TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1252/2007
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro
Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de
Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto
Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da
Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da
Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Procurador-Geral
do Trabalho, Doutor Otávio Brito Lopes,
Considerando o pronunciamento da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que aponta omissão,
contradição e erro material na Resolução Administrativa
nº 907/2002, republicada no DJU de 2/7/2007; e
Considerando o contido no Expediente GDGCJ nº 24/2007,
RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº
1252/2007, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 1º e o § 4º do artigo 15 da Resolução
Administrativa nº 907/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos e nomeação por ato do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel
em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica,
nos termos do artigo 35.”
“Art.15.............................................................................................
§ 4º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior
à que definiu a 200ª (ducentésima) posição,
nos concursos até 1500 (mil e quinhentos) inscritos, e na 300ª (trecentésima)
posição, nos concursos com mais de 1500 (mil e quinhentos) inscritos,
não prejudicará os que, na primeira publicação,
já tenham obtido classificação.
.................................................”
Art. 2º Determinar a republicação da Resolução
Administrativa nº 907/2002, devendo constar as presentes alterações,
como também a que foi aprovada pela Resolução Administrativa
nº 1199/2007, relativamente ao artigo 38, verbis:
“Art. 38. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco
do Brasil S.A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital do
concurso, taxa de inscrição no valor de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá
ser anexado ao requerimento de que trata o art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. A nova taxa de inscrição não
se aplica aos concursos cujo edital tenha sido publicado em data anterior a
vigência deste Ato.”
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos