a)Cópia autenticada, legível, da Carteira de Identidade;
b)
Em se tratando de candidato do sexo masculino, cópia autenticada,
legível, do Certificado de Reservista ou de Isenção
do Serviço Militar;
c)
Cópia autenticada, legível, do Título de
Eleitor;
d)
Comprovante de que votou na última eleição
ou plebiscito;
e)
Certidões Negativas dos distribuidores das Justiças
Federal e Estadual, cíveis, criminais e trabalhista, dos lugares
em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. Caso a certidão
seja positiva, poderá o candidato apresentar em anexo notícia
específica da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes;
f)
Declaração, de próprio punho e sob as penas
da lei, da qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial
e administrativo, bem como processado criminalmente ou, em caso
contrário,
notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos
pertinentes;
g)
Certidão firmada pelo presidente ou dirigente da entidade
sindical, sob as penas da lei, de ser o candidato sindicalizado e estar
no exercício de atividade profissional ou econômica correspondente
à categoria representada pela entidade certificante;
h)
Comprovar mediante traslado da carteira de trabalho, em
se tratando de empregado, ou mediante estatuto ou contrato social da
empresa,
na hipótese de o candidato ser empregador, o exercício da
atividade profissional ou econômica por mais de 2 (dois) anos; e
i) Currículo onde constem, detalhadamente, dados pessoais
e culturais, bem como exercício de cargos, empregos e funções,
demonstrando as atividades eventualmente desempenhadas, com exata indicação
dos períodos e locais de atuação pública ou
privada, bem assim das principais autoridades ou empresas com as quais
serviu ou criou, explicitando-lhes os endereços atuais.
Art. 3º - O Presidente do TRT encaminhará o processo
referente ao preenchimento de vaga de juiz classista de tribunal, do Regional
do Trabalho ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, instruído
com os documentos relativos às listas tríplices.
Art. 4º - Tratando-se de habilitação para o provimento
de cargos de juiz classista, titular e suplente de Junta de Conciliação
e Julgamento, o Edital de convocação dos sindicatos com base
territorial na região consignará em que Juntas existem as
vagas.
Parágrafo único: Aos integrantes de listas tríplices
para Juiz Classista, titular e suplente, de Junta de Conciliação
e Julgamento, aplica-se o disposto neste Ato, permitida apenas uma recondução
para qualquer Junta de Conciliação e Julgamento, ainda que
de outra Região.
Art. 5º - Os Juízes Representantes Classistas temporários
e seus respectivos Suplentes poderão tomar posse no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação
pelo Presidente da República ou pelo Presidente do TRT, podendo
esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento
fundamentado dirigido ao Presidente do TRT; contudo a duração
do triênio será contada do dia seguinte ao da publicação
do ato de nomeação.
§ 1º - Publicado o decreto de nomeação antes
do término dos mandatos do titular e do suplente, o prazo do triênio
dos novos titular e suplente começa a fluir no dia seguinte ao do
final da investidura, aplicando-se as demais disposições
previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Quando a nomeação for posterior ao
término do triênio anterior, o triênio de investidura
terá início a partir da posse.
§ 3º - A posse será dada somente após:
a)
a declaração de que da referida posse não
decorrerá a acumulação de função, cargo
ou emprego público, incluídos os de juiz classista de qualquer
instância, como titular ou suplente;
b)
a declaração de não exercer atividade político-
partidária;
c) declaração de que, no interregno da expedição
das certidões a que se refere a letra "f" do inciso 1I, do artigo
2º, e a data da posse, não se alterou a sua situação
judicial.
Art. 6º - No afastamento definitivo de juiz classista titular
de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional
do Trabalho, o suplente assumirá a titularidade definitiva, para
complementar o mandato, mediante convocação do Presidente
do TRT.
§ 1º - Será nomeado novo suplente para complementar
o mandato do que assumiu a titularidade, em qualquer instância, dentre
os nomes remanescentes da lista tríplice do processo original.
§ 2º - Na vacância do cargo de juiz classista e
de seu suplente, em primeira ou segunda instância, será nomeado
novo representante classista para complementar o mandato, dentre os nomes
remanescentes da lista tríplice do processo original.
Art. 7º - Terminado o mandato de juiz classista titular e suplente,
de JCJ ou de TRT, para cujo preenchimento de vaga foram convocadas especificamente
as entidades sindicais, ficará extinto o processo de lista tríplice,
sendo vedado o aproveitamento delas para outros triênios.
Art. 8º - Na criação de Junta ou de TRT ou na
ampliação de Corte Regional, o Juiz-Presidente do TRT, observada
a viabilidade de instalação de Junta ou de funcionamento
do Regional, com a nova composição, dentro do semestre respectivo,
mandará publicar Edital que conceda às entidades de classe
pertinentes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a apresentação
das listas tríplices para Titular e Suplente, não cabendo
o aproveitamento de listas tríplices remanescentes.
Art. 9º - Os Sindicatos e Federações de profissionais
liberais concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista ou
Suplente, representantes dos trabalhadores, e desde que os indicados em
listas tríplices mantenham, comprovadamente, relação
de emprego nas condições do artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, para o exercício específico da atividade
que corresponda à profissão liberal.
Art. 10 - Os Agentes Autônomos do Comércio, integrantes
do 3º Grupo da Confederação Nacional do Comércio,
concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista Titular ou
Suplente, representantes dos empregadores, desde que os indicados nas listas
tríplices comprovem que possuem empregados permanentes, na forma
do artigo 3º da CLT.
Art. 11 - Os empregados de Agentes Autônomos do Comércio,
integrantes do 2º Grupo da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, concorrerão apenas às vagas
destinadas a Juiz Classista ou Suplente, representantes dos trabalhadores.
Art. 12 - Os processos iniciados na vigência do Ato.TST. GP.Nº
594/95, de 10 de julho de 1995, com a publicação, no Diário
Oficial do Estado e Estados jurisdicionados, do respectivo edital de convocação
das entidades sindicais para apresentarem listas tríplices, ficam
sujeitos às disposições nele contidas.
Art. 13 - Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação e revoga o Ato.TST.GP.Nº 594/95, de 10
de julho de 1995, ressalvado o disposto no art. 12, retro.Sala
de Sessões, 12 de junho de 1997.