TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO 108/2001

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice - Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora - Geral do Trabalho, Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo IUJ - RR - 275.570/96, DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do Enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:

"ENUNCIADO 330. QUITAÇÃO. VALIDADE

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Sala de Sessões, 5 de abril de 2001

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor - Geral de Coordenação Judiciária