RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 697/2000
art. 2º - São Órgãos do Tribunal Superior
do Trabalho:
1I - Tribunal Pleno;
2II - Seção Administrativa;
3III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
4IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividida em Subseção 1 e Subseção 2;
5V - As 5 (cinco) Turmas;
6VI - Presidência;
7VII - Corregedoria-Geral;
8VIII - Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.
art. 3º - Compete ao Tribunal Pleno:
1I - Em matéria judiciária:
a) decidir sobre declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição
pelas Seções Especializadas ou Turmas;
b) aprovar, modificar ou revogar enunciado da Súmula da Jurisprudência
predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos
em Dissídios Coletivos;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência
em Dissídios Individuais;
d) julgar processos em que se tenha caracterizado divergência,
pela inclinação dos julgadores, entre as Subseções
1 e 2 da Seção de Dissídios Individuais, à
luz de precedentes, na interpretação de dispositivo legal
ou quando uma das Subseções se inclinar por decidir contra
os seus próprios precedentes reiterados ou quando o recomendar a
relevância da matéria em apreciação, observada,
quanto ao procedimento, a Resolução Administrativa nº 656/99;
e) processar e julgar as reclamações alusivas à
matéria de sua competência;
f) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente
ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das
Seções Especializadas;
g) julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de juízes
e servidores da Justiça do Trabalho;
h) julgar os recursos interpostos de decisão em matéria
de concurso para a magistratura do trabalho;
i) julgar agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas
pelo Corregedor-Geral;
j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não
incluídas na competência dos outros órgãos do
Tribunal.
2II - Em matéria administrativa:
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Membros
da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões
previstas neste Regimento;
b) aprovar e emendar o Regimento Interno, o Regimento da Corregedoria-Geral,
o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho;
c) opinar sobre propostas de alterações da legislação
trabalhista, inclusive processual, quando o Tribunal tiver que se manifestar
oficialmente;
d) decidir sobre a composição, a competência, a
criação ou a extinção dos órgãos
do Tribunal;
e) propor ao Legislativo a criação, extinção
ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas
do Trabalho, bem assim a alteração de jurisdição
e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho;
f) propor ao Legislativo a criação e extinção
de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
g) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros efetivos, os Juízes de Tribunal Regional
para substituir temporariamente Ministro do Tribunal;
h) escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas
de Ministro do Tribunal;
i) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho;
j) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
l) nomear, promover, demitir e aposentar servidores do quadro;
m) aprovar as tabelas de gratificações de representação
do Tribunal;
n) conceder licença, férias e outros afastamentos aos
Membros do Tribunal;
o) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente,
dos Ministros e servidores do Tribunal;
p) designar comissões, respeitada a competência das comissões
oficiais, aprovar as instruções e a classificação
final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos do Quadro
do Pessoal do Tribunal;
q) baixar instruções do concurso para provimento dos
cargos de Juiz do Trabalho Substituto.
§ 1º - O quorum para funcionamento do Tribunal Pleno
é de 12 (doze) Ministros.
§ 2º - Serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
efetivos do Tribunal:
a) as votações de lista destinada ao preenchimento de
vaga de Ministro do Tribunal;
b) as decisões que aprovarem Enunciado de Súmula, sua
revisão ou cancelamento;
c) as decisões que aprovarem, revisarem ou cancelarem Precedentes
Normativos ou aqueles a que se refere o Enunciado nº 333;
d) as decisões que declararem a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público;
e) as decisões que aprovarem Ato Regimental (arts. 426, II,
e 428 do Regimento Interno);
f) a eleição para os cargos de direção
do Tribunal, computados os votos dos Ministros ausentes que os tenham remetido,
na forma do art. 40 do Regimento Interno.
§ 3º - Será tomada pelo voto de 2/3 dos Ministros
efetivos do Tribunal a decisão que determina a disponibilidade ou
a aposentadoria dos Ministros do Tribunal.
art. 4º - Compete à Seção Administrativa:
a) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal
em matéria administrativa;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em matéria administrativa, desde que demonstrada
pelo recorrente a conveniência e a necessidade do exame da legalidade
embasadora do ato;
c) deliberar sobre as demais matérias administrativas não
incluídas na competência dos outros órgãos do
Tribunal;
d) Quando a Seção Administrativa inclinar-se por decisão
que conflite com a já adotada pelo Tribunal Pleno, o julgamento
será suspenso e transferido para este, mantido, se possível,
o mesmo relator.
1I - Originariamente:
a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica
e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações
decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos
Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias
sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios
coletivos;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra
suas sentenças normativas;
d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados
pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais
do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
f) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos
de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as ações em matéria de greve,
quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional
do Trabalho
2II - Em última instância, julgar:
a) os
recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de
natureza econômica ou jurídica;
b) os
recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em conflitos decorrentes de ações
civis públicas e de laudo arbitral;
c) os
recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias
e mandados de segurança pertinentes a Dissídios Coletivos
e a Direito Sindical;
d) os
embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime
proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência
originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância
com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula
de sua jurisprudência predominante;
e) os
agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;
f) os
agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de
recurso ordinário nos processos de sua competência.
art. 7º - A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos compõe-se de 9 (nove) Ministros, devendo ser integrada
pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral
e pelos 6 (seis) Ministros mais antigos do Tribunal.
§ 1º - Os
Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos integrarão também outras Seções do
Tribunal;
§ 2º - O
quorum para funcionamento da Seção de Dissídios
Coletivos é de 5 (cinco) Ministros.
art. 8º - A Seção Especializada em Dissídios
Individuais é dividida em duas Subseções.
§ 1º - A Subseção 1, que funcionará
com o quorum de 5 (cinco) julgadores, compõe-se de 9 (nove)
Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral, pelos Presidentes de Turma e por dois Ministros
integrantes das Turmas, competindo-lhe julgar:
a) os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas,
ou destas com decisão da Seção de Dissídios
Individuais ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente
preceito de lei federal ou da Constituição da República;
b) os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos
pelos relatores, em matéria de embargos, na forma estabelecida neste
Regimento.
§ 2º - A Subseção 2, que funcionará
com o quorum de 6 (seis) julgadores, compõe-se de 11 (onze)
Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral e por mais 8 (oito) Ministros integrantes das Turmas,
competindo-lhe julgar:
1I - Originariamente:
a) as ações rescisórias propostas contra suas
decisões e as das Turmas do Tribunal;
b) os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente
do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência.
2II - Em única instância:
a) os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processo
de sua competência;
b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles
que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição
trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.
3III - Em última instância:
a) os recursos ordinários interpostos contra decisões
dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua
competência originária;
b) os
agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de
recurso ordinário em processo de sua competência.
art. 9º - Às Turmas compete julgar:
a) recursos de revista interpostos de decisão dos Tribunais
Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei;
b) agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional
que denegarem seguimento a recurso de revista;
c) agravos regimentais interpostos contra despachos dos relatores que
negarem prosseguimento a recurso, nos termos da lei e deste Regimento.
§ 1º - O Ministro que se afastar, eventualmente ou por menos
de 30 (trinta) dias, será substituído por Ministro de outra
Turma ou Juiz Convocado de Tribunal Regional, para composição
de quorum, por convocação do Presidente da Turma;
§ 2º - Os Juízes Convocados na forma da Resolução Administrativa nº 379/97 substituirão os Ministros afastados nas condições do parágrafo anterior, nas Turmas que
integrarem;
§ 3º - Os Ministros afastados por mais de 30 (trinta) dias
serão substituídos na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 35/79.
Disposições Transitórias
art. 12 - Fica preservada a competência residual do Tribunal
Pleno em relação aos processos já distribuídos
na data da aprovação da presente resolução.
art. 13 - Os atuais Ministros, integrantes da Seção de
Dissídios Coletivos, poderão optar, segundo a ordem das respectivas
antigüidades, por integrar a Subseção 1 ou a Subseção
2 da Seção de Dissídios Individuais.
art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as contidas no Regimento Interno e aquelas do Ato Regimental nº 5, aprovado pela Resolução Administrativa nº 686/2000 entrando em vigor o presente ato na data da sua publicação.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária