TRIBUNAL
PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1079/2005
Considerando o Acórdão nº 664/2005, do Tribunal de Contas da União, que estabelece a necessidade de a unidade de Recursos Humanos deste Tribunal expedir orientação aos Órgãos da Justiça do Trabalho sobre o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10741/2003 (Estatuto do Idoso),
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1079, nos seguintes termos:
1 - alterar o art. 32 do Regulamento para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº 907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:
“Art. 32. Será
considerado aprovado o candidato que, nas provas das alíneas ‘b’ a ‘d’
do art. 15, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á em função da média aritmética
obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das
alíneas ‘b’ a ‘d’ do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual
serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.
§ 2º Em caso de empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta)
anos, o primeiro critério de desempate será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
§ 4º Remanescendo candidatos empatados com menos de 60 anos, terá preferência o candidato de idade mais avançada.”
Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005.