TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO 115/2002(*)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa 21/2002, nos termos a seguir transcritos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21/2002

Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da TED - Transferência Eletrônica Disponível;

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disporão de guia de depósito on line em página da Internet;

CONSIDERANDO as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho;

Edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1I - Será de uso obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:

    1. não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;
    2. os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante;
    3. as responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.

2II - O depósito previsto nesta Instrução será efetivado pelo interessado, diretamente junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no item I e no modelo anexo.

III - O depositante, de posse da guia de depósito obtida junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou do Tribunal, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, efetuará o recolhimento nas agências de um dos referidos estabelecimentos bancários.

4IV - O depositante, ao optar pelo recolhimento via TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento dos campos constantes da guia na página da Internet do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br - serviços - ID Depósito) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br - Portal Judicial).

V - O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

VI - A Secretaria da Vara do Trabalho ou Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir o recibo do depósito realizado via TED e/ou as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID" ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.

VII - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da nova publicação.

ANEXOS - NOVOS MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA.

ANEXO I - Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito

ANEXO II - Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito

ANEXO III - Orientações para preenchimento das guias

Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2002

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

(*) Republicada conforme deliberação do Tribunal Pleno (RA 946/2003), em razão dos novos modelos de guias de depósito judicial aprovados pelo Tribunal Pleno.