TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 138/2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal,
presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice - Presidente, Rider Nogueira
de Brito, Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano
de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos
Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives
Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa
da Veiga e a Ex.ma Subprocuradora - Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches
de Mendonça,
RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução nº 138 nos
seguintes termos:
Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI - 1) 1I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias,
limita - se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário - de - contribuição.
(ex - OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
2II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação
aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente
às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, Art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex - OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
3III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra - se disciplinado no Art. 276, §4º,
do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando - se as alíquotas
previstas no Art. 198, observado o limite máximo do salário
de contribuição. (ex - OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994
e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor - Geral de Coordenação Judiciária