RESOLVEU
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1I Especializada em Dissídios Individuais passa a ter a seguinte redação:
SERVIDOR PÚBLICO.
CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade
de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe
de ato motivado para sua validade;
2. A validade
do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
( ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prERRogativas de foro, prazos e custas processuais.
PRECEDENTES:
Item 1I
ERR 382607/1997
Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ERR 427090/1998
Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000
Decisão unânime
ROAR 322980/1996
Juiz Conv. Domingos Spina
DJ 12.11.1999
Decisão unânime
ERR 274517/1996
Min.
Milton de Moura França
DJ 08.10.1999
Decisão unânime
ROAR 322980/1996,
SDI - Plena Juiz Conv. Domingos Spina
Julgado em 16.09.1999
Decisão por maioria
ERR 45463/1992,
Ac. 5018/1995 Min. Afonso Celso
DJ 09.02.1996
Decisão unânime
ERR 45241/1992,
Ac. 3329/1995 Red. Min. Ursulino Santos
DJ 03.11.1995
Decisão por maioria
Item 2II
ERR 1138/2003 - 041 - 03 - 00.6,
TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 06.09.2007
Decisão unânime
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.