RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 720/2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Ursulino Santos, Vice-Presidente, José Luiz Vasconcellos, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Wagner Pimenta, Ronaldo Lopes Leal, Rider
Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França,
João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, apreciando proposta formulada pela Comissão do Regimento Interno, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação que disciplina o funcionamento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, com a participação dos Excelentíssimos Juízes Convocados, nos termos a seguir transcritos:
Artigo 1º: Enquanto persistir a convocação de dezessete juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, ficam alteradas as disposições regimentais relativas ao funcionamento das
Turmas.
Artigo 2º: As Turmas funcionarão sempre com três
julgadores, observadas as seguintes composições:
a) os três Ministros titulares da Turma;
b) dois Ministros e um Juiz convocado, hipótese em que não
participará o Ministro em cujo Gabinete estiver atuando o Juiz convocado;
c) um Ministro e dois Juízes convocados, em caráter
excepcional, para atender à hipótese de impedimento ou ausência
de dois ministros titulares.
Parágrafo Único: Quando o Juiz convocado vinculado
ao Gabinete do Ministro Presidente da Turma estiver relatando, a presidência
dos trabalhos do colegiado incumbirá ao Ministro mais antigo.
Artigo 3º: Serão incluídos em pauta, para sessões
das Turmas, processos de dois Juízes convocados, observando-se o
critério de rodízio quanto à participação
dos referidos Magistrados nas sessões.
Parágrafo Único: Na abertura da sessão das
Turmas deverão estar presentes todos os relatores dos processos
em pauta para assegurar o direito regimental de preferência e sustentações
orais.
Artigo 4º: O processo que estiver com vista regimental de Juiz
convocado somente será apregoado na sessão de que participar
aquele julgador, segundo o rodízio estabelecido no artigo 3º desta
Emenda.
Artigo 5º: A presente Resolução Administrativa
entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas
as disposições contrárias.
Sala de Sessões, 17 de agosto de 2000.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária