O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes,
RESOLVEU aprovar a Instrução Normativa nº 32, nos seguintes
termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007
Uniformiza procedimentos para
a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá
outras providências.
Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
Art. 2º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 3º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância
atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
1I - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal;
2II - 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se as devedoras forem as Fazendas Públicas
Estadual e Distrital; e
3III - 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.
§ 1º Não é permitido o fracionamento do valor da
execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo
que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição
de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado
ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.
Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão
expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete:
a) examinar a regularidade formal da requisição;
b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões
materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate
quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução;
c) expedir o ofício requisitório; e
d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento
dos créditos, na hipótese de precatórios.
Art. 6º Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições
serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima
será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos exeqüentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e
b) requisições mediante precatório para os demais credores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios e
periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exeqüentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Art. 8º É vedado requisitar pagamento em execução
provisória.
Art. 9º O Juiz da execução informará na requisição
os seguintes dados constantes do processo:
1I - número do processo;
2II - nomes das partes e de seus procuradores;
3III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;
4IV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (RPV ou precatório);
6VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
7VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores; e
8VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Parágrafo único. Ausentes quaisquer dos dados especificados,
o Tribunal restituirá a requisição à origem,
para regularização.
Art. 10. Os precatórios e as requisições de pequeno
valor serão processados nos próprios autos do processo que
os originaram.
Art. 11. O pagamento das requisições obedecerá estritamente
à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Art. 12. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados
em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
Art. 13. Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do pagamento ao credor.
Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao seqüestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exeqüente e depois de ouvido o Ministério Público.
Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento
da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo de incluir em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV)
já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.
Parágrafo único. Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, o acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios
entre os entes públicos devedores e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.
Art. 17. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz do Trabalho substituto para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios.
§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinará a inclusão em pauta de todos os precatórios, observada a ordem cronológica, para tentativa de conciliação.
§ 2º As partes e seus procuradores serão convocados para
audiência de conciliação, que poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que possuam poderes para transigir, receber e dar quitação.
§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da realização da
audiência de conciliação.
Art. 18. As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão do precatório em pauta, para nova tentativa de conciliação.
Art. 19. Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público devedor.
Art. 20. Os precatórios que não foram objeto de conciliação serão pagos na ordem cronológica de apresentação.
Art. 21. Frustrada a tentativa de conciliação referente a precatório cujo prazo para pagamento já venceu os autos serão encaminhados
à Presidência do Tribunal, para deliberar sobre eventual pedido de intervenção.
Art. 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando
a necessidade da adoção da medida excepcional.
Art. 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:
a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o
caso;
b) impugnação do ente público ao pedido, se houver;
c) manifestação do Ministério Público do Trabalho
da Região;
d) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção;
e
e) ofício requisitório que permita a verificação
da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão
no orçamento.
Parágrafo único. O pedido de intervenção em Estado-membro
será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de
intervenção em município será enviado diretamente
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça
do respectivo Estado.
Art. 24. Fica revogada aResolução nº 67, de 10 de abril
de 1997, que aprovou a Instrução Normativa >nº 11.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho