TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ministro Rider Nogueira de Brito,
Presidente
Ministro Milton de Moura França,
Vice-Presidente
Ministro João Oreste Dalazen,
Corregedor-Geral
Comissão Permanente de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos
Ministro Vantuil Abdala, Presidente
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga
Coordenadoria de Jurisprudência
Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho
Editoração Eletrônica
e Impressão:
Coordenadoria de Material e Logística
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Súmulas da Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 1 PRAZO
JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá
no dia útil que se seguir.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 2 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,
ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 3 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 4 CUSTAS
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito
público não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas, nem a depósito da importância
da condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 5 REAJUSTAMENTO
SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia
o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha
recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das
Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das
Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298
e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para os fins previstos no §
2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito
público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res.
104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial
só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1
nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111
- RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art.
461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela
Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por
sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº
298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial. (ex-Súmula nº
68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e
só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,
ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação.
Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º
do art. 461 da CLT, só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério
do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional,
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Súmula alterada - Res. 104/2000,
DJ 18, 19 e 20.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação.
Equiparação salarial
Para os fins previstos no parágrafo
2º do artigo 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas,
dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito
Público da administração direta, autárquica
e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no
§ 2º do art. 461 da C. L. T., só é
válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Nº 7 FÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento
das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado na
época da reclamação ou, se for o caso, na
da extinção do contrato.
Histórico:
Redação original – RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 7 A indenização
pelo não deferimento das férias no tempo oportuno
será calculada com base na remuneração
devida ao empregado à época da reclamação
ou, se for o caso, à da extinção do contrato.
Nº 8 JUNTADA
DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal
só se justifica quando provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referir
a fato posterior à sentença.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 9 AUSÊNCIA
DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando
adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa
arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 PROFESSOR
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores
o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo
ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 É assegurado aos
professores o pagamento dos salários no período
de férias escolares. Se despedido sem justa causa,
ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz
jus aos referidos salários.
Nº 11 HONORÁRIOS
DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 12 CARTEIRA
PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas
pelo empregador na carteira profissional do empregado não
geram presunção "juris et de jure", mas apenas
"juris tantum".
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 13 MORA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários
atrasados em audiência não ilide a mora capaz
de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 CULPA
RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa
recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao
aviso prévio, às férias proporcionais e à
gratificação natalina do ano respectivo.
Nº 15 ATESTADO
MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência
do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados
médicos estabelecida em lei.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 NOTIFICAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse
prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 Presume-se recebida a notificação
48 horas depois de sua regular expedição.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O
adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este
calculado.
Histórico:
Súmula
restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula
cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação
original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 17 O
adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este
calculado.
Nº 18 COMPENSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 QUADRO
DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é
competente para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho
é competente para apreciar reclamação
de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro
de carreira.
Nº 20 RESILIÇÃO
CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento da
indenização de antigüidade, presume-se
em fraude à lei a resilição contratual,
se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver
sido, em curto prazo, readmitido.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21, 22 e 23.03.2001.
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 21 APOSENTADORIA
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado aposentado tem direito
ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria,
se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 30/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 22 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É desnecessário que,
ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA
57/70, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 RECURSO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de
revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 Não se conhece da
revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos,
e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Nº 24 SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Insere-se no cálculo da indenização
por antigüidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 25 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parte vencedora na primeira instância,
se vencida na segunda, está obrigada, independentemente
de intimação, a pagar as custas fixadas na
sentença originária, das quais ficara isenta a
parte então vencida.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 26 ESTABILIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se obstativa à estabilidade
a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 27 COMISSIONISTA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 INDENIZAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração
em indenização dobrada, o direito aos salários
é assegurado até a data da primeira decisão
que determinou essa conversão.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 No caso de se converter
a reintegração em indenização
dobrada, o direito aos salários é assegurado
até a data da sentença constitutiva que põe
fim ao contrato.
Nº 29 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral
do empregador, para local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo
da despesa de transporte.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 30 INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao
processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento
(art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será
contado da data em que a parte receber a intimação
da sentença.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 31 AVISO
PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio
na despedida indireta.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 ABANDONO
DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se
o trabalhador não retornar ao serviço no prazo
de 30 (trinta) dias após a cessação do
benefício previdenciário nem justificar o motivo de
não o fazer.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono
de emprego quando o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 dias após a cessação
do benefício previdenciário, nem justificar
o motivo de não o fazer.
Nº 33 MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 33 Não cabe mandado
de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado.
Nº 34 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A gratificação natalina,
instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é
devida ao empregado rural.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 35 DEPÓSITO
RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar
o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 36 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações plúrimas,
as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Histórico:
Redação original -
RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 36 Nas ações
plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor
global.
Nº 37 PRAZO
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar
de notificada, conta-se da intimação da sentença.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 32/1994,
DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 38 RECURSO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso é necessário que
o recorrente junte certidão, ou documento equivalente,
do acórdão paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese, indicando sua
origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto
é, órgão oficial ou repertório idôneo
de jurisprudência.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada
DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 39 PERICULOSIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
(Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 40 PROCESSO
ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário, proferida por Tribunal
Regional do Trabalho.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993
Revista pela Súmula nº
302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 41 QUITAÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne
exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 42 RECURSO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não ensejam o conhecimento de
revista ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Pleno.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 43 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência
de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
Histórico:
Redação original -
RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 44 AVISO
PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade
da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 SERVIÇO
SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº
4.090, de 13.07.1962.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração
do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra
o cálculo da gratificação natalina prevista
na Lei nº 4.090 de 1962.
Nº 46 ACIDENTE
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes
de acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 47 INSALUBRIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta,
só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 47 O trabalho executado, em
caráter intermitente, em condições insalubres,
não afasta, só por essa circunstância,
o direito à percepção do respectivo adicional.
Nº 48 COMPENSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só
poderá ser argüida com a contestação.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 49 INQUÉRITO
JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
No inquérito judicial, contadas
e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo,
será determinado o arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina,
instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962,
é devida pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a cessão.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 A gratificação
natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962,
é devida pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a cessão.
Nº 51 NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento.
(ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de
dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1
- inserida em 26.03.1999)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento.
Nº 52 TEMPO
DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O adicional de tempo de serviço
(qüinqüênio) é devido, nas condições
estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964,
aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere
a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 52 O adicional de tempo de
serviço (qüinqüênios) é devido,
nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei
nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT,
pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para
fins de complementação de aposentadoria.
Nº 53 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para pagamento das custas,
no caso de recurso, é contado da intimação
do cálculo.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 54 OPTANTE (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato
de trabalho, o empregado estável optante tem direito
ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da
indenização em dobro, calculada sobre o maior salário
percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse
total, qualquer que tenha sido a forma de transação,
assegura-se-lhe a complementação até aquele
limite.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 54 Rescindindo por acordo seu
contrato de trabalho, o empregado estável optante
tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização
em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego.
Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido
a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação
até aquele limite.
Nº 55 FINANCEIRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos do art. 224 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 56 BALCONISTA
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O balconista que recebe comissão
tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 56 O balconista que recebe
comissão tem direito ao adicional de 20% pelo
trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
Nº 57 TRABALHADOR
RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os trabalhadores agrícolas das
usinas de açúcar integram categoria profissional
de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos
obtidos pela referida categoria.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 3/1993,
DJ 06, 10 e 12.05.1993
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 58 PESSOAL
DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao empregado admitido como pessoal
de obras, em caráter permanente e não amparado
pelo regime estatutário, aplica-se a legislação
trabalhista.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 59 VIGIA
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vigia de estabelecimento bancário
não se beneficia da jornada de trabalho reduzida
prevista no art. 224 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 60 ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da
SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Nº 61 FERROVIÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham
em estação do interior, assim classificada
por autoridade competente, não são devidas horas
extras (art. 243 da CLT).
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 61 Aos ferroviários
que trabalham em estação do interior, assim
classificada por autoridade competente, não são
devidas horas extras (CLT, art.243).
Nº 62 ABANDONO
DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito
do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado
que incorre em abandono de emprego é contado a partir
do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 62 O prazo de decadência
do direito do empregador de ajuizar inquérito contra
o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado
a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno
ao serviço.
Nº 63 FUNDO
DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre
a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive
horas extras e adicionais eventuais.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 64 PRESCRIÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição para reclamar
contra anotação de carteira profissional,
ou omissão desta, flui da data de cessação
do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
52/1975, DJ 05.06.1975
Nº 65 VIGIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Histórico:
Redação original - RA
5/1976, DJ 26.02.1976
Nº 65 O direito à hora
reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos aplica-se ao vigia noturno.
Nº 66 TEMPO
DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os qüinqüênios devidos
ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão
calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda
que o trabalhador exerça cargo ou função
em comissão.
Histórico:
Redação original - RA
7/1977, DJ 11.02.1977
Nº 67 GRATIFICAÇÃO.
FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Chefe de trem, regido pelo estatuto
dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959),
não tem direito à gratificação
prevista no respectivo art. 110.
Histórico:
Redação original - RA
8/1977, DJ 11.02.1977
Nº 67 Chefe de trem, regido pelo
Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530,
de 19 de setembro de 1959), não tem direito à
gratificação prevista no respectivo artigo 110.
Nº 68 PROVA
(cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - (RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
Nº 69 RESCISÃO
DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei nº 10.272, de
05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho
e sendo revel e confesso quanto à matéria
de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias,
não quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
Histórico:
Redação original - RA
10/1977, DJ 11.02.1977
Nº 69 Havendo rescisão
contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto
à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento
em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).
Nº 70 ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O adicional de periculosidade não
incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 71 ALÇADA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo
valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde
que não impugnado, sendo inalterável no curso
do processo.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 72 APOSENTADORIA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da
Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 72 O prêmio-aposentadoria
instituído por norma regulamentar da empresa não
está condicionado ao disposto no § 3º do
art. 17 da Lei nº 5.107/1966.
Nº 73 DESPEDIDA.
JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa,
salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer
direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 73 Falta grave.
Falta grave, salvo a de abandono de
emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do
aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele
qualquer direito a indenização
Nº 74 CONFISSÃO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
(ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor.
Nº 75 FERROVIÁRIO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça
do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e
Araraquarense, que mantém a condição de
funcionário público.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 76 HORAS
EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas suplementares prestadas
habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo
o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para
todos os efeitos legais.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 77 PUNIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição
de empregado se não precedida de inquérito
ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por
norma regulamentar.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 77 Nula é a punição
de empregado se não precedida de inquérito
ou sindicância internos a que se obrigou a empresa,
por norma regulamentar.
Nº 78 GRATIFICAÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da
natalina da Lei nº 4.090/1962.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 79 TEMPO
DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O adicional de antigüidade, pago
pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 80 INSALUBRIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo exclui a
percepção do respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 80 A eliminação
da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo
exclui a percepção do adicional respectivo.
Nº 81 FÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão
ser remunerados em dobro.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 81 Os dias de férias,
gozados após o período legal de concessão,
deverão ser remunerados em dobro.
Nº 82 ASSISTÊNCIA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A intervenção assistencial,
simples ou adesiva, só é admissível
se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente
econômico.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 82 A intervenção
assistencial, simples ou adesiva, só é admissível
se demonstrado o interesse jurídico e não o
meramente econômico, perante a Justiça onde é
postulada.
Nº 83 AÇÃO
RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2)
- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado
na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser,
ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação
dos dispositivos legais citados na ação rescisória
é a data da inclusão, na Orientação
Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº
77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 83 Ação Rescisória
Não procede o pedido formulado
na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal infraconstitucional, de interpretação
controvertida nos Tribunais.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 83 Não cabe ação
rescisória, por violação literal de
lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nº 84 ADICIONAL
REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional regional, instituído
pela Petrobras, não contraria o art. 7º,
XXXII, da CF/1988.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 84 O adicional regional, instituído
pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII,
da Constituição.
Nº 85 COMPENSAÇÃO
DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I. A compensação de jornada
de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula
nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento
das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85
- segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas
o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº
220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação
de horário
A compensação de jornada
de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento
das exigências legais não implica a repetição
do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento
das exigências legais, para adoção do
regime de compensação de horário semanal,
não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
Nº 86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicial. (primeira
parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978;
segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção.
Massa falida
Inocorre deserção de
recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Nº 87 PREVIDÊNCIA
PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução de seu valor do benefício
a que faz jus por norma regulamentar anterior.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução do seu valor do benefício
a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
Nº 88 JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo
entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na
jornada efetivamente trabalhada, não dá direito
a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa (art.
71 da CLT).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 89 FALTA
AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo do período
de férias.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 HORAS "IN ITINERE".
TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs
324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais
nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
(ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de
transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993,
DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere"
são computáveis na jornada de trabalho, o
tempo que extrapola a jornada legal é considerado
como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso ou não
servido por transporte regular público, e para o seu retorno,
é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local do trabalho e no seu retorno, é
computável na jornada de trabalho.
Nº 91 SALÁRIO
COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual
que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 92 APOSENTADORIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação
de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios,
não se altera pela instituição de benefício
previdenciário por órgão oficial.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 93 BANCÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração
do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida
na colocação ou na venda de papéis ou
valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, se exercida essa atividade no horário
e no local de trabalho e com o consentimento, tácito
ou expresso, do banco empregador.
Histórico:
Redação original - RA
121/1979, DJ 27.11.1979
Nº 93 Integra a remuneração
do bancário a vantagem pecuniária por ele
auferida na colocação ou na venda de papéis
ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário
e no local de trabalho e com o consentimento, tácito
ou expresso, do banco empregador.
Nº 94 HORAS
EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.
Histórico:
Redação original - RA
43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980
Nº 95 PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
(cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 362)
Histórico:
Redação original - (RA
44/1980, DJ 15.05.1980)
Nº 96 MARÍTIMO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a
bordo do navio, no período de repouso, além
da jornada, não importa presunção de
que esteja à disposição do empregador ou em
regime de prorrogação de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Histórico:
Redação original - RA
45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência
do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa em presunção
de que esteja à disposição do empregador
ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço.
Nº 97 APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação
de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente
de regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Histórico:
Súmula alterada – RA 96/1980,
DJ 11.09.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente
de sua regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Redação original - RA
48/1980, DJ 22.05.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente
de sua regulamentação, as condições
destas devem ser observadas como parte integrante da norma.
Nº 98 FGTS.
INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade
prevista na CLT é meramente jurídica e não
econômica, sendo indevidos valores a título de
reposição de diferenças. (ex-Súmula
nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a
derivada de regulamento de empresa são compatíveis
com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade
legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada
com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1
- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. Indenização.
Equivalência
A equivalência entre os regimes
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade
prevista na CLT é meramente jurídica e não
econômica, sendo indevidos valores a título
de reposição de diferenças.
Redação original - RA
57/1980, DJ 06.06.1980
Nº 98 A equivalência entre
os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e da estabilidade da Consolidação das Leis
do Trabalho é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição
de diferenças.
Nº 99 AÇÃO
RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 117 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em
sede de rescisória, o depósito recursal só
é exigível quando for julgado procedente o
pedido e imposta condenação em pecúnia,
devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos
da legislação vigente, sob pena de deserção.
(ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002,
DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 99 Ao recorrer de decisão
condenatória em ação rescisória,
é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo,
no limite e nos termos da legislação vigente, sob
pena de deserção, o depósito recursal.
Súmula alterada - Res. 110/2002,
DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória
em ação rescisória, deve o empregador
vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação
vigente, sob pena de deserção, o depósito
recursal.
Redação original - RA
62/1980, DJ 11.06.1980
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória
em ação rescisória, resultante do acolhimento
desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação
no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo
899, § 1º).
Nº 100 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente
subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001,
DJ 20.04.2001)
II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos
e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente
a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência
a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada
pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula
nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
IV - O juízo rescindente não
está adstrito à certidão de trânsito
em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através
de outros elementos dos autos quanto à antecipação
ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
(ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na
forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório
transita em julgado na data da sua homologação judicial.
(ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
VI - Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
somente começa a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a partir do
momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122
da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
VII - Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição a decisão
do TST que, após afastar a decadência em sede
de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida
em 13.03.2002)
VIII - A exceção de incompetência,
ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado
o recurso próprio, não tem o condão
de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
IX - Prorroga-se até o primeiro
dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo
decadencial para ajuizamento de ação rescisória
quando expira em férias forenses, feriados, finais
de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13
da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial da
ação rescisória, após o decurso
do prazo legal previsto para a interposição
do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas
as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da
SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 109/2001,
DJ 18, 19 e 20.04.2001
Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA
I - O prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente
subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não.
II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos
e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente
a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência,
a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar
o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
Redação original - RA
63/1980, DJ 11.06.1980
Nº 100 O prazo de decadência,
na ação rescisória, conta-se do trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa,
seja de mérito ou não.
Nº 101 DIÁRIAS
DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias
de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte
- ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda
parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 101 Diárias de viagem.
Salário
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias
de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário
do empregado.
Redação original - RA
65/1980, DJ 18.06.1980
Nº 101 Integram o salário,
pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam a 50% do salário
do empregado.
Nº 102 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais
nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - A configuração, ou
não, do exercício da função
de confiança a que se refere o art. 224, § 2º,
da CLT, dependente da prova das reais atribuições
do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº
204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a
função a que se refere o § 2º do
art. 224 da CLT e recebe gratificação não
inferior a um terço de seu salário já tem
remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
(ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982)
III - Ao bancário exercente
de cargo de confiança previsto no artigo 224, §
2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento a
menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288
da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à
regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA
14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco,
pelo simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando, portanto,
na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ
nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda
que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a
um terço do salário do posto efetivo, essa remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula
nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de
função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço
legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
não tem direito às sétima e oitava horas
como extras, mas tão-somente às diferenças
de gratificação de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 102 Bancário. Caixa.
Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda
que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior
a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.
Redação original - RA
66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Percebendo gratificação igual ou superior
a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.
Nº 103 TEMPO
DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam prestado
serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953,
e optado pelo regime estatutário, não contam,
posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio,
privativa de servidores estatutários.
Histórico:
Redação original - RA
67/1980, DJ 18.06.1980
Nº 104 FÉRIAS.
TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua
admissão e, em dobro, se não concedidas na época
prevista em lei.
Histórico:
Redação original - RA
70/1980, DJ 21.07.1980
Nº 105 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutário que
optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época, não tem direito
ao reajuste posterior dos seus níveis.
Histórico:
Redação original - RA
71/1980, DJ 21.07.1980
Nº 106 APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça
do Trabalho para julgar ação ajuizada em face
da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado
desta pleiteie complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração de folhas
de pagamento de aposentados, se por essas obrigações
responde órgão da previdência social.
Histórico:
Redação original - RA
72/1980, DJ 21.07.1980
Nº 106 É incompetente
a Justiça do Trabalho para julgar ação
contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado
desta pleiteie complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração de folhas
de pagamento de aposentados, se por essas obrigações
responde órgão da previdência social.
Nº 107 AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada
à inicial da ação rescisória
da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA
74/1980, DJ 21.07.1980
Nº 108 COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não
necessariamente em acordo coletivo ou convenção
coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 85/1998,
DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - RA
75/1980, DJ 21.07.1980
Nº 109 GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado
no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com o valor
daquela vantagem.
Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980,
DJ 19.09.1980
Redação original - RA
89/1980, DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação
de função prevista no § 2º, do
artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não é compensável com o valor da 7ª
(sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.
Nº 110 JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas
para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
101/1980, DJ 25.09.1980
Nº 111 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
102/1980, DJ 25.09.1980
Nº 112 TRABALHO
NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas
atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811,
de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da
CLT.
Histórico:
Redação original - RA
107/1980, DJ 10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811,
de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.
Nº 113 BANCÁRIO.
SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário
é dia útil não trabalhado, não
dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão
do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Histórico:
Redação original - RA
115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário
é dia útil não trabalhado e não
dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão
do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
Nº 114 PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
Histórico:
Redação original - RA
116/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 HORAS
EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais
integra a remuneração do trabalhador para
o cálculo das gratificações semestrais.
Histórico:
Redação original - RA
117/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 O valor das horas extras
habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo
das gratificações semestrais.
Nº 116 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos
cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial determinado pelo art.
5º da Lei nº 4.345/1964.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redação original - RA
118/1980, DJ 03.11.1980
Nº 117 BANCÁRIO.
CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime
legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento
de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas.
Histórico:
Redação original - RA
140/1980, DJ 18.12.1980
Nº 118 JORNADA
DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados
como serviço extraordinário, se acrescidos ao
final da jornada.
Histórico:
Redação original - RA
12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos
pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos
em lei, representam tempo à disposição
da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.
Nº 119 JORNADA
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras
e corretoras de títulos e valores mobiliários
não têm direito à jornada especial dos
bancários.
Histórico:
Redação original - RA
13/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461
da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 100/2000,
DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 120 Equiparação
salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente
de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
Redação original - RA
14/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma.
Nº 121 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não tem direito a percepção
da gratificação de produtividade, na forma
do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora
de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
15/1981, DJ 19.03.1981
Nº 122 REVELIA.
ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte -
ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte
- ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico.
Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico
deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção
do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Redação original - RA
80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o
atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade
de locomoção do empregador ou seu preposto,
no dia da audiência.
Nº 123 COMPETÊNCIA.
ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106
da Constituição Federal) do servidor temporário
ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma
vez editada, apanha as situações preexistentes,
fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente
é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações
ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
Histórico:
Redação original - RA
81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981
Nº 124 BANCÁRIO.
HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para o cálculo do valor do salário-hora
do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é
180 (cento e oitenta).
Histórico:
Redação original - RA
82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do
salário-hora do bancário mensalista, o divisor
a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).
Nº 125 CONTRATO
DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador
optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado,
nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820,
de 20.12.1966.
Histórico:
Redação original - RA
83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se
ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato
por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º,
do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
Nº 126 RECURSO.
CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista
ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame
de fatos e provas.
Histórico:
Redação original - RA
84/1981, DJ 06.10.1981
Nº 126 Incabível
o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra
b da CLT) para reexame de fatos e provas.
Nº 127 QUADRO
DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira,
aprovado pelo órgão competente, excluída
a hipótese de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
Histórico:
Redação original - RA
103/1981, DJ 12.11.1981
Nº 128 DEPÓSITO
RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou
a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos
II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando
a empresa que efetuou o depósito não pleiteia
sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal.
Complementação devida. Aplicação
da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA
115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas,
o depósito da condenação deve ser complementado
até o limite legal se acrescida a condenação
pelo acórdão regional