TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO 138/2005

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice - Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e a Ex.ma Subprocuradora - Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução 138 nos seguintes termos:

Alterar a Súmula 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI - 1) 1I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita - se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário - de - contribuição. (ex - OJ 141 - Inserida em 27.11.1998)
2II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, Art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex - OJ 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
3III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra - se disciplinado no Art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando - se as alíquotas previstas no Art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex - OJ 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"

Sala de Sessões, 10 de novembro de 2005.


VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor - Geral de Coordenação Judiciária