TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ministro Milton de Moura França,
Presidente
Ministro João Oreste Dalazen,
Vice-Presidente
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
Corregedor-Geral
Comissão Permanente de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos
Ministro Vantuil Abdala, Presidente
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Ministro Suplente Aloysio Silva Correa da Veiga
Coordenadoria de Jurisprudência
Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho
Editoração Eletrônica
e Impressão:
Coordenadoria de Material e Logística
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Súmulas da Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 1 PRAZO
JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá
no dia útil que se seguir.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 2 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,
ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 3 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 4 CUSTAS
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito
público não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas, nem a depósito da importância
da condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 5 REAJUSTAMENTO
SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia
o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha
recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das
Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das
Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298
e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para os fins previstos no §
2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito
público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res.
104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial
só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1
nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111
- RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art.
461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela
Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por
sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº
298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial. (ex-Súmula nº
68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e
só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,
ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação.
Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º
do art. 461 da CLT, só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério
do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional,
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Súmula alterada - Res. 104/2000,
DJ 18, 19 e 20.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação.
Equiparação salarial
Para os fins previstos no parágrafo
2º do artigo 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas,
dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito
Público da administração direta, autárquica
e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no
§ 2º do art. 461 da C. L. T., só é
válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Nº 7 FÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento
das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado na
época da reclamação ou, se for o caso, na
da extinção do contrato.
Histórico:
Redação original – RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 7 A indenização
pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno
será calculada com base na remuneração
devida ao empregado à época da reclamação
ou, se for o caso, à da extinção do contrato.
Nº 8 JUNTADA
DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal
só se justifica quando provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referir
a fato posterior à sentença.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 9 AUSÊNCIA
DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando
adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa
arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 PROFESSOR
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores
o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo
ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 É assegurado aos
professores o pagamento dos salários no período
de férias escolares. Se despedido sem justa causa,
ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz
jus aos referidos salários.
Nº 11 HONORÁRIOS
DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 12 CARTEIRA
PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas
pelo empregador na carteira profissional do empregado não
geram presunção "juris et de jure", mas apenas
"juris tantum".
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 13 MORA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários
atrasados em audiência não ilide a mora capaz
de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 CULPA
RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa
recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao
aviso prévio, às férias proporcionais e à
gratificação natalina do ano respectivo.
Nº 15 ATESTADO
MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência
do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados
médicos estabelecida em lei.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 NOTIFICAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse
prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 Presume-se recebida a notificação
48 horas depois de sua regular expedição.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O
adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este
calculado.
Histórico:
Súmula
restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula
cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação
original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 17 O
adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este
calculado.
Nº 18 COMPENSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 QUADRO
DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é
competente para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho
é competente para apreciar reclamação
de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro
de carreira.
Nº 20 RESILIÇÃO
CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento da
indenização de antigüidade, presume-se
em fraude à lei a resilição contratual,
se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver
sido, em curto prazo, readmitido.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21, 22 e 23.03.2001.
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 21 APOSENTADORIA
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado aposentado tem direito
ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria,
se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 30/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 22 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É desnecessário que,
ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA
57/70, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 RECURSO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de
revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 Não se conhece da
revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos,
e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Nº 24 SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Insere-se no cálculo da indenização
por antigüidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 25 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parte vencedora na primeira instância,
se vencida na segunda, está obrigada, independentemente
de intimação, a pagar as custas fixadas na
sentença originária, das quais ficara isenta a
parte então vencida.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 26 ESTABILIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se obstativa à estabilidade
a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 27 COMISSIONISTA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 INDENIZAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração
em indenização dobrada, o direito aos salários
é assegurado até a data da primeira decisão
que determinou essa conversão.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 No caso de se converter
a reintegração em indenização
dobrada, o direito aos salários é assegurado
até a data da sentença constitutiva que põe
fim ao contrato.
Nº 29 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral
do empregador, para local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo
da despesa de transporte.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 30 INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao
processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento
(art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será
contado da data em que a parte receber a intimação
da sentença.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 31 AVISO
PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio
na despedida indireta.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 ABANDONO
DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se
o trabalhador não retornar ao serviço no prazo
de 30 (trinta) dias após a cessação do
benefício previdenciário nem justificar o motivo de
não o fazer.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono
de emprego quando o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 dias após a cessação
do benefício previdenciário, nem justificar
o motivo de não o fazer.
Nº 33 MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 33 Não cabe mandado
de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado.
Nº 34 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A gratificação natalina,
instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é
devida ao empregado rural.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 35 DEPÓSITO
RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar
o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 36 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações plúrimas,
as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Histórico:
Redação original -
RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 36 Nas ações
plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor
global.
Nº 37 PRAZO
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar
de notificada, conta-se da intimação da sentença.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 32/1994,
DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 38 RECURSO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso é necessário que
o recorrente junte certidão, ou documento equivalente,
do acórdão paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese, indicando sua
origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto
é, órgão oficial ou repertório idôneo
de jurisprudência.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada
DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994
Redação original - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 39 PERICULOSIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
(Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 40 PROCESSO
ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário, proferida por Tribunal
Regional do Trabalho.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993
Revista pela Súmula nº
302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 41 QUITAÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne
exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 42 RECURSO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não ensejam o conhecimento de
revista ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Pleno.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 43 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência
de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
Histórico:
Redação original -
RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 44 AVISO
PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade
da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 SERVIÇO
SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº
4.090, de 13.07.1962.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração
do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra
o cálculo da gratificação natalina prevista
na Lei nº 4.090 de 1962.
Nº 46 ACIDENTE
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes
de acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 47 INSALUBRIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta,
só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 47 O trabalho executado, em
caráter intermitente, em condições insalubres,
não afasta, só por essa circunstância,
o direito à percepção do respectivo adicional.
Nº 48 COMPENSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só
poderá ser argüida com a contestação.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 49 INQUÉRITO
JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
No inquérito judicial, contadas
e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo,
será determinado o arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina,
instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962,
é devida pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a cessão.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 A gratificação
natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962,
é devida pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a cessão.
Nº 51 NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento.
(ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de
dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1
- inserida em 26.03.1999)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento.
Nº 52 TEMPO
DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O adicional de tempo de serviço
(qüinqüênio) é devido, nas condições
estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964,
aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere
a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 52 O adicional de tempo de
serviço (qüinqüênios) é devido,
nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei
nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT,
pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para
fins de complementação de aposentadoria.
Nº 53 CUSTAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para pagamento das custas,
no caso de recurso, é contado da intimação
do cálculo.
Histórico:
Redação original - RA
41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 54 OPTANTE (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato
de trabalho, o empregado estável optante tem direito
ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da
indenização em dobro, calculada sobre o maior salário
percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse
total, qualquer que tenha sido a forma de transação,
assegura-se-lhe a complementação até aquele
limite.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 54 Rescindindo por acordo seu
contrato de trabalho, o empregado estável optante
tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização
em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego.
Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido
a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação
até aquele limite.
Nº 55 FINANCEIRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos do art. 224 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 56 BALCONISTA
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O balconista que recebe comissão
tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 56 O balconista que recebe
comissão tem direito ao adicional de 20% pelo
trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
Nº 57 TRABALHADOR
RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os trabalhadores agrícolas das
usinas de açúcar integram categoria profissional
de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos
obtidos pela referida categoria.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 3/1993,
DJ 06, 10 e 12.05.1993
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 58 PESSOAL
DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao empregado admitido como pessoal
de obras, em caráter permanente e não amparado
pelo regime estatutário, aplica-se a legislação
trabalhista.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 59 VIGIA
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vigia de estabelecimento bancário
não se beneficia da jornada de trabalho reduzida
prevista no art. 224 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 60 ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da
SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Nº 61 FERROVIÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham
em estação do interior, assim classificada
por autoridade competente, não são devidas horas
extras (art. 243 da CLT).
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 61 Aos ferroviários
que trabalham em estação do interior, assim
classificada por autoridade competente, não são
devidas horas extras (CLT, art.243).
Nº 62 ABANDONO
DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito
do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado
que incorre em abandono de emprego é contado a partir
do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 62 O prazo de decadência
do direito do empregador de ajuizar inquérito contra
o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado
a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno
ao serviço.
Nº 63 FUNDO
DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre
a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive
horas extras e adicionais eventuais.
Histórico:
Redação original - RA
105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 64 PRESCRIÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição para reclamar
contra anotação de carteira profissional,
ou omissão desta, flui da data de cessação
do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
52/1975, DJ 05.06.1975
Nº 65 VIGIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Histórico:
Redação original - RA
5/1976, DJ 26.02.1976
Nº 65 O direito à hora
reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos aplica-se ao vigia noturno.
Nº 66 TEMPO
DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os qüinqüênios devidos
ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão
calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda
que o trabalhador exerça cargo ou função
em comissão.
Histórico:
Redação original - RA
7/1977, DJ 11.02.1977
Nº 67 GRATIFICAÇÃO.
FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Chefe de trem, regido pelo estatuto
dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959),
não tem direito à gratificação
prevista no respectivo art. 110.
Histórico:
Redação original - RA
8/1977, DJ 11.02.1977
Nº 67 Chefe de trem, regido pelo
Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530,
de 19 de setembro de 1959), não tem direito à
gratificação prevista no respectivo artigo 110.
Nº 68 PROVA
(cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - (RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
Nº 69 RESCISÃO
DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei nº 10.272, de
05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho
e sendo revel e confesso quanto à matéria
de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias,
não quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
Histórico:
Redação original - RA
10/1977, DJ 11.02.1977
Nº 69 Havendo rescisão
contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto
à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento
em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).
Nº 70 ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O adicional de periculosidade não
incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 71 ALÇADA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo
valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde
que não impugnado, sendo inalterável no curso
do processo.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 72 APOSENTADORIA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da
Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 72 O prêmio-aposentadoria
instituído por norma regulamentar da empresa não
está condicionado ao disposto no § 3º do
art. 17 da Lei nº 5.107/1966.
Nº 73 DESPEDIDA.
JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa,
salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer
direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 73 Falta grave.
Falta grave, salvo a de abandono de
emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do
aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele
qualquer direito a indenização
Nº 74 CONFISSÃO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
(ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor.
Nº 75 FERROVIÁRIO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça
do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e
Araraquarense, que mantém a condição de
funcionário público.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 76 HORAS
EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas suplementares prestadas
habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo
o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para
todos os efeitos legais.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 77 PUNIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição
de empregado se não precedida de inquérito
ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por
norma regulamentar.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 77 Nula é a punição
de empregado se não precedida de inquérito
ou sindicância internos a que se obrigou a empresa,
por norma regulamentar.
Nº 78 GRATIFICAÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da
natalina da Lei nº 4.090/1962.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 79 TEMPO
DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O adicional de antigüidade, pago
pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 80 INSALUBRIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo exclui a
percepção do respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 80 A eliminação
da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo
exclui a percepção do adicional respectivo.
Nº 81 FÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão
ser remunerados em dobro.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 81 Os dias de férias,
gozados após o período legal de concessão,
deverão ser remunerados em dobro.
Nº 82 ASSISTÊNCIA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A intervenção assistencial,
simples ou adesiva, só é admissível
se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente
econômico.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 82 A intervenção
assistencial, simples ou adesiva, só é admissível
se demonstrado o interesse jurídico e não o
meramente econômico, perante a Justiça onde é
postulada.
Nº 83 AÇÃO
RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2)
- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado
na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser,
ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação
dos dispositivos legais citados na ação rescisória
é a data da inclusão, na Orientação
Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº
77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 83 Ação Rescisória
Não procede o pedido formulado
na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal infraconstitucional, de interpretação
controvertida nos Tribunais.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 83 Não cabe ação
rescisória, por violação literal de
lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nº 84 ADICIONAL
REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional regional, instituído
pela Petrobras, não contraria o art. 7º,
XXXII, da CF/1988.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 84 O adicional regional, instituído
pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII,
da Constituição.
Nº 85 COMPENSAÇÃO
DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I. A compensação de jornada
de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula
nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento
das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85
- segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas
o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº
220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação
de horário
A compensação de jornada
de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento
das exigências legais não implica a repetição
do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento
das exigências legais, para adoção do
regime de compensação de horário semanal,
não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
Nº 86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicial. (primeira
parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978;
segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção.
Massa falida
Inocorre deserção de
recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Nº 87 PREVIDÊNCIA
PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução de seu valor do benefício
a que faz jus por norma regulamentar anterior.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução do seu valor do benefício
a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
Nº 88 JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo
entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na
jornada efetivamente trabalhada, não dá direito
a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa (art.
71 da CLT).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 89 FALTA
AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo do período
de férias.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 HORAS "IN ITINERE".
TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs
324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais
nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
(ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de
transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993,
DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere"
são computáveis na jornada de trabalho, o
tempo que extrapola a jornada legal é considerado
como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso ou não
servido por transporte regular público, e para o seu retorno,
é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local do trabalho e no seu retorno, é
computável na jornada de trabalho.
Nº 91 SALÁRIO
COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual
que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 92 APOSENTADORIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação
de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios,
não se altera pela instituição de benefício
previdenciário por órgão oficial.
Histórico:
Redação original - RA
69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 93 BANCÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração
do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida
na colocação ou na venda de papéis ou
valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, se exercida essa atividade no horário
e no local de trabalho e com o consentimento, tácito
ou expresso, do banco empregador.
Histórico:
Redação original - RA
121/1979, DJ 27.11.1979
Nº 93 Integra a remuneração
do bancário a vantagem pecuniária por ele
auferida na colocação ou na venda de papéis
ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário
e no local de trabalho e com o consentimento, tácito
ou expresso, do banco empregador.
Nº 94 HORAS
EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.
Histórico:
Redação original - RA
43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980
Nº 95 PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
(cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 362)
Histórico:
Redação original - (RA
44/1980, DJ 15.05.1980)
Nº 96 MARÍTIMO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a
bordo do navio, no período de repouso, além
da jornada, não importa presunção de
que esteja à disposição do empregador ou em
regime de prorrogação de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Histórico:
Redação original - RA
45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência
do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa em presunção
de que esteja à disposição do empregador
ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço.
Nº 97 APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação
de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente
de regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Histórico:
Súmula alterada – RA 96/1980,
DJ 11.09.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente
de sua regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Redação original - RA
48/1980, DJ 22.05.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente
de sua regulamentação, as condições
destas devem ser observadas como parte integrante da norma.
Nº 98 FGTS.
INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade
prevista na CLT é meramente jurídica e não
econômica, sendo indevidos valores a título de
reposição de diferenças. (ex-Súmula
nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a
derivada de regulamento de empresa são compatíveis
com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade
legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada
com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1
- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. Indenização.
Equivalência
A equivalência entre os regimes
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade
prevista na CLT é meramente jurídica e não
econômica, sendo indevidos valores a título
de reposição de diferenças.
Redação original - RA
57/1980, DJ 06.06.1980
Nº 98 A equivalência entre
os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e da estabilidade da Consolidação das Leis
do Trabalho é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição
de diferenças.
Nº 99 AÇÃO
RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 117 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em
sede de rescisória, o depósito recursal só
é exigível quando for julgado procedente o
pedido e imposta condenação em pecúnia,
devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos
da legislação vigente, sob pena de deserção.
(ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002,
DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 99 Ao recorrer de decisão
condenatória em ação rescisória,
é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo,
no limite e nos termos da legislação vigente, sob
pena de deserção, o depósito recursal.
Súmula alterada - Res. 110/2002,
DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória
em ação rescisória, deve o empregador
vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação
vigente, sob pena de deserção, o depósito
recursal.
Redação original - RA
62/1980, DJ 11.06.1980
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória
em ação rescisória, resultante do acolhimento
desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação
no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo
899, § 1º).
Nº 100 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001,
DJ 20.04.2001)
II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos
e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente
a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência
a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada
pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula
nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
IV - O juízo rescindente não
está adstrito à certidão de trânsito
em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através
de outros elementos dos autos quanto à antecipação
ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
(ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na
forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório
transita em julgado na data da sua homologação judicial.
(ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
VI - Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
somente começa a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a partir do
momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122
da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
VII - Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição a decisão
do TST que, após afastar a decadência em sede
de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida
em 13.03.2002)
VIII - A exceção de incompetência,
ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado
o recurso próprio, não tem o condão
de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
IX - Prorroga-se até o primeiro
dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo
decadencial para ajuizamento de ação rescisória
quando expira em férias forenses, feriados, finais
de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13
da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial da
ação rescisória, após o decurso
do prazo legal previsto para a interposição
do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas
as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da
SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 109/2001,
DJ 18, 19 e 20.04.2001
Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA
I - O prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não.
II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos
e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente
a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência,
a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar
o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
Redação original - RA
63/1980, DJ 11.06.1980
Nº 100 O prazo de decadência,
na ação rescisória, conta-se do trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa,
seja de mérito ou não.
Nº 101 DIÁRIAS
DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias
de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte
- ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda
parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 101 Diárias de viagem.
Salário
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias
de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado.
Redação original - RA
65/1980, DJ 18.06.1980
Nº 101 Integram o salário,
pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam a 50% do salário
do empregado.
Nº 102 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais
nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - A configuração, ou
não, do exercício da função
de confiança a que se refere o art. 224, § 2º,
da CLT, dependente da prova das reais atribuições
do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº
204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a
função a que se refere o § 2º do
art. 224 da CLT e recebe gratificação não
inferior a um terço de seu salário já tem
remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
(ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982)
III - Ao bancário exercente
de cargo de confiança previsto no artigo 224, §
2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento a
menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288
da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à
regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA
14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco,
pelo simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando, portanto,
na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ
nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda
que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a
um terço do salário do posto efetivo, essa remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula
nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de
função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço
legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
não tem direito às sétima e oitava horas
como extras, mas tão-somente às diferenças
de gratificação de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 102 Bancário. Caixa.
Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda
que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior
a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.
Redação original - RA
66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Percebendo gratificação igual ou superior
a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera
apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.
Nº 103 TEMPO
DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam prestado
serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953,
e optado pelo regime estatutário, não contam,
posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio,
privativa de servidores estatutários.
Histórico:
Redação original - RA
67/1980, DJ 18.06.1980
Nº 104 FÉRIAS.
TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua
admissão e, em dobro, se não concedidas na época
prevista em lei.
Histórico:
Redação original - RA
70/1980, DJ 21.07.1980
Nº 105 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutário que
optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época, não tem direito
ao reajuste posterior dos seus níveis.
Histórico:
Redação original - RA
71/1980, DJ 21.07.1980
Nº 106 APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça
do Trabalho para julgar ação ajuizada em face
da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado
desta pleiteie complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração de folhas
de pagamento de aposentados, se por essas obrigações
responde órgão da previdência social.
Histórico:
Redação original - RA
72/1980, DJ 21.07.1980
Nº 106 É incompetente
a Justiça do Trabalho para julgar ação
contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado
desta pleiteie complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração de folhas
de pagamento de aposentados, se por essas obrigações
responde órgão da previdência social.
Nº 107 AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada
à inicial da ação rescisória
da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA
74/1980, DJ 21.07.1980
Nº 108 COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não
necessariamente em acordo coletivo ou convenção
coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 85/1998,
DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - RA
75/1980, DJ 21.07.1980
Nº 109 GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado
no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com o valor
daquela vantagem.
Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980,
DJ 19.09.1980
Redação original - RA
89/1980, DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação
de função prevista no § 2º, do
artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não é compensável com o valor da 7ª
(sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.
Nº 110 JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas
para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA
101/1980, DJ 25.09.1980
Nº 111 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
102/1980, DJ 25.09.1980
Nº 112 TRABALHO
NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas
atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811,
de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da
CLT.
Histórico:
Redação original - RA
107/1980, DJ 10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811,
de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.
Nº 113 BANCÁRIO.
SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário
é dia útil não trabalhado, não
dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão
do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Histórico:
Redação original - RA
115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário
é dia útil não trabalhado e não
dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão
do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
Nº 114 PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
Histórico:
Redação original - RA
116/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 HORAS
EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais
integra a remuneração do trabalhador para
o cálculo das gratificações semestrais.
Histórico:
Redação original - RA
117/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 O valor das horas extras
habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo
das gratificações semestrais.
Nº 116 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos
cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial determinado pelo art.
5º da Lei nº 4.345/1964.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redação original - RA
118/1980, DJ 03.11.1980
Nº 117 BANCÁRIO.
CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime
legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento
de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas.
Histórico:
Redação original - RA
140/1980, DJ 18.12.1980
Nº 118 JORNADA
DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados
como serviço extraordinário, se acrescidos ao
final da jornada.
Histórico:
Redação original - RA
12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos
pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos
em lei, representam tempo à disposição
da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.
Nº 119 JORNADA
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras
e corretoras de títulos e valores mobiliários
não têm direito à jornada especial dos
bancários.
Histórico:
Redação original - RA
13/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461
da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 100/2000,
DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 120 Equiparação
salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente
de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
Redação original - RA
14/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma.
Nº 121 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não tem direito a percepção
da gratificação de produtividade, na forma
do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora
de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA
15/1981, DJ 19.03.1981
Nº 122 REVELIA.
ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte -
ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte
- ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico.
Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico
deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção
do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Redação original - RA
80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o
atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade
de locomoção do empregador ou seu preposto,
no dia da audiência.
Nº 123 COMPETÊNCIA.
ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106
da Constituição Federal) do servidor temporário
ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma
vez editada, apanha as situações preexistentes,
fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente
é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações
ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
Histórico:
Redação original - RA
81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981
Nº 124 BANCÁRIO.
HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para o cálculo do valor do salário-hora
do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é
180 (cento e oitenta).
Histórico:
Redação original - RA
82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do
salário-hora do bancário mensalista, o divisor
a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).
Nº 125 CONTRATO
DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador
optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado,
nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820,
de 20.12.1966.
Histórico:
Redação original - RA
83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se
ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato
por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º,
do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
Nº 126 RECURSO.
CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista
ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame
de fatos e provas.
Histórico:
Redação original - RA
84/1981, DJ 06.10.1981
Nº 126 Incabível
o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra
b da CLT) para reexame de fatos e provas.
Nº 127 QUADRO
DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira,
aprovado pelo órgão competente, excluída
a hipótese de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
Histórico:
Redação original - RA
103/1981, DJ 12.11.1981
Nº 128 DEPÓSITO
RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou
a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos
II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando
a empresa que efetuou o depósito não pleiteia
sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal.
Complementação devida. Aplicação
da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA
115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas,
o depósito da condenação deve ser complementado
até o limite legal se acrescida a condenação
pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
Nº 129 CONTRATO
DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante
a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência
de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Histórico:
Redação original - RA
26/1982, DJ 04.05.1982
Nº 130 ADICIONAL
NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O regime de revezamento no trabalho
não exclui o direito do empregado ao adicional noturno,
em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo
art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946
(ex-Prejulgado nº 1).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 130 O regime de revezamento
no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional
noturno, face à derrogação do art.
73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição
de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).
Nº 131 SALÁRIO
MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário mínimo, uma
vez decretado em condições de excepcionalidade,
tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 174
e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade,
pago em caráter permanente, integra o cálculo
de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado
nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/
DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso,
o empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível
a integração do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago
em caráter permanente integra o cálculo de
indenização (ex-Prejulgado nº 3).
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 O adicional-periculosidade
pago em caráter permanente integra o cálculo
de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).
Nº 133 EMBARGOS
INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para o julgamento dos embargos infringentes,
nas juntas, é desnecessária a notificação
das partes (ex-Prejulgado nº 4 ).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 134 SALÁRIO.
MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Ao menor não aprendiz é
devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado
nº 5).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 135 SALÁRIO.
EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 135 Para efeito de equiparação
de salários, em caso de trabalho igual, conta-se
o tempo de serviço na função, e não
no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE
FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se aplica às Varas
do Trabalho o princípio da identidade física
do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 136 Não se aplica às
Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio
da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº
7) .
Nº 137 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda que a remuneração contratual
seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa
de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 138 READMISSÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão, conta-se
a favor do empregado o período de serviço
anterior, encerrado com a saída espontânea
(ex-Prejulgado nº 9).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida
em 01.10.1997)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 O adicional de insalubridade,
pago em caráter permanente, integra a remuneração
para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado
nº 11).
Nº 140 VIGIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito
ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado
nº 12).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 140 É assegurado ao
vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo
adicional (ex-Prejulgado nº 12).
Nº 141 DISSÍDIO
COLETIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 2º
da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº
13).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 141 É constitucional
o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965
(ex-Prejulgado nº 13).
Nº 142 GESTANTE.
DISPENSA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregada gestante, dispensada sem
motivo antes do período de seis semanas anteriores
ao parto, tem direito à percepção
do salário-maternidade (ex-Prejulgado nº 14).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 143 SALÁRIO
PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos médicos
e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta)
horas (ex-Prejulgado nº 15).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 143 O salário profissional
dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade
com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo
de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº 15).
Nº 144 AÇÃO
RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
É cabível a ação
rescisória no âmbito da Justiça do
Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 145 GRATIFICAÇÃO
DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É compensável a gratificação
de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (ex-Prejulgado
nº 17).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 TRABALHO
EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em
dia feriado, não compensado, é pago em dobro
e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).
Nº 147 FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Indevido o pagamento dos repousos semanais
e feriados intercorrentes nas férias indenizadas
(ex-Prejulgado nº 19).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 148 GRATIFICAÇÃO
NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É computável a gratificação
de Natal para efeito de cálculo de indenização
(ex-Prejulgado nº 20).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 148 É computável
a gratificação de Natal para efeito de cálculo
da indenização (ex-Prejulgado nº 20).
Nº 149 TAREFEIRO.
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe
a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 149 A remuneração
das férias do tarefeiro deve ser a base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe
a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº
22).
Nº 150 DEMISSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Falece competência à Justiça
do Trabalho para determinar a reintegração
ou a indenização de empregado demitido com base
nos atos institucionais (ex-Prejulgado nº 23).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 151 FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias
inclui a das horas extraordinárias habitualmente
prestadas (ex-Prejulgado nº 24).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 152 GRATIFICAÇÃO.
AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O fato de constar do recibo de pagamento
de gratificação o caráter de liberalidade
não basta, por si só, para excluir a existência
de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 152 O fato de constar do recibo
de pagamento de gratificação o caráter
de liberalidade não basta, por si só, para excluir
a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado
nº 25).
Nº 153 PRESCRIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição
não argüida na instância ordinária
(ex-Prejulgado nº 27).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 154 MANDADO
DE SEGURANÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Da decisão do Tribunal Regional
do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior
do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
Histórico:
Revista pela Súmula nº
201 - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 154 Da decisão de Tribunal
Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior
do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
Nº 155 AUSÊNCIA
AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
As horas em que o empregado falta ao
serviço para comparecimento necessário, como
parte, à Justiça do Trabalho não serão
descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 155 As horas em que o empregado
falta ao serviço para comparecimento necessário,
como parte, à Justiça do Trabalho, não
serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado
nº 30).
Nº 156 PRESCRIÇÃO.
PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da extinção do último
contrato começa a fluir o prazo prescricional do
direito de ação em que se objetiva a soma de
períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado
nº 31).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 156 Da extinção
do último contrato é que começa a fluir
o prazo prescricional do direito de ação objetivando
a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado
nº 31).
Nº 157 GRATIFICAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
na resilição contratual de iniciativa do empregado
(ex-Prejulgado nº 32).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 157 A gratificação
instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é
devida na resilição contratual de iniciativa
do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
Nº 158 AÇÃO
RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho, em ação rescisória, é
cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior
do Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 158 Da decisão de Tribunal
Regional do Trabalho, em ação rescisória,
cabível é o recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização
judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Nº 159 SUBSTITUIÇÃO
DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA
DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o
empregado que passa a ocupá-lo não tem direito
a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112
da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 159 Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).
Nº 160 APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez,
mesmo após cinco anos, o trabalhador terá
direito de retornar ao emprego, facultado, porém,
ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado
nº 37).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 161 DEPÓSITO.
CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação
a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899
da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 161 Não havendo condenação
em pecúnia, descabe o depósito prévio
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899
da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado
nº 39).
Nº 162 INSALUBRIDADE
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 3º
do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado
nº 41).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 163 AVISO PRÉVIO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma
do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 164 PROCURAÇÃO.
JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações
dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa o
não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito.
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 164 O não-cumprimento
das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.63, e
do art. 37, e parágrafo único, do Código
de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato
tácito (ex-Prejulgado nº 43).
Nº 165 DEPÓSITO.
RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito, para fins de recurso,
realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde
que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada
do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo,
uma vez que permaneça à disposição
deste, não impedirá o conhecimento do apelo
(ex-Prejulgado nº 45).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15, 16 e 19.10.1998
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 166 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 102) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O bancário que exerce a função
a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº
46).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 166 O bancário
exercente de função a que se refere o §
2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação
não inferior a um terço do seu salário,
já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Nº 167 VOGAL.
INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais, em processo de impugnação
ou contestação à investidura de vogal,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado
nº 47).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 168 PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento
mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito que atinja
prestações periódicas, de qualquer
natureza, devidas ao empregado, a prescrição é
sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não
do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº
294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 169 AÇÃO
RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO
PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações rescisórias
ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só
serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798
a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário
o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do
Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº
49).
Histórico:
Revista pela Súmula nº
194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 170 SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções
no foro da Justiça do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses
benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779,
de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 170 Os privilégios e
isenções no foro da Justiça do Trabalho
não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que
gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei
nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Nº 171 FÉRIAS
PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
(republicada em razão de erro material no registro da
referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
(art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Histórico:
Republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa - DJ
27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais.
Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
(art. 142 da CLT).
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais.
Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
(art. 142, parágrafo único, combinado com o art.
132, da CLT).
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese
de dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador
ao pagamento da remuneração das férias
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado
com o art. 132 da CLT)
Nº 172 REPOUSO
REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado
nº 52).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 173 SALÁRIO.
EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Extinto, automaticamente, o vínculo
empregatício com a cessação das atividades
da empresa, os salários só são devidos
até a data da extinção (ex-Prejulgado
nº 53).
Histórico
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 174 PREVIDÊNCIA.
LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As disposições da Lei
nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema
previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados
vinculados ao regime de seguro social de caráter privado
(ex-Prejulgado nº 54).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 175 RECURSO
ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo, previsto no art.
500 do Código de Processo Civil, é incompatível
com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).
Histórico:
Revista pela Súmula nº
196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção
DJ 12.04.1985
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 176 FUNDO DE
GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) -
Res. 130/2005, DJ 13.05.2005
A Justiça do Trabalho só
tem competência para autorizar o levantamento do
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na ocorrência de dissídio entre empregado e
empregador.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 176 A Justiça do Trabalho
só tem competência para autorizar o levantamento
do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na ocorrência de dissídio entre empregado e
empregador e após o trânsito em julgado da sentença
(ex-Prejulgado nº 57).
Nº 177 DISSÍDIO
COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Está em plena vigência
o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho,
cuja redação é a seguinte: "A representação
dos sindicatos para instauração da instância
fica subordinada à aprovação de assembléia,
da qual participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação,
por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 178 TELEFONISTA.
ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É aplicável à
telefonista de mesa de empresa que não explora o
serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos,
da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 179 INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inconstitucional o art. 22
da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final,
em que dá competência à Justiça
do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH
e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte"
(ex-Prejulgado nº 60).
Histórico:
Redação original - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 180 AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nas ações de cumprimento,
o substituído processualmente pode, a qualquer tempo,
desistir da ação, desde que, comprovadamente,
tenha havido transação.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
255 - Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986
Redação original - Res.
1/1983, DJ 19.10.1983
Nº 181 ADICIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº
6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço,
quando estabelecido em importe fixo, está sujeito
ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.
Histórico:
Redação original - Res.
2/1983, DJ 19.10.1983
Nº 182 AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº
6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização
adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 5/1983,
DJ 09.11.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio,
mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização
adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Redação original - Res.
3/1983, DJ 19.10.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio,
mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização
compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Nº 183 EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos
para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de
instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de
revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição
Federal.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Súmula alterada - Res. 1/1984,
DJ 28.02.1984
Redação original - Res.
4/1983, DJ 19.10.1983
Nº 183 São incabíveis
Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento
oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista,
inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição
Federal.
Nº 184 EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.
PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Ocorre preclusão se não
forem opostos embargos declaratórios para suprir
omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Histórico:
Redação original - Res.
6/1983, DJ 09.11.1983
Nº 184 Ocorre preclusão
quando não forem opostos embargos declaratórios
para suprir omissão apontada em recurso de revista ou
de embargos.
Nº 185 EMBARGOS
SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicada a Lei nº 6.024/1974,
fica suspensa a incidência de juros e correção
monetária nas liquidações de empresas
sob intervenção do Banco Central.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Redação original - Res.
7/1983, DJ 09.11.1983
Nº 186 LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A licença-prêmio, na vigência
do contrato de trabalho, não pode ser convertida
em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão
no regulamento da empresa.
Histórico:
Redação original - Res.
8/1983, DJ 09.11.1983
Nº 186 A licença-prêmio
não pode ser convertida em pecúnia, salvo se
expressamente admitida no regulamento da empresa.
Nº 187 CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção monetária
não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
Histórico:
Redação original - Res.
9/1983, DJ 09.11.1983
Nº 188 CONTRATO
DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode
ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90
(noventa) dias.
Histórico:
Redação original - Res.
10/1983, DJ 09.11.1983
Nº 188 O contrato de experiência
pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de
90 dias.
Nº 189 GREVE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é
competente para declarar a abusividade, ou não, da
greve.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1983, DJ 09.11.1983
Nº 189 A Justiça do Trabalho
é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade
da greve.
Nº 190 PODER NORMATIVO
DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao julgar ou homologar ação
coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho
exerce o poder normativo constitucional, não podendo
criar ou homologar condições de trabalho que
o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Histórico:
Redação original - Res.
12/1983, DJ 09.11.1983
Nº 190 Decidindo ação
coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior
do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não
podendo criar ou homologar condições de trabalho
que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Nº 191 ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não
sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação
aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial.
Histórico:
Redação original - Res.
13/1983, DJ 09.11.1983
Nº 191 O adicional de periculosidade
incide, apenas, sobre o salário básico, e
não sobre este acrescido de outros adicionais.
Nº 192 AÇÃO
RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008,
DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho
que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de
violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula
de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito
material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da
causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença
quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de
rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a
aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de
revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque
emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133
da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Histórico:
Súmula alterada -
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade
jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e
133 da SBDI-2)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho
que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de
violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula
de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito
material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da
causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença
quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de
rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a
aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de
revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque
emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133
da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho
que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de
violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina
o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista
e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
Nº 193 CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nos casos de execução
de sentença contra pessoa jurídica de direito
público, os juros e a correção monetária
serão calculados até o pagamento do valor principal
da condenação.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 105/2000,
DJ 18, 19 e 20.12.2000
Redação original - Res.
15/1983, DJ 09.11.1983
Nº 194 AÇÃO
RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO
PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
As ações rescisórias
ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas,
instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque"
495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,
desnecessário o depósito prévio a que aludem
os respectivos arts. 488, II, e 494.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original
(revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984,
DJ 04.10.1984
Nº 194 As ações
rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho
serão admitidas, instruídas e julgadas conforme
os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de
1973, sendo, porém, desnecessário o depósito
prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso
II, e 494 do mesmo código.
Nº 195 EMBARGOS.
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabem embargos para o Pleno
de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
prolatada em agravo regimental.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997
Redação original - Res.
1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Nº 196 RECURSO
ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos
para o Pleno e no agravo de petição.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.
Redação original (revisão
da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985
- Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985
Nº 197 PRAZO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que,
intimada, não comparecer à audiência
em prosseguimento para a prolação da sentença
conta-se de sua publicação.
Histórico:
Redação original - Res.
3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Nº 197 O prazo para recurso da
parte que, intimada, não comparecer à audiência
em prosseguimento para a prolação da sentença,
conta-se de sua publicação.
Nº 198 PRESCRIÇÃO
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito individual
que atinja prestações periódicas devidas
ao empregado, à exceção da que decorre
de ato único do empregador, a prescrição
é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas
prestações, e não da lesão do
direito.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº
294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - Res.
4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Nº 199 BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs
48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do
serviço suplementar, quando da admissão do
trabalhador bancário, é nula. Os valores assim
ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas
extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário.
(ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995,
DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras
pré-contratadas, opera-se a prescrição
total se a ação não for ajuizada no prazo
de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ
nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 41/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 199 Bancário. Pré-contratação
de horas extras
A contratação do serviço
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,
é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram
a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Redação original - Res.
5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985
Nº 199 A contratação
do serviço suplementar, quando da admissão
do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim
ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as
horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Nº 200 JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Os juros de mora incidem sobre a importância
da condenação já corrigida monetariamente.
Histórico:
Redação original - Res.
6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985
Nº 200 Juros da mora. Incidência
Os juros da mora incidem sobre a importância
da condenação já corrigida monetariamente.
Nº 201 RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal
Superior do Trabalho, e igual dilação para
o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12
e 15.07.1985
Nº 201 Recurso ordinário
em mandado de segurança
Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal
Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação
para o recorrido e interessados apresentarem razões de
contrariedade.
Nº 202 GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
por tempo de serviço outorgada pelo empregador e
outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito
a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
Histórico:
Redação original - Res.
8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 203 GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo
de serviço integra o salário para todos os
efeitos legais.
Histórico:
Redação original - Res.
9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 204 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO
(cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A configuração, ou não,
do exercício da função de confiança
a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção
DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985
Nº 204 Bancário. Cargo
de confiança. Caracterização
As circunstâncias que caracterizam
o bancário como exercente de função
de confiança são previstas no art. 224, §
2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não
exigindo amplos poderes de mando, representação
e substituição do empregador, de que cogita o art.
62, alínea b , consolidado.
Nº 205 GRUPO ECONÔMICO.
EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário,
integrante do grupo econômico, que não participou
da relação processual como reclamado e que,
portanto, não consta no título executivo judicial
como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição
para o FGTS.
Histórico:
Redação original - Res.
12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 206 FGTS. Incidência
sobre parcelas prescritas
A prescrição bienal relativa
às parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição para
o FGTS.
Nº 207 CONFLITOS
DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA
"LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país
da prestação de serviço e não
por aquelas do local da contratação.
Histórico:
Redação original - Res.
13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 208 RECURSO
DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A divergência jurisprudencial,
suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento
do recurso de revista, diz respeito a interpretação
de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance
de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 209 CARGO EM
COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reversão do empregado ao cargo
efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes
ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido
10 (dez) ou mais anos ininterruptos.
Histórico:
Súmula cancelada - RA 81/1985,
DJ 03, 04 e 05.12.1985
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985
Nº 209 Cargo em comissão
– Reversão.
A reversão do empregado ao cargo
efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes
ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido
dez ou mais anos ininterruptos.
Nº 210 RECURSO
DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista
contra acórdão proferido em execução
de sentença depende de demonstração
inequívoca de violação direta à Constituição
Federal.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 211 JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção
monetária incluem-se na liquidação,
ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 211 Juros da mora e correção
monetária. Independência do pedido inicial
e do título executivo judicial.
Os juros de mora e correção
monetária incluem-se na liquidação,
ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Nº 212 DESPEDIMENTO.
ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável
ao empregado.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 213 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
Os embargos de declaração
suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes,
não se computando o dia da sua interposição.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 46/1995,
DJ 20, 24 e 25.04.1995
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 214 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação)
- Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção
de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 214 Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, as decisões
interlocutórias somente ensejam recurso imediato
quando suscetíveis de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento
de exceção de incompetência, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula
o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, §
2º, da CLT.
Súmula alterada - Res. 43/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.
Nº 214 Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade
As decisões interlocutórias,
na Justiça do Trabalho, só são recorríveis
de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas
na oportunidade da interposição de recurso
contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão
sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 214 Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade
Salvo quando terminativas do feito
na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias
não são recorríveis de imediato, podendo
ser impugnadas quando da interposição de recurso
contra a decisão definitiva.
Nº 215 HORAS EXTRAS
NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Referência art. 7º, XVI, CF/1988
Inexistindo acordo escrito para prorrogação
da jornada de trabalho, o adicional referente às horas
extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por
cento).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 28/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 216 DESERÇÃO.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São juridicamente desnecessárias
a autenticação mecânica do valor do
depósito recursal na relação de empregados
(RE) e a individualização do processo na guia
de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15, 16 e 19.10.1998
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 217 DEPÓSITO
RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O credenciamento dos bancos para o
fim de recebimento do depósito recursal é
fato notório, independendo da prova.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 218 RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de
revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 218 Recurso de revista contra
acórdão proferido em agravo de instrumento
É incabível recurso de
revista contra acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento.
Nº 219 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 27 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho,
a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula
nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em
ação rescisória no processo trabalhista,
salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.
(ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 219. Honorários advocatícios.
Hipótese de cabimento
Na Justiça do Trabalho, a condenação
em honorários advocatícios, nunca superiores
a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Nº 220 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios,
ainda que o sindicato figure como substituto processual.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 55/1996,
DJ 19, 22 e 23.04.1996
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 221 RECURSOS
DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A admissibilidade do recurso de
revista e de embargos por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo
de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ
nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável
de preceito de lei, ainda que não seja a melhor,
não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente,
na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art.
894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº
221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 221 Recursos de revista ou
de embargos. Interpretação razoável.
Admissibilidade vedada
Interpretação razoável
de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento
de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente,
na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894
da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 221 Recursos de revista ou
de embargos. Interpretação razoável.
Admissibilidade vedada
Interpretação razoável
de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento
dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente,
nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação
das Leis do Trabalho. A violação há que
estar ligada à literalidade do preceito.
Nº 222 DIRIGENTES
DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os dirigentes de associações
profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade
provisória no emprego.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 84/1998,
DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 223 PRESCRIÇÃO.
OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial da prescrição
para anular a opção pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado
o ato opcional, e não com a cessação do contrato
de trabalho.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 224 COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO
ASSISTENCIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é
incompetente para julgar ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em sentença normativa, convenção
ou acordo coletivos.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
334 - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 225 REPOUSO
SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR
TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por
tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente,
não repercutem no cálculo do repouso semanal
remunerado.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 225 Repouso semanal. Cálculo.
Gratificações de produtividade e por tempo
de serviço
As gratificações de produtividade
e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não
repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Nº 226 BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo
de serviço integra o cálculo das horas extras.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 227 SALÁRIO-FAMÍLIA.
TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O salário-família somente
é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando
os rurais, ainda que prestem serviços, no campo,
à empresa agroindustrial.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
Histórico:
Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O
percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que
cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Redação
original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do
adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art.
76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nº 229 SOBREAVISO.
ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso
dos eletricitários são remuneradas à
base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários
são remuneradas à razão de 1/3 do salário
normal.
Nº 230 AVISO PRÉVIO.
SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS
DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,
pelo pagamento das horas correspondentes.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 231 QUADRO
DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É eficaz para efeito do art.
461, § 2º, da CLT a homologação de
quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política
Salarial.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 232 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 102) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O bancário sujeito à
regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada
de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias
as trabalhadas além da oitava.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 232 Bancário – Cargo
de confiança – Jornada – Horas extras.
O bancário sujeito à
regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas,
sendo extraordinárias as trabalhadas além da
oitava.
Nº 233 BANCÁRIO.
CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício
da função de chefia, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 234 BANCÁRIO.
SUBCHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício
da função de subchefia, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 235 DISTRITO
FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA
DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos servidores do Distrito Federal
e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT,
não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina
a correção automática dos salários.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 236 HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 237 BANCÁRIO.
TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário investido na função
de tesoureiro, que recebe gratificação não
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está
inserido na exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 238 BANCÁRIO.
SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício
da função de subgerente, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 238 Bancário – Subgerente
O bancário no exercício
da função de subgerente, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 (um terço) do salário
do cargo efetivo, está inserido na exceção
do § 2º do artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima
e oitava horas como extras.
Nº 239 BANCÁRIO.
EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 64
e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado
de empresa de processamento de dados que presta serviço
a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto
quando a empresa de processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo
econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula
nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs
nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994
e 20.04.1998)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 239 Bancário. Empregado
de empresa de processamento de dados
É bancário o empregado
de empresa de processamento de dados que presta serviço
a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Nº 240 BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço
integra o cálculo da gratificação prevista
no art. 224, § 2º, da CLT.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE.
ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição,
fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 242 INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A indenização adicional,
prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979
e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde
ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados,
ligados à unidade de tempo mês, não sendo
computável a gratificação natalina.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 242 Indenização
adicional – Valor.
A indenização adicional,
prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde
ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados,
ligados à unidade de tempo mês, não sendo
computável a gratificação natalina.
Nº 243 OPÇÃO
PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do
funcionário público pelo regime trabalhista
implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 243 Opção pelo
regime trabalhista – Supressão das vantagens estatutárias.
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do
funcionário público pelo regime trabalhista
implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema
estatutário.
Nº 244 GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade (art.
10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004
e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração
se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula
nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito
da empregada gestante à estabilidade provisória
na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação
de emprego, em face do término do prazo, não
constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ
nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante - Garantia de
emprego
A garantia de emprego à gestante
não autoriza a reintegração, assegurando-lhe
apenas o direito a salários e vantagens correspondentes
ao período e seus reflexos.
Nº 245 DEPÓSITO
RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser
feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 245 Depósito recursal.
Prazo
O depósito recursal deve ser
feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que
a interposição antecipada deste não
prejudica a dilação legal.
Nº 246 AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para a propositura
da ação de cumprimento.
Histórico:
Redação original - Res.
15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 246 Ação de cumprimento
– Trânsito em julgado da sentença normativa.
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para propositura
da ação de cumprimento.
Nº 247 QUEBRA
DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários
sob a denominação "quebra de caixa" possui
natureza salarial, integrando o salário do prestador
de serviços, para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - Res.
16/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 247 Quebra-de-caixa – Natureza
jurídica.
A parcela paga aos bancários
sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza
salarial, integrando o salário do prestador dos serviços,
para todos os efeitos legais.
Nº 248 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou
a descaracterização da insalubridade, por
ato da autoridade competente, repercute na satisfação
do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou
ao princípio da irredutibilidade salarial.
Histórico:
Redação original - Res.
17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 248 Adicional de Insalubridade
– Direito adquirido.
A reclassificação ou
descaracterização da insalubridade, por ato
da autoridade competente, repercute na satisfação
do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou
ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nº 249 AUMENTO
SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Legítima é a concessão
de aumento salarial por região do país, desfazendo
identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito
nacional.
Histórico:
Redação original - Res.
17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 250 PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE
E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Lícita é a incorporação
ao salário-base das parcelas pagas a título
de antigüidade e desempenho, quando não há
prejuízo para o empregado.
Histórico:
Redação original - Res.
17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 251 PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência
art. 7º, XI, CF/1988
A parcela participação
nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza
salarial, para todos os efeitos legais.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 33/1994,
DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original - Res.
17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 252 FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos
cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º
da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido
pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados
os padrões de vencimentos, à época dos cargos
idênticos ou assemelhados do serviço público,
a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966.
O paradigma previsto neste último dispositivo legal
será determinado através de perícia, se as
partes não o indicarem de comum acordo.
Histórico:
Súmula alterada (revisão
da Súmula nº 116) - Res. 107/2001, DJ 21.03.2001
- Republicada DJ 26, 27 e 28.03.2001
Redação original - Res.
18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 252 Os funcionários
públicos cedidos à Rede Ferroviária
Federal S/A têm direito ao reajustamento salarial previsto
no artigo 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável
com o deferido pelo artigo 1º, da Lei nº 4.564/1964 e
observados os padrões de vencimentos, à época,
dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público,
a teor do disposto no artigo 20, item 1, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966.
(Altera a Súmula nº 116).
Nº 253 GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral
não repercute no cálculo das horas extras,
das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização
por antigüidade e na gratificação natalina.
Histórico:
Redação original - Res.
1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986
Nº 253 Gratificação
semestral. Repercussão nas férias, aviso
prévio e horas extras
A gratificação semestral
não repercute nos cálculos das horas extras,
das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Nº 254 SALÁRIO-FAMÍLIA.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da filiação. Se feita
em juízo, corresponde à data de ajuizamento do
pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador
se recusara a receber a respectiva certidão.
Histórico:
Redação original - Res.
2/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986
Nº 254 Salário-família.
Termo inicial da obrigação
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da filiação. Se feita
em juízo, corresponde à data de ajuizamento do
pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador
se recusara a receber a certidão respectiva.
Nº 255 SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O substituído processualmente
pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir
da ação.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 180) - Res. 3/1986, DJ 02, 03
e 04.07.1986
Nº 256 CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário
e de serviço de vigilância, previstos nas Leis
nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - Res.
4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986
Nº 257 VIGILANTE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente
por banco ou por intermédio de empresas especializadas,
não é bancário.
Histórico:
Redação original - Res.
5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE.
PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em lei relativos
ao salário "in natura" apenas se referem às
hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Histórico:
Redação original - Res.
6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 258 Salário – utilidade
– Percentuais.
Os percentuais fixados em lei relativos
ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses
em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se,
nas demais, o real valor da utilidade.
Nº 259 TERMO DE
CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória
é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da
CLT.
Histórico:
Redação original - Res.
7/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 259 Termo de Conciliação
– Ação rescisória.
Só por ação rescisória
é atacável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Nº 260 SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
No contrato de experiência, extinto
antes do período de 4 (quatro) semanas que precede
ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador,
o salário-maternidade.
Histórico:
Redação original - Res.
8/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com
correção DJ 06, 07 e 10.11.1986
Nº 261 FÉRIAS
PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE
HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito
a férias proporcionais.
Histórico:
Redação original - Res.
9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com
correção DJ 06, 07 e 10.11.1986
Nº 261 Férias proporcionais
– Pedido de demissão – Contrato vigente há
menos ano.
O empregado que, espontaneamente, pede
demissão, antes de completar doze meses de serviço,
não tem direito a férias proporcionais.
Nº 262 PRAZO JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM
SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte
no sábado, o início do prazo se dará
no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
(ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias
coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
(ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
10/1986, DJ 31.10.1986
Nº 262 Prazo judicial. Notificação
ou intimação em sábado
Intimada ou notificada a parte no sábado,
o início do prazo dar-se-á no primeiro dia
útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Nº 263 PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art.
295 do CPC, o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher
outro requisito legal, somente é cabível se, após
intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte
não o fizer.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 263 Petição inicial
– Indeferimento – Instrução obrigatória
deficiente.
O indeferimento da petição
inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em dez
dias, a parte não o fizer.
Nº 264 HORA SUPLEMENTAR.
CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
Histórico:
Redação original - Res.
12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 265 ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período
diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
Histórico:
Redação original - Res.
13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987
Nº 265 Adicional noturno – Alteração
de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.
A transferência para o período
diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional
noturno.
Nº 266 RECURSO
DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista
interposto de acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive
os embargos de terceiro, depende de demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição
Federal.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 210) - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987
e DJ 10, 11 e 14.12.1987
Nº 266 A admissibilidade do recurso
de revista contra acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de
sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição
Federal.
Nº 267 BANCÁRIO.
VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário sujeito à
jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da
CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor
240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta),
que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995
Redação original - Res.
2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987
Nº 268 PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda
que arquivada, interrompe a prescrição somente
em relação aos pedidos idênticos.
Histórico:
Redação original - Res.
1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 268 Prescrição.
Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição.
Nº 269 DIRETOR
ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo
de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço desse período,
salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
Histórico:
Redação original - Res.
2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 269 Diretor eleito – Cômputo
do período como tempo de serviço.
O empregado eleito para ocupar cargo
de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço deste período,
salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
Nº 270 REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA
RECONHECIDA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.952/1994
A ausência de reconhecimento
de firma no instrumento de mandato - procuração
- torna irregular a representação processual,
impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 49/1995,
DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995
Redação original - Res.
3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 271 SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Legítima é a substituição
processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista
cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
Histórico:
Redação original - Res.
4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 272 AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece do agravo para
subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado
o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição
de recurso de revista, a procuração subscrita
pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão
da controvérsia.
Histórico:
Redação original - Res.
5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 273 CONSTITUCIONALIDADE.
DECRETOS-LEIS NºS 2.012/1983 E 2.045/1983 (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São constitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
Histórico:
Redação original - Res.
6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 274 PRESCRIÇÃO
PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em
decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Na ação de equiparação
salarial, a prescrição só alcança
as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 274 Prescrição
parcial – Equiparação salarial.
Na demanda de equiparação
salarial a prescrição só alcança
as diferenças salariais vencidas no período
anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
Nº 275 PRESCRIÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 144 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive
corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento,
a prescrição é total, contada da data
do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1
- inserida em 27.11.1998)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 275 Prescrição
parcial. Desvio de função
Na ação que objetive
corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Redação original - Res.
8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 275 Na demanda que objetive
corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
Nº 276 AVISO PRÉVIO.
RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador
dos serviços obtido novo emprego.
Histórico:
Redação original - Res.
9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 276 Aviso prévio – Renúncia
pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor
respectivo, salvo comprovação de haver o prestador
dos serviços obtido novo emprego.
Nº 277 SENTENÇA
NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As condições de trabalho
alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando,
de forma definitiva, os contratos.
Histórico:
Redação original - Res.
10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 278 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A natureza da omissão suprida
pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar
efeito modificativo no julgado.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 279 RECURSO
CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cassação de efeito
suspensivo concedido a recurso interposto de sentença
normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Histórico:
Redação original - Res.
12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 279 Recurso contra sentença
normativa – Efeito suspensivo – Cassação.
A cassação de efeito
suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença
normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Nº 280 CONVENÇÃO
COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA
PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Convenção coletiva, formalizada
sem prévia audição do órgão
oficial competente, não obriga sociedade de economia
mista.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 2/1990,
DJ 10, 11 e 14.01.1991
Redação original - Res.
13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 281 PISO SALARIAL.
PROFESSORES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A instituição do Fundo
de Participação dos Estados e Municípios
não fez surgir, para os professores, direito a piso
salarial.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 282 ABONO DE
FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao serviço médico da
empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio
compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência
ao trabalho.
Histórico:
Redação original – Res.
15/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 283 RECURSO
ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO
DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de petição,
de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria
nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 196) - Res. 16/1988, DJ 18, 21
e 22.03.1988
Nº 283 Recurso adesivo – Pertinência
no processo do trabalho – Correlação de matérias.
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito
dias, nas hipóteses de interposição de
recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria
nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.
Nº 284 CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO.
LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Os débitos trabalhistas das
empresas em liquidação de que cogita a Lei
nº 6.024/1974 estão sujeitos à correção
monetária, observada a vigência do Decreto-Lei
nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992
Redação original (revisão
da Súmula nº 185) - Res. 17/1988, DJ 18, 21
e 22.03.1988
Nº 285 RECURSO
DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o juízo primeiro de
admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
Histórico:
Redação original - Res.
18/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 285 Recurso de revista – Admissibilidade
parcial pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
– Efeito.
O fato de o juízo primeiro de
admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto à parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação integral
pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria
a interposição de agravo de instrumento.
Nº 286 SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO
E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do sindicato para propor
ação de cumprimento estende-se também
à observância de acordo ou de convenção
coletivos.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 98/2000,
DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original - Res.
19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 286 Sindicato - Substituição
processual - Convenção coletiva
O sindicato não é parte
legítima para propor, como substituto processual,
demanda que vise a observância de convenção
coletiva.
Nº 287 JORNADA
DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado
de banco gerente de agência é regida pelo
art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
agência bancária, presume-se o exercício de
encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Histórico:
Redação original - Res.
20/1988, DJ 18.03.1988
Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente
bancário.
O gerente bancário, enquadrado
na previsão do § 2º do art. 224 consolidado,
cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo
jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando,
investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão
e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais
empregados.
Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se
as alterações posteriores desde que mais favoráveis
ao beneficiário do direito.
Histórico:
Redação original - Res.
21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 289 INSALUBRIDADE.
ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO.
EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho
de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação
da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo
do equipamento pelo empregado.
Histórico:
Redação original - Res.
22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988
Nº 289 Insalubridade – Adicional
– Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.
O simples fornecimento do aparelho
de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar
as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação
da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo
do equipamento pelo empregado.
Nº 290 GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997
Redação original - Res.
23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988
Nº 291 HORAS EXTRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador,
do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente ao valor
de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supressão.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e
19.04.1989
Nº 291 Horas extras. Revisão
do Enunciado número 76.
A supressão, pelo empregador,
do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente ao valor de
um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Nº 292 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalhador rural tem direito ao
adicional de insalubridade, observando-se a necessidade
de verificação, na forma da lei, de condições
nocivas à saúde.
Histórico:
Redação original - Res.
2/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 293 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO
DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A verificação mediante
perícia de prestação de serviços
em condições nocivas, considerado agente
insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica
o pedido de adicional de insalubridade.
Histórico:
Redação original - Res.
3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 294 PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei.
Histórico:
Redação original (cancelamento
das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ
14, 18 e 19.04.1989
Nº 295 APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) -
Res.152/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria
espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa
ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036,
de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
Histórico:
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período
anterior à opção.
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria
espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa
ao período anterior à opção. A reali-zação de depósito na conta do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66,
coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.
Nº 296 RECURSO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento
do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação
de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos
que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989,
DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da
CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas
de especificidade da divergência colacionada no apelo
revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
(ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 296 Recurso. Divergência
jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento
do recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Nº 297 PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria
ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando
o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a
questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
Histórico:
Redação original - Res.
7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989
Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade
- Configuração
Diz-se prequestionada a matéria
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
Nº 298 AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A conclusão acerca da ocorrência
de violação literal de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298
- Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em
ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida
na ação e não, necessariamente, ao dispositivo
legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma,
reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda
para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.
(ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação
rescisória, considera-se prequestionada a matéria
tratada na sentença quando, examinando remessa de
ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº
75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória,
que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz,
não se mostra rescindível, por ausência
de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte
final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a
exigência de prequestionamento na ação
rescisória. Ainda que a ação rescisória
tenha por fundamento violação de dispositivo
legal, é prescindível o prequestionamento quando o
vício nasce no próprio julgamento, como se dá
com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ
nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 298 Ação rescisória.
Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência
de violação literal de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada.
Nº 299 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e
106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É indispensável ao
processamento da ação rescisória a
prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
(ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte
interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias
para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula
nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do
trânsito em julgado da decisão rescindenda
é pressuposto processual indispensável ao tempo
do ajuizamento da ação rescisória. Eventual
trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação
rescisória não reabilita a ação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não
contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação,
posterior à decisão que se pretende rescindir,
se efetivamente ocorrido, não permite a formação
da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória
deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito,
por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96
da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 299 Ação
rescisória – Prova do trânsito em julgado
da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela
o enunciado nº 107)
É indispensável
ao processamento da demanda rescisória a prova do
trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando
o relator que a parte interessada não juntou à
inicial o documento comprobatório, abrirá prazo
de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
Nº 300 COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ações ajuizadas
por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento
no Programa de Integração Social (PIS).
Histórico:
Redação original - Res.
10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 300 Competência da Justiça
do Trabalho – Cadastramento no PIS.
Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ações de empregados
contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de
Integração Social (PIS).
Nº 301 AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir
diploma de profissionalização de auxiliar
de laboratório não afasta a observância
das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada
a prestação de serviços na atividade.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 301 Auxiliar de laboratório
– Ausência de diploma – Efeitos.
O fato de o empregado não possuir
diploma de profissionalização de auxiliar
de laboratório não afasta a observância
das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação
de serviços na atividade.
Nº 302 PROCESSO
ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo,
proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele
seja interessado magistrado.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993
Redação original (revisão
da Súmula nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e
04.04.1990
Nº 303 FAZENDA
PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual,
está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária
à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos;
b) quando a decisão estiver
em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula
nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória,
a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório quando desfavorável ao ente público,
exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso
anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança,
somente cabe remessa "ex officio" se, na relação
processual, figurar pessoa jurídica de direito público
como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação
não ocorre na hipótese de figurar no feito como
impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,
ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
(ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,
em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 303 Fazenda Pública.
Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988,
decisão contrária à Fazenda Pública,
salvo:
a) quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos;
b) quando a decisão estiver
em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original - Res.
1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 303 Fazenda Pública
– Duplo Grau de Jurisdição.
Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, mesmo na vigência da Constituição
Federal de 1988, decisão contrária à
Fazenda Pública.
Nº 304 CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
Os débitos trabalhistas das
entidades submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial estão sujeitos
a correção monetária desde o respectivo
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção
ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre
tais débitos, juros de mora.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12
e 19.11.1992
Nº 305 FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE
O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O pagamento relativo ao período
de aviso prévio, trabalhado ou não, está
sujeito a contribuição para o FGTS.
Histórico:
Redação original - Res.
3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 306 INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº
7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento da indenização
adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado,
ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A
legislação posterior não revogou os
arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº
7.238/1984.
Histórico:
Redação original - Res.
4/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 307 JUROS. IRRETROATIVIDADE
DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A fórmula de cálculo
de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987
somente é aplicável a partir de 27.02.1987.
Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação
então vigente.
Histórico:
Redação original - Res.
5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 307 Juros. Irretroatividade
do Decreto-Lei nº 2322/87.
A fórmula de cálculo
de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente
é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se
observar, quanto ao período anterior, a legislação
então vigente.
Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente
à cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data
do ajuizamento da reclamação e, não,
às anteriores ao qüinqüênio da data da
extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou
o prazo de prescrição da ação
trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação
imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando
da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº
308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou
a prescrição da ação trabalhista
para cinco anos é de aplicação imediata,
não atingindo pretensões já alcançadas
pela prescrição bienal, quando da promulgação
da Constituição de 1988.
Nº 309 VIGIA
PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de terminais privativos
destinados à navegação de cabotagem
ou de longo curso, não é obrigatória a
requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Histórico:
Redação original - Res.
7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 309 Vigia portuário.
Em se tratando de terminais privativos
destinados à navegação de cabotagem
ou de longo curso, não é obrigatória a
requisição de vigia portuário indicado por
sindicato.
Nº 310 SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
I - O art. 8º, inciso III, da
Constituição da República não
assegura a substituição processual pelo sindicato.
II - A substituição processual
autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979,
e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se
às demandas que visem aos reajustes salariais previstos
em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em
vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº 7.788/1989, em
seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência,
a legitimidade do sindicato como substituto processual da
categoria.
IV - A substituição processual
autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato
alcança todos os integrantes da categoria e é
restrita às demandas que visem à satisfação
de reajustes salariais específicos resultantes de disposição
prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação
proposta pelo sindicato como substituto processual, todos
os substituídos serão individualizados na
petição inicial e, para o início da execução,
devidamente identificados pelo número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento
de identidade.
VI - É lícito aos substituídos
integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar,
transigir e renunciar, independentemente de autorização
ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da
sentença exequenda, promovida pelo substituto,
serão individualizados os valores devidos a cada substituído,
cujos depósitos para quitação serão
levantados através de guias expedidas em seu nome ou
de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas
ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor
da ação na condição de substituto
processual, não serão devidos honorários
advocatícios.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 119/2003,
DJ 01.10.2003
Redação original - Res.
1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993
Nº 311 BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo da correção
monetária incidente sobre débitos relativos
a benefícios previdenciários devidos a dependentes
de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência
privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº
6.899, de 08.04.1981.
Histórico:
Redação original - Res.
2/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 - Republicada DJ 14, 20 e
21.05.1993
Nº 311 Benefício previdenciário
a dependente de ex-empregado. Correção monetária.
Legislação aplicável.
O cálculo da correção
monetária incidente sobre débitos relativos
a benefícios previdenciários devidos a dependentes
de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência
privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº
6.899/81.
Nº 312 CONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional a alínea
"b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
Histórico:
Redação original - Res.
4/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 313 COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação de aposentadoria,
prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento
de pessoal editado em 1965, só é integral para
os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços
prestados exclusivamente ao banco.
Histórico:
Redação original - Res.
5/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 314 INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual
no período de 30 (trinta) dias que antecede à
data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento
das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238,
de 28.10.1984.
Histórico:
Redação original - Res.
6/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 314 Ocorrendo a rescisão
contratual no período de 30 dias que antecede à
data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento
das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984.
Nº 315 IPC DE
MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO
COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da vigência da Medida
Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida
na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica
o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula
trinta e dois por cento), para a correção dos
salários, porque o direito ainda não se havia incorporado
ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo
ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
Histórico:
Redação original - Res.
7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 315 IPC de março/90
– Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência
de direito adquirido.
A partir da vigência da Medida
Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº
8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990,
de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por
cento), para a correção dos salários,
porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI
do art. 5º da Constituição da República.
Nº 316 IPC DE JUNHO/1987.
DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o reajuste salarial
decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente
a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento),
porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei
nº 2.335/1987.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res.
8/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 317 URP DE FEVEREIRO/1989.
LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção salarial da
URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula
zero cinco por cento), já constituía direito
adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória
nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo
devido o reajuste respectivo.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res.
9/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993
Nº 318 DIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista,
a integração das diárias no salário
deve ser feita tomando-se por base o salário mensal
por ele percebido e não o valor do dia de salário,
somente sendo devida a referida integração quando
o valor das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.
Histórico:
Redação original - Res.
10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993
Nº 318 Diárias. Base de
cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado mensalista,
a integração das diárias ao salário
deve ser feita tomando-se por base o salário mensal
por ele percebido, e não o salário dia, somente
sendo devida a referida integração quando o valor
das diárias, no mês, for superior à metade
do salário mensal.
Nº 319 REAJUSTES
SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicam-se aos servidores públicos,
contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes
da correção automática dos salários
pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis
nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
Histórico:
Redação original - Res.
11/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 319 Reajustes salariais (Gatilhos).
Sua aplicação relativa aos servidores públicos
contratados sob a égide da legislação
trabalhista.
Aplicam-se aos servidores públicos,
contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes
da correção automática dos salários
pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis
nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.
Nº 320 HORAS "IN
ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE
TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente
ou não, importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta o direito à percepção
das horas "in itinere".
Histórico:
Redação original - Res.
12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade
de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente
ou não, importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta o direito à percepção
do pagamento das horas "in itinere".
Nº 321 DECISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) - Res. 135/2005, DJ
05.07.2005
Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente
para o exame da legalidade do ato.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão
da Súmula nº 302) - Res. 13/1993, DJ 29.11,
01 e 03.12.1993
Nº 321 Decisão administrativa
– Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.
Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para
exame da legalidade do ato.
Nº 322 DIFERENÇAS
SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os reajustes salariais decorrentes
dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente
até a data-base de cada categoria.
Histórico:
Redação original - Res.
14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 323 URP DE ABRIL
E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 (cancelamento
mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A suspensão do pagamento das
URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei
nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos
trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 38/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res.
15/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 324 HORAS "IN
ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da súmula nº
90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas "in
itinere".
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 325 HORAS "IN
ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO
EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE
PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Se houver transporte público
regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
17/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 325 Horas “in itinere”. Enunciado
nº 90. Remuneração em relação
a trecho não servido por transporte público.
Havendo transporte público regular,
em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho
não alcançado pelo transporte público.
Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA.
PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de pedido de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais
paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável
é a total, começando a fluir o biênio
a partir da aposentadoria.
Histórico:
Redação original - Res.
18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 326 Complementação
dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca rebebida.
Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais
paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável
é a total, começando a fluir o biênio
a partir da aposentadoria.
Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de pedido de diferença
de complementação de aposentadoria oriunda
de norma regulamentar, a prescrição aplicável
é a parcial, não atingindo o direito de ação,
mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Histórico:
Redação original - Res.
19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 327 Complementação
dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição
parcial.
Em se tratando de pedido de diferença
de complementação de aposentadoria oriunda
de norma regulamentar, a prescrição aplicável
é a parcial, não atingindo o direito de ação,
mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.
Nº 328 FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento das férias, integrais
ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço
previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Histórico:
Redação original - Res.
20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 328 Férias - Terço
constitucional.
O pagamento das férias, integrais
ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da Constituição da República de 1988,
sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu
art. 7º, inciso XVII.
Nº 329 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação
da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado
na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Redação original - Res.
21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 329 Honorários advocatícios.
Art. 133 da Constituição da República
de 1988
Mesmo após a promulgação
da Constituição da República de 1988,
permanece válido o entendimento consubstanciado no
Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nº 330 QUITAÇÃO.
VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de
sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva
expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
impugnadas.
I - A quitação não
abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação
e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas,
ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam
ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato
de trabalho, a quitação é válida
em relação ao período expressamente consignado
no recibo de quitação.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 108/2001,
DJ 18, 19 e 20.04.2001
Súmula mantida e republicada
com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18,
28.02.1994 e 02.03.1994
Nº 330 Quitação.
Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de
sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao
valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
Redação original (revisão
da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993
e 04.01.1994
Nº 330 Quitação.
Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de Entidade Sindical de
sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo.
Nº 331 CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos
da administração pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo
de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983)
e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial (art.
71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
Súmula alterada (Inciso IV)
- Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão
da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993
e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial.
Nº 332 COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As normas relativas à complementação
de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras,
têm caráter meramente programático, delas
não resultando direito à referida complementação.
Histórico:
Súmula mantida – Res. 50/1995
– DJ 21, 22 e 25.09.1995
Redação original - Res.
24/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Nº 333 RECURSOS
DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res.
155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 99/2000,
DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 333 Recurso de Revista e de Embargos. Conhecimento
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original (revisão
da Súmula nº 42) - Res. 25/1994, DJ 12, 16
e 18.05.1994
Nº 333 Recurso de Revista. Embargos.
Não conhecimento. Revisão do Enunciado nº
42
Não ensejam recursos de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência da Seção
Especializada em Dissídios Individuais.
Nº 334 COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é
incompetente para julgar ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996
Redação original (revisão
da Súmula nº 224) - Res. 26/1994, DJ 12, 17
e 19.05.1994
Nº 335 EMBARGOS
PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos
para a Seção Especializada em Dissídios
Individuais contra decisão proferida em agravo de
instrumento oposto a despacho denegatório de recurso
de revista, salvo quando a controvérsia se referir a
pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº
353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997
Redação original
(revisão da Súmula nº 183) - Res. 27/1994,
DJ 12, 17 e 19.05.1994
Nº 336 CONSTITUCIONALIDADE.
§ 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971,
DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o § 2º
do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.100, de 28.12.1983.
Histórico:
Redação original - Res.
34/1994, DJ 10, 13 e 14.10.1994
Nº 337 COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA
E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para comprovação
da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando
o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula
nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro
de publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna válidas todas as
suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1
- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 337 Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista
e de embargos
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que
o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
II - Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento
do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Redação original (revisão
da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21
e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994
Nº 337 Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista
e de embargos.Revisão do Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que
o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado;
e
II - Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio,
mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos
ou venham a ser juntados com o recurso.
Nº 338 JORNADA DE
TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e
306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador
que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa
de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida
por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade
da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ
11.08.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 338 Jornada. Registro. Ônus
da prova
É ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa
de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida
por prova em contrário.
Redação original - Res.
36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994
Nº 338 Registro de horário.
Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada por
parte da empresa de cumprir determinação
judicial de apresentação dos registros de horário
(CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção
de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual
pode ser elidida por prova em contrário.
Nº 339 CIPA. SUPLENTE.
GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir
da promulgação da Constituição
Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994,
DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória
do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
não se verifica a despedida arbitrária, sendo
impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da
SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res.
39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia
de emprego. CF/88.
O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a,
do ADCT da Constituição da República
de 1988.
Nº 340 COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de
horário, remunerado à base de comissões,
tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Redação original
(revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 340 Comissionista. Horas extras.
Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a controle de
horário, remunerado à base de comissões,
tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor das comissões a elas referentes.
Nº 341 HONORÁRIOS
DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito
assistente é faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no
objeto da perícia.
Histórico:
Redação original - Res.
44/1995, DJ 22, 23 e 24.03.1995
Nº 342 DESCONTOS
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia
e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam
o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência
de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Histórico:
Redação original - Res.
47/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995
Nº 342 Descontos salariais – Art.
462, CLT.
Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia
e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu
benefício e dos seus dependentes, não afrontam
o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência
de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Nº 343 BANCÁRIO.
HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário sujeito à
jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da
CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado
com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240
(duzentos e quarenta).
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08
e 01.09.1995
Nº 343 Bancário. Salário
hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267.
O bancário sujeito à
jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT),
após a Constituição da República
de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor
220, não mais 240.
Nº 344 SALÁRIO-FAMÍLIA.
TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O salário-família é
devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência
da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22
e 25.09.1995
Nº 345 BANDEPE.
REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE
AOS EMPREGADOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP)
do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que
trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade
aos seus empregados.
Histórico:
Redação original - Res.
54/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996 - Republicada DJ 09, 10 e
13.05.1996
Nº 345 Bandepe – Regulamento interno
de pessoal não confere estabilidade aos empregados.
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP)
do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que
trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade
em favor dos seus empregados.
Nº 346 DIGITADOR.
INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores
nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), razão pela qual têm direito
a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
de trabalho consecutivo.
Histórico:
Redação original - Res.
56/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 346 Digitador. Intervalos intrajornada.
Aplicação analógica do art. 72, CLT.
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores
nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), razão pela qual têm direito
a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90)
de trabalho consecutivo.
Nº 347 HORAS EXTRAS
HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas
extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número de horas efetivamente prestadas
e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época
do pagamento daquelas verbas.
Histórico:
Redação original - Res.
57/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 347 Horas extras habituais.
Apuração. Média.
O cálculo do valor das horas
extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número das horas efetivamente prestadas
e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época
do pagamento daquelas verbas.
Nº 348 AVISO PRÉVIO.
CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO.
INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão
do aviso prévio na fluência da garantia de emprego,
ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Histórico:
Redação original - Res.
58/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 349 ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.
60 da CLT).
Histórico:
Redação original - Res.
60/1996, DJ 08, 09 e 10.07.1996
Nº 349 Acordo de compensação
de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo
coletivo. Validade.
A validade do acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição
da República; art. 60 da CLT)
Nº 350 PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA
NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de prescrição
com relação à ação de
cumprimento de decisão normativa flui apenas da data
de seu trânsito em julgado.
Histórico:
Redação original - Res.
62/1996, DJ 04, 09 e 10 e 11.10.1996
Nº 351 PROFESSOR.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º,
DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário
mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo
de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se
para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Histórico:
Redação original - Res.
68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 351 Professor. Repouso semanal
remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, §
2º, e art. 320 da CLT
Nº 352 CUSTAS -
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência
Lei nº 10.537/2002
O prazo para comprovação
do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é
de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art.
789, § 4º, - CPC art. 185).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 114/2002,
DJ 28.11.2002
Redação original - Res.
69/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 EMBARGOS.
AGRAVO. CABIMENTO (nova redação) - Res. 128/2005,
DJ 14, 15 e 16.03.2005
Não cabem embargos para a Seção
de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não
conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência
de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que
nega provimento a agravo contra decisão monocrática
do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos
extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso
de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento
de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição
de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do
CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção
de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos
do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original - Res.
70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento.
Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados
nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção
de Dissídios Individuais contra decisão de
Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental,
salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos
Agravos ou da Revista respectiva.
Nº 354 GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05,
04.05 e 06.06.1997
Nº 355 CONAB. ESTABILIDADE.
AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984,
que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não
tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério
ao qual a empresa se subordina.
Histórico:
Redação original - Res.
72/1997, DJ 03, 08, 09 e 10.07.1997
Nº 356 ALÇADA
RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 2º, § 4º, da
Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela
CF/1988, sendo lícita a fixação do valor
da alçada com base no salário mínimo.
Histórico:
Redação original - Res.
75/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
Nº 356 Alçada recursal.
Vinculação ao salário mínimo.
O art. 2º, § 4º, da
Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição
da República de 1988, sendo lícita a fixação
do valor da alçada com base no salário mínimo
Nº 357 TESTEMUNHA.
AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha
o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra
o mesmo empregador.
Histórico:
Redação original - Res.
76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
Nº 358 RADIOLOGISTA.
SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos técnicos
em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos
e não a 4 (quatro).
Histórico:
Redação original - Res.
77/1997, DJ 19,22 e 23.12.1997
Nº 358 Radiologista. Salário
profissional. Lei nº 7394/85.
O salário profissional dos técnicos
em radiologia é igual a dois salários mínimos
e não a quatro.
Nº 359 SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A federação não
tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento
prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT
na qualidade de substituto processual da categoria profissional
inorganizada.
Histórico:
Redação original - Res.
78/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas
previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Histórico:
Redação original - Res.
79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998
Nº 360 Turnos ininterruptos
de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto
no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da
República de 1988.
Nº 361 ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá direito
ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma
integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não
estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação
ao seu pagamento.
Histórico:
Redação original - Res.
83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não-recolhimento
da contribuição para o FGTS, observado o prazo
de 2 (dois) anos após o término do contrato
de trabalho.
Histórico:
Redação original - Res.
90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999
Nº 362 FGTS - Prescrição
Extinto o contrato de trabalho, é
de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo
o não-recolhimento da contribuição
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nº 363 CONTRATO
NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente
lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 111/2002,
DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor
público, após a Constituição
de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no seu art. 37, II, e
§ 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Redação original - Res.
97/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Republicada DJ 13, 16 e
17.10.2000 - Republicada DJ 10, 13 e 14.11.2000
N º 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor
público, após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II,
e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento
dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação
pactuada.
Nº 364 ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE
E INTERMITENTE (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Faz jus ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se
por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05
- inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional
de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional
ao tempo de exposição ao risco, deve ser
respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções
coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
Nº 365 ALÇADA.
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçada
em ação rescisória e em mandado de
segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas
em 01.02.1995)
Nº 366 CARTÃO
DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e
326 - DJ 09.12.2003)
Nº 367 UTILIDADES
"IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis para a realização
do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado
também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs
131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em
07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera
salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Nº 368 DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado)
- Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II. É do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, devendo incidir, em relação
aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,
nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento
da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários,
o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
(ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,
em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Histórico:
Republicada em razão de erro
material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças
que proferir. A competência da Justiça do Trabalho
para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do
salário de contribuição, pagas em virtude
de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes
de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ
nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Redação Original (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças
que proferir. A competência da Justiça do Trabalho
para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do
salário de contribuição, pagas em virtude
de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou
decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em
juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, devendo incidir, em relação
aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,
nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento
da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 -inserida
em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários,
o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228
- inserida em 20.06.2001)
Nº 369 DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 34,
35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É indispensável a
comunicação, pela entidade sindical, ao empregador,
na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº
34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita
a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº
266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade
se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
(ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção
da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado
a cargo de dirigente sindical durante o período
de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra
do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Nº 370 MÉDICO
E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961
E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº
3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo
da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos
e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar
em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja
respeitado o salário mínimo/horário das
categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,
em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Nº 371 AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA
NO CURSO DESTE (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato
de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam
os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,
em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Nº 372 GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação
de função por dez ou mais anos pelo empregado,
se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
(ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício
da função comissionada, não pode o
empregador reduzir o valor da gratificação.
(ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Nº 373 GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença
de gratificação semestral que teve seu valor
congelado, a prescrição aplicável é
a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Nº 374 NORMA COLETIVA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa
não foi representada por órgão de classe
de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Nº 375 REAJUSTES
SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 69 da
SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os reajustes salariais previstos em
norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à
legislação superveniente de política
salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994
- e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 376 HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal
da jornada suplementar a duas horas diárias não
exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ
nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente
prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida
em 28.04.1997)
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Histórico:
Redação Original (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 377 Preposto. Exigência
da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - inserida em 30.05.1997)
Nº 378 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI
Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo
118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida
em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Nº 379 DIRIGENTE
SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.
NECESSIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá
ser dispensado por falta grave mediante a apuração
em inquérito judicial, inteligência dos arts.
494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1
- inserida em 20.11.1997)
Nº 380 AVISO PRÉVIO.
INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput"
do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem
do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo
e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida
em 20.04.1998)
Nº 381 CORREÇÃO
MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 124
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até
o 5º dia útil do mês subseqüente
ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá
o índice da correção monetária
do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da
SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Nº 382 MUDANÇA
DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico
de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº
128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Nº 383 MANDATO.
ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 149
e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em
instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição
de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº
311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal
a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação
se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº
149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Nº 384 MULTA CONVENCIONAL.
COBRANÇA (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O descumprimento de qualquer cláusula
constante de instrumentos normativos diversos não
submete o empregado a ajuizar várias ações,
pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento
de obrigações previstas nas cláusulas
respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa
prevista em instrumento normativo (sentença normativa,
convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento
de obrigação prevista em lei, mesmo que a
norma coletiva seja mera repetição de texto
legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Nº 385 FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 161 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando
da interposição do recurso, a existência
de feriado local ou de dia útil em que não
haja expediente forense, que justifique a prorrogação
do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
Nº 386 POLICIAL
MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º
da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação
de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 -
inserida em 26.03.1999)
Nº 387 RECURSO.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 194
e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é
aplicável somente a recursos interpostos após
o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio
para apresentação dos originais de recurso
interposto por intermédio de fac-símile começa
a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não
do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337
da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada
dos originais de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência
de seu ônus processual, não se aplica a regra
do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1
- "in fine" - DJ 04.05.2004)
Nº 388 MASSA FALIDA.
ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 201
e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Massa Falida não se sujeita
à penalidade do art. 467 e nem à multa do
§ 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1
nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO
DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência
material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado
e empregador tendo por objeto indenização
pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ
nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo
empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
(ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Nº 390 ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO
DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
(conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação
Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - O servidor público celetista
da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1
- inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública
ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante
aprovação em concurso público, não
é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
(ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Nº 391 PETROLEIROS.
LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO
FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada
pela CF/88 no que se refere à duração
da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
(ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art.
10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança
do regime de revezamento para horário fixo, constitui
alteração lícita, não violando
os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333
da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Nº 392 DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 327
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988,
a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação
de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º,
DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal
a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em
contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso
de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº
340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)
Nº 394 ART. 462
DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
O art. 462 do CPC, que admite a invocação
de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito,
superveniente à propositura da ação, é
aplicável de ofício aos processos em curso
em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Nº 395 MANDATO E
SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Válido é o instrumento
de mandato com prazo determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
II - Diante da existência de
previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada,
o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao
processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1
- DJ 11.08.2003)
III - São válidos os
atos praticados pelo substabelecido, ainda que não
haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art.
667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ
nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade
de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ
nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Nº 396 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO
DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
"EXTRA PETITA" (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade,
são devidos ao empregado apenas os salários
do período compreendido entre a data da despedida e o
final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada
a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade
por julgamento “extra petita” da decisão que deferir
salário quando o pedido for de reintegração,
dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1
- inserida em 20.11.1997)
Nº 397 AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE
SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO.
INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 116 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação
de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque
em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada
formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada são a exceção
de pré-executividade e o mandado de segurança, no
caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2
- DJ 11.08.2003)
Nº 398 AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS
OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na ação rescisória,
o que se ataca na ação é a sentença,
ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão
de ordem pública, a revelia não produz confissão
na ação rescisória. (ex-OJ nº 126
da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
Nº 399 AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO,
DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 44,
45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
I - É incabível ação
rescisória para impugnar decisão homologatória
de adjudicação ou arrematação.
(ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória
de cálculos apenas comporta rescisão quando
enfrentar as questões envolvidas na elaboração
da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia
das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos
quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes
ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela
outra.
(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira
parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
Nº 400 AÇÃO
RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS
MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Em se tratando de rescisória
de rescisória, o vício apontado deve nascer
na decisão rescindenda, não se admitindo a
rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não se admite rescisória calcada
no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má
aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos
por violados na rescisória anterior, bem como para argüição
de questões inerentes à ação rescisória
primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002
e alterada DJ 16.04.2004)
Nº 401 AÇÃO
RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ
22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários
e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório,
ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa
sobre a questão, dado o caráter de ordem pública
ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa
julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução
dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida
em 13.03.2002)
Nº 402 AÇÃO
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente
velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda,
mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização,
à época, no processo. Não é documento
novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida
ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda;
b) sentença normativa preexistente
à sentença rescindenda, mas não exibida
no processo principal, em virtude de negligência da
parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já
existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 403 AÇÃO
RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO
DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não caracteriza dolo processual,
previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte
vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários
a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui
ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência,
desvie o juiz de uma sentença não-condizente com
a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda
é homologatória de acordo, não há
parte vencedora ou vencida, razão pela qual não
é possível a sua desconstituição
calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora
em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade
que supõe solução jurisdicional para a
lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Nº 404 AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO.
CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar
do fundamento para invalidar a confissão como hipótese
de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se
à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação,
e não à confissão ficta resultante de revelia.
(ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Nº 405 AÇÃO
RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Em face do que dispõe a
MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273,
§ 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar
formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução
da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação
de tutela, formulado nas mesmas condições,
será recebido como medida acautelatória em
ação rescisória, por não se admitir
tutela antecipada em sede de ação rescisória.
(ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000
- e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Nº 406 AÇÃO
RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO
NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE
QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 82
e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O litisconsórcio, na ação
rescisória, é necessário em relação
ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma
comunidade de direitos ou de obrigações que
não admite solução díspar para os litisconsortes,
em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação
ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo,
uma vez que a aglutinação de autores se faz por
conveniência e não pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar
o exercício do direito individual de um dos litigantes
no processo originário à anuência dos demais
para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual
e autor da reclamação trabalhista, em cujos
autos fora proferida a decisão rescindenda, possui
legitimidade para figurar como réu na ação
rescisória, sendo descabida a exigência de citação
de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente
litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº
110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Nº 407 AÇÃO
RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
"AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC.
AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 83 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A legitimidade "ad causam" do Ministério
Público para propor ação rescisória,
ainda que não tenha sido parte no processo que deu
origem à decisão rescindenda, não está
limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do
art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente
exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Nº 408 AÇÃO
RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA
DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO
ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA
NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não padece de inépcia
a petição inicial de ação rescisória
apenas porque omite a subsunção do fundamento
de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente
em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos
fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal
é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação
jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se
a ação rescisória no art. 485, inc. V, do
CPC, é indispensável expressa indicação,
na petição inicial da ação rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir
da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio
"iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas
em 20.09.2000)
Nº 409 AÇÃO
RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005
Não procede ação
rescisória calcada em violação do art.
7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável
aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque
a matéria tem índole infraconstitucional, construída,
na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ
nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Nº 410 AÇÃO
RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória
calcada em violação de lei não admite
reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão
rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Nº 411 AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO
DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO
A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Se a decisão recorrida, em agravo
regimental, aprecia a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343
do STF, constitui sentença de mérito, ainda
que haja resultado no indeferimento da petição inicial
e na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão
do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição inicial de ação
rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2 - inserida
em 20.09.2000)
Nº 412 AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO
PROCESSUAL (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005
Pode uma questão processual
ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto
de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ
nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 413 AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO
DO ART. 896, "A", DA CLT (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
É incabível ação
rescisória, por violação do art. 896,
"a", da CLT, contra decisão que não conhece de
recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial,
pois não se cuida de sentença de mérito
(art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
Nº 414 MANDADO DE
SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
I - A antecipação da
tutela concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou
liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração
do mandado de segurança, em face da inexistência
de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2
- inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença,
nos autos originários, faz perder o objeto do mandado
de segurança que impugnava a concessão da
tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86
- inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
Nº 415 MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Exigindo o mandado de segurança
prova documental pré-constituída, inaplicável
se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição
inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável
ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000)
Nº 416 MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº
8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição
delimitar justificadamente a matéria e os valores
objeto de discordância, não fere direito líquido
e certo o prosseguimento da execução quanto
aos tópicos e valores não especificados no agravo.
(ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 417 MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não fere direito líquido
e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora
em dinheiro do executado, em execução definitiva,
para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece
à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ
nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do
credor, em execução definitiva, não
tem o executado direito líquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio
banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ
nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo
do impetrante a determinação de penhora em
dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois
o executado tem direito a que a execução se processe
da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620
do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 418 MANDADO DE
SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR
OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e
141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a
homologação de acordo constituem faculdade
do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2
nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Nº 419 COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta
precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas
a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios
ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação
dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência
será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2
- DJ 11.08.2003)
Nº 420 COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA
REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 115 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de
competência entre Tribunal Regional do Trabalho e
Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2
- DJ 11.08.2003)
Nº 421 EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 74
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática
de provimento ou denegação de recurso, prevista
no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo
e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos
de declaração, em decisão aclaratória,
também monocrática, quando se pretende tão-somente
suprir omissão e não, modificação
do julgado.
II - Postulando o embargante efeito
modificativo, os embargos declaratórios deverão
ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade
processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)
Nº 422 RECURSO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para
o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade
inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº
90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 169 da
SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis
horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos
de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª
e 8ª horas como extras.
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Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Pleno
Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO
TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
37/2002. DJ 09.12.2003
Há dispensa da expedição
de precatório, na forma do art. 100, § 3º,
da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda
Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente,
pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações
de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma,
na determinação de seqüestro da quantia
devida pelo ente público.
Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO
DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DO TRT. DJ 09.12.2003
O pedido de revisão dos cálculos,
em fase de precatório, previsto no art. 1º-E
da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido
desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais
são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto, pois do contrário
a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos
cálculos esteja ligado à incorreção
material ou à utilização de critério
em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
e c) o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento,
nem na fase de execução.
Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO.
ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ
09.12.2003
O seqüestro de verbas públicas
para satisfação de precatórios trabalhistas
só é admitido na hipótese de preterição
do direito de precedência do credor, a ela não
se equiparando as situações de não inclusão
da despesa no orçamento ou de não-pagamento do
precatório até o final do exercício, quando
incluído no orçamento.
Nº 4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
Ao Tribunal Superior do Trabalho não
compete apreciar, originariamente, mandado de segurança
impetrado em face de decisão de TRT.
Nº 5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO.
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 70 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário
contra decisão em agravo regimental interposto em
reclamação correicional ou em pedido de providência.
(ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994)
Nº 6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQ6ÜENDO
À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007
Em sede de precatório, não configura ofensa
à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período anterior
ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqënte
submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição
expressa em contrário na decisão exequenda.
Nº 7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º-
F. DJ 25.04.2007
São aplicáveis, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme
determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se
a adequação do montante da condenação a essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Nº 8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007
Em sede de precatório, por se tratar de decisão
de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art.
1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina
a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável
a ente público.
Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA.
EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
DJ 25.04.2007
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas,
a aferição do que vem a ser obrigação de
pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de
precatório e aplicação do disposto no § 3º
do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos
de cada reclamante.
Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007
É cabível mandado de segurança contra
atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório
em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando
o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
Nº 11 RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO.
ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº
5.584, DE 26.06.1970. DJ 25.04.2007
Se não houver norma específica quanto ao prazo
para interposição de recurso em matéria administrativa
de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal
Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos
adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme
estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo
de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,
aplica-se somente à interposição de recursos de
decisões prolatadas monocraticamente.
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Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
SBDI-1
Iterativa - Notória - Atual: Súmula
nº 333
Nº 1 AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
ADMITIDA. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2) - DJ 29.04.2003
Histórico
Redação original - Inserida em 25.11.1996
Nº 2 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO
MÍNIMO. (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
Histórico
Redação original - Inserida em 29.03.1996
Nº 3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI Nº 2.351/1987: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. (cancelada
em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 33 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
Histórico
Redação original - Inserida em
14.03.1994
Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO
URBANO. (nova redação em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - Não basta a constatação
da insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária
a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências
e escritórios e a respectiva coleta de lixo não
podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas
por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério
do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico
Redação original -
Inserida em 25.11.1996
4. Adicional de insalubridade. Necessidade
de classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho, não bastando a constatação
por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.
Nº 5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E INTERMITENTE.
INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL.
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ
20.04.2005
Histórico
Redação original - Inserida em 14.03.1994
Nº 6 ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO. (cancelada
em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 60) - DJ 20.04.2005
Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Histórico
Redação original - Inserida em 25.11.1996
Nº 7 ADVOGADO. ATUAÇÃO
FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ
INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. (LEI
Nº 4.215/1963, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE.
(inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
A despeito da norma então prevista
no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta
de comunicação do advogado à OAB para
o exercício profissional em seção diversa
daquela na qual tem inscrição não importa
nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração
disciplinar, que cabe àquela instituição
analisar.
Histórico
Redação original - Inserida em 29.03.1996
Nº 8 ALÇADA. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO SE APLICA A ALÇADA
EM AÇÃO RESCISÓRIA.
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) - DJ 20.04.2005
Histórico
Redação original - Inserida em 01.02.1995
Nº 9 ALÇADA. DECISÃO
CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. CABÍVEL
A REMESSA DE OFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 779/1969 E
LEI Nº 5.584/1970. (cancelada em decorrência
da redação da Súmula nº 303) - DJ 20.04.2005
Tratando-se de decisão contrária
à entidade pública, cabível a remessa
de ofício mesmo de processo de alçada.
Histórico
Redação original - Inserida em 07.11.1994
Nº 10 ALÇADA. MANDADO DE SEGURANÇA. (cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 365) - DJ 20.04.2005
Não se aplica a alçada
em mandado de segurança.
Histórico
Redação original - Inserida em 01.02.1995
Nº 11 ALÇADA. VINCULAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO. DUPLO GRAU. RECORRIBILIDADE.
O ART. 5º, INC. LV E O ART. 7º, INC. IV, DA CF/1988
NÃO REVOGARAM O ART. 2º, § 4º, DA LEI
Nº 5.584/1970. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 356) - Res. 75/1997, DJ 19.12.1997
Histórico
Redação original - Inserida em 03.06.1996
Nº 12 ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 26/1985. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO.
(nova redação, DJ 20.04.2005)
Os efeitos financeiros decorrentes
da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº
26/1985 contam-se desde a data da sua promulgação.
Histórico
Redação original -
Inserida em 03.06.1996
12. Anistia. Emenda Constitucional
nº 26/85. Efeitos financeiros da promulgação.
FUB.
Nº 13 APPA. DECRETO-LEI Nº 779/69.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO.
(inserida em 14.03.1994)
Nº 14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO
EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO.
(título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido
em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
é até o décimo dia da notificação
de despedida.
Histórico
Redação original -
Inserida em 25.11.1996
14. Aviso prévio cumprido em
casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até
o 10º dia da notificação da demissão.
(CLT, 477, § 6º, "b").
Nº 15 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 E INFERIOR AO VALOR
CONSTANTE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ÀS 7ª E 8ª HORAS. DIREITO À DIFERENÇA
DO ADICIONAL, SE E QUANDO PLEITEADA. (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 102, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original - Inserida em 14.03.1994
Nº 16 BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIONAL
DE CARÁTER PESSOAL. INDEVIDO.
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A isonomia de vencimentos entre servidores
do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente
de sentença normativa, alcançou apenas os
vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o
caráter personalíssimo do Adicional de Caráter
Pessoal - ACP e não integrando a remuneração
dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele
contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação
à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.
Histórico
Redação original - Inserida em 13.02.1995
Nº 17 BANCO DO BRASIL. AP E ADI.
Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados
ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do
salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da
CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança
do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.
Histórico
Redação original - Inserida
em 07.11.1994
Nº 18 COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 19, 20, 21, 136 e 289 da SBDI-1,
DJ 20.04.2005)
I - As horas extras não integram
o cálculo da complementação de aposentadoria;
(ex-OJ nº 18 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - Os adicionais AP e ADI não
integram o cálculo para a apuração
do teto da complementação de aposentadoria;
(ex-OJ nº 21 da SBDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação
de aposentadoria deve-se observar a média trienal;
(ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SBDI-1 - inseridas respectivamente
em 05.06.1995 e 11.08.2003)
IV - A complementação
de aposentadoria proporcional aos anos de serviço
prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica
a partir da Circular Funci nº 436/1963; (ex-OJ nº 20
da SBDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil
nº 5003/1987 não assegura a complementação
de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo
órgão competente ao qual a instituição
se subordina. (ex-OJ nº 136 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Histórico
Redação original -
Inserida em 29.03.1996
18. Banco do Brasil. As horas extras
não integram o cálculo da complementação
de aposentadoria.
Nº 19 BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. MÉDIA TRIENAL. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original - Inserida em 05.06.1995
Nº 20 BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE SOMENTE A PARTIR DA
CIRC. FUNCI Nº 436/1963. (cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original - Inserida em 13.02.1995
Nº 21 BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. TETO. CÁLCULO. AP E ADI. NÃO
INTEGRAÇÃO. (cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original - Inserida em 13.02.1995
Nº 22 BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA
DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/1964, ART.
17. RES. BACEN Nº 469/1970, ART. 8º. CLT, ART. 224,
§ 2º. CF, ART. 173, § 1º. Inserida em 14.03.1994
(Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória
nº 34 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original -
Nº 23 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO.
Inserida em 03.06.96 (Convertida na Súmula nº
366, DJ 20.04.2005)
Não é devido o pagamento
de horas extras relativamente aos dias em que o excesso
de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou
após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado
o referido limite, como extra será considerada a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal).
Histórico
Redação original -
Nº 24 CIGARRO NÃO É SALÁRIO
UTILIDADE. Inserida em 29.03.1996 (Convertida na Súmula
nº 367, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original -
Nº 25 CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/1988.
NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE. Inserida em
29.03.1996 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 339, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original -
Nº 26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A Justiça do Trabalho é
competente para apreciar pedido de complementação
de pensão postulada por viúva de ex-empregado,
por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
Histórico
Redação original -
Nº 27 CONAB. ESTABILIDADE CONCEDIDA
POR NORMA INTERNA. NÃO ASSEGURADA. AVISO DIREH Nº
02/1984. Inserida em 05.10.1995 (Convertida na Súmula
nº 355 - Res. 72/1997, DJ 08.07.1997)
Histórico
Redação original -
Nº 28 CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. UNIVERSIDADES FEDERAIS.
DEVIDA. LEI Nº 7.596/1987. (nova redação,
DJ 20.04.2005)
Incide correção monetária
sobre as diferenças salariais dos servidores das
universidades federais, decorrentes da aplicação
retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº
7.596/1987, pois a correção monetária tem
como escopo único minimizar a desvalorização
da moeda em decorrência da corrosão inflacionária.
Histórico
Redação original
28. Correção monetária
sobre as diferenças salariais. Fundação
Universidade de Brasília (FUB). Devida. Lei nº
7.596/1987.
Inserida em 14.03.1994
Nº 29 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO.
Inserida em 03.06.1996 (Convertida na Orientação
Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2, DJ 20.04.2005)
Histórico
Redação original -
Nº 30 CUSTAS. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO.
Inserida em 29.03.1996 (Convertida na Súmula nº
352 - Res. 69/1997, DJ 30.05.1997)
Histórico
Redação original -
Nº 31 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA
Nº 86. NÃO PERTINÊNCIA. Inserida em 14.03.1994
(cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 86, DJ 20.04.2005)
Nº 32 DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS
TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº 3/1984.
Inserida em 14.03.1994 (Convertida na Súmula nº 368,
DJ 20.04.2005)
Nº 33 DESERÇÃO. CUSTAS.
CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. Inserida em 25.11.1996
O carimbo do banco recebedor na guia
de comprovação do recolhimento das custas
supre a ausência de autenticação mecânica.
Nº 34 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. Inserida em 29.04.94 (Convertida na Súmula
nº 369, DJ 20.04.2005)
É indispensável a comunicação,
pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §
5º, do art. 543, da CLT.
Nº 35 DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO
DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NÃO
TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ART.
543, § 3º, CLT). Inserida em 14.03.94 (Convertida na
Súmula nº 369, DJ 20.04.2005)
Nº 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA
NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
VALIDADE. (título alterado e inserido dispositivo, DJ
20.04.2005)
O instrumento normativo em cópia
não autenticada possui valor probante, desde que não
haja impugnação ao seu conteúdo, eis
que se trata de documento comum às partes.
Histórico
Redação original
36. Documento comum às partes
(instrumento normativo ou sentença normativa), cujo
conteúdo não é impugnado. Validade mesmo
em fotocópia não autenticada.
Inserida em 25.11.96
Nº 37 EMBARGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 896 DA CLT. Inserida em 01.02.95 (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 296, DJ 20.04.2005)
Não ofende o art. 896, da CLT,
decisão de turma que, examinando premissas concretas
de especificidade da divergência colacionada no apelo
revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
Nº 38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE
RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO
PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART.
10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º).
Inserida em 29.03.96
Nº 39 ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO.
LEI Nº 4.950/66. Inserida em 07.11.94 (Convertida
na Súmula nº 370, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 4.950/66 não estipula
a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabelece
o salário mínimo da categoria para uma jornada
de 6 horas. Não há que se falar em horas extras,
salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado
o salário mínimo/horário da categoria.
Nº 40 ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO
NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO RECONHECIDA.
Inserida em 28.11.95 (Convertida na Súmula nº
371, DJ 20.04.2005)
A projeção do contrato
de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
Nº 41 ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO.
VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Inserida em 25.11.96
Preenchidos todos os pressupostos para
a aquisição de estabilidade decorrente de
acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência
do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade
mesmo após o término da vigência deste.
Nº 42 FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - É devida a multa do FGTS
sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência
do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei
nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº
99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 - inserida em 01.10.97)
II - O cálculo da multa de 40%
do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta
vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias,
desconsiderada a projeção do aviso prévio
indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ
nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)
Histórico
Redação original
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive
sobre os saques ocorridos na vigência do contrato
de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Inserida em 25.11.96
Nº 43 CONVERSÃO DE SÁLARIOS
DE CRUZEIROS PARA CRUZADOS. DECRETO-LEI Nº 2.284/86.
(nova redação, DJ 20.04.2005)
A conversão de salários
de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº
2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.
Histórico
Redação original
43. Fundação do Serviço
Social do Distrito Federal. Decreto-Lei nº 2.284/86.
Inserida em 07.11.94
A conversão de salários
de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº
2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.
Nº 44 GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE.
Inserida em 13.09.94
É devido o salário maternidade,
de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988,
ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido
pela Carta.
Nº 45 GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO
DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Inserida
em 25.11.96 (Convertida na Súmula nº 372, DJ 20.04.2005)
Nº 46 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Inserida
em 29.03.96 (Convertida na Súmula nº 373, DJ 20.04.2005)
Nº 47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A base
de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o
adicional de insalubridade.
Histórico
Redação
original – Inserida em 29.03.1996
47. Hora extra.
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o
salário-mínimo.
Nº 48 HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS
A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA
PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº
199. INAPLICÁVEL. Inserida em 25.11.96 (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 199, DJ 20.04.2005)
Nº 49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO
CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido
dispositivo, DJ 20.04.2005)
O uso do aparelho BIP pelo empregado,
por si só, não carateriza o regime de sobreaviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação
para o serviço.
Nº 50 HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA
Nº 90. Inserida em 01.02.95 (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 90, DJ 20.04.2005)
Nº 51 LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
APLICÁVEL A PESSOAL CELETISTA DE EMPRESAS PÚBLICAS
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Inserida em 25.11.96
IUJERR 81681/93.
Em 26.09.96, o Órgão
Especial decidiu, por maioria, que "aos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista regidos
pela CLT, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 7.773/89".
Nº 52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL
A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469,
DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação,
DJ 20.04.2005)
A União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa
e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas
da juntada de instrumento de mandato.
Histórico
Redação original
52. Mandato. Procurador da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias
e fundações públicas. Dispensável
a juntada de procuração. (Medida Provisória
nº 1.561/96 - DOU 20.12.96).
Inserida em 29.03.96
Nº 53 MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO.
LEI Nº 3.999/61. Inserida em 29.04.94 (Convertida na
Súmula nº 370, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 3.999/61 não estipula
a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece
o salário mínimo da categoria para uma jornada
de 4 horas. Não há que se falar em horas extras,
salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado
o salário mínimo/horário da categoria.
Nº 54 MULTA. CLÁUSULA PENAL.
VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (título alterado, inserido
dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005)
O valor da multa estipulada em cláusula
penal, ainda que diária, não poderá
ser superior à obrigação principal corrigida,
em virtude da aplicação do artigo 412 do Código
Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Histórico
Redação original
54. Multa estipulada em cláusula
penal, ainda que diária, não poderá
ser superior ao principal corrigido. Aplicação
do art. 920 do Código Civil.
Inserida em 30.05.94
Nº 55 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA. Inserida em 25.11.96 (Convertida na Súmula
nº 374, DJ 20.04.2005)
Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa
não foi representada por órgão de classe
de sua categoria.
Nº 56 NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA
ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). REGULAMENTO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU ANUÊNIOS.
Inserida em 25.11.96
Direito reconhecido apenas àqueles
empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício
prestados exclusivamente à Caixa.
Nº 57 PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO.
LEI Nº 7.686/88, ART. 1º. Inserida em 14.03.94
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
É devido o reajuste da parcela
denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a redação
do art. 1º da Lei nº 7.686/88.
Nº 58 PLANO BRESSER. IPC JUN/1987.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inserida em 10.03.95
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido ao IPC de
junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição
do Decreto-Lei nº 2.335/87.
Nº 59 PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inserida
em 13.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido à
URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da
edição da Lei nº 7.730/89.
Nº 60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA.
HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º,
§ 5º). (nova redação em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - A hora noturna no regime de trabalho
no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas
do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas
extras prestadas pelos trabalhadores portuários,
observar-se-á somente o salário básico
percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
(ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.94)
Histórico
Redação original
60. Portuários. Hora noturna
de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º
da Lei nº 4.860/65.
Inserida em 28.11.95
Nº 61 PORTUÁRIOS. HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO: ORDENADO SEM O ACRÉSCIMO
DOS ADICIONAIS DE RISCO E DE PRODUTIVIDADE. LEI Nº 4.860/65,
ART. 7º, § 5º. Inserida em 14.03.94 (cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Orientação Jurisprudencial
nº 60 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Nº 62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94
Nº 63 PRESCRIÇÃO TOTAL.
HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS. TERMO
INICIAL. DATA DA SUPRESSÃO. Inserida em 14.03.94 (cancelada
em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 199, DJ 20.04.2005)
Nº 64 PROBAM. SÚMULA Nº
239. INAPLICÁVEL. NÃO SÃO BANCÁRIOS
SEUS EMPREGADOS. Inserida em 13.09.94 (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 239, DJ 20.04.2005)
Nº 65 PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO
CARGO DE PROFESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO NÃO AFASTADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 (CF/1988, ARTS. 37, II E 206, V). Inserida
em 30.05.94 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O acesso de professor adjunto ao cargo
de professor titular só pode ser efetivado por meio
de concurso público, conforme dispõem os arts.
37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.
Nº 66 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
LEI Nº 605/49, ART. 7º, § 2º E ART.
320 DA CLT. Inserida em 25.11.96 (Convertida na Súmula
nº 351 - Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
Nº 67 RADIOLOGISTA. SALÁRIO
PROFISSIONAL. O SALÁRIO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA É IGUAL A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
E NÃO A QUATRO (LEI Nº 7.394/85). Inserida em
03.06.96 (Convertida na Súmula nº 358 - Res. 77/1997,
DJ 19.12.97)
Nº 68 REAJUSTES SALARIAIS. BIMESTRAIS
E QUADRIMESTRAIS (LEI Nº 8.222/91). SIMULTANEIDADE INVIÁVEL.
Inserida em 28.11.95 (Convertida na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 35 da SBDI-1, DJ
20.04.2005)
Nº 69 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS
EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS
2.283/86 E 2.284/86. "PLANO CRUZADO". Inserida em 14.03.94
(Convertida na Súmula nº 375, DJ 20.04.2005)
Nº 70 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO.
Inserida em 13.09.94 (Convertida na Orientação
Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno, DJ 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário
contra decisão de agravo regimental interposto em
reclamação correicional.
Nº 71 REMESSA "EX OFFICIO". AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÕES CONTRÁRIAS A ENTES
PÚBLICOS (ART. 1º, INC. V, DO DECRETO-LEI Nº
779/69 E INC. II, DO ART. 475, DO CPC). CABÍVEL. Inserida
em 03.06.96 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 303, DJ 20.04.2005)
Nº 72 REMESSA "EX OFFICIO". MANDADO
DE SEGURANÇA CONCEDIDO. IMPETRANTE E TERCEIRO INTERESSADO
PESSOAS DE DIREITO PRIVADO. INCABÍVEL, RESSALVADAS
AS HIPÓTESES DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA, DE COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO ESPECIAL. Inserida em 25.11.96 (cancelada
em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 303, DJ 20.04.2005)
Nº 73 REMESSA "EX OFFICIO". MANDADO
DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. DECISÕES PROFERIDAS
PELO TRT E FAVORÁVEIS AO IMPETRANTE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI Nº 1.533/51. Inserida
em 03.06.96 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 303, DJ 20.04.2005)
Nº 74 REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA.
COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. Inserida em 25.11.96 (cancelada
em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 122, DJ 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração.
Nº 75 SUBSTABELECIMENTO SEM O RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO SUBSTABELECENTE. INVÁLIDO (ANTERIOR
À LEI Nº 8.952/1994). Inserida em 01.02.95 (inserido
dispositivo, DJ 20.04.2005)
Não produz efeitos jurídicos
recurso subscrito por advogado com poderes conferidos
em substabelecimento em que não consta o reconhecimento
de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes
do advento da Lei nº 8.952/1994.
Nº 76 SUBSTITUIÇÃO DOS
AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
CEEE. Inserida em 14.03.94 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A alteração contratual
consubstanciada na substituição dos avanços
trienais por qüinqüênios decorre de ato único
do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal
de prescrição.
Nº 77 TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO
CONTRA A MESMA RECLAMADA. NÃO HÁ SUSPEIÇÃO.
Inserida em 29.03.96 (Convertida na Súmula nº
357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.97)
Nº 78 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA DE SEIS HORAS. Inserida em 30.05.1997 (Convertida
na Súmula nº 360 - Res. 79\1997, DJ 13.01.1998)
A interrupção do trabalho
dentro de cada turno ou semanalmente, não afasta a
aplicação do art. 7º, XIV, da CF/1988.
Nº 79 URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DECRETO-LEI Nº 2.425/1988. (alterada em decorrência
do julgamento do processo TST-RXOFROAR-573062/1999 pelo
Tribunal Pleno – certidão de julgamento publicada no DJ de
14.06.2005)
Existência de direito apenas
ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o salário
de março e incidente sobre o salário dos meses
de abril e maio, não cumulativamente e corrigidos desde
a época própria até a data do efetivo pagamento.
Histórico:
Redação original
Nº 79 - URP de abril e maio de
1988. Decreto-Lei nº 2.425/88. (Inserida em 03.04.95)
Existência de direito apenas
ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis
vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o
salário de março e incidente sobre o salário
dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigido
desde a época própria até a data do efetivo
pagamento, com reflexos em junho e julho.
Nº 80 AÇÃO RESCISÓRIA.
RÉU SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. Inserida em 28.04.97 (Convertida
na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2
- DJ 29.04.03)
Quando o sindicato é réu
na ação rescisória, por ter sido autor,
como substituto processual na ação originária,
é desnecessária a citação dos substituídos.
Nº 81 ART. 462, DO CPC. FATO SUPERVENIENTE.
Inserida em 28.04.97 (Convertida na Súmula nº
394, DJ 20.04.2005)
É aplicável de ofício
aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
Nº 82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA
CTPS. Inserida em 28.04.97
A data de saída a ser anotada
na CTPS deve corresponder à do término do prazo
do aviso prévio, ainda que indenizado.
Nº 83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO. Inserida em 28.04.97
A prescrição começa
a fluir no final da data do término do aviso prévio.
Art. 487, § 1º, CLT.
Nº 84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
Inserida em 28.04.97
A proporcionalidade do aviso prévio,
com base no tempo de serviço, depende da legislação
regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988
não é auto-aplicável.
Nº 85 CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO
APENAS O EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS.
Inserida em 28.04.97 (Convertida na Súmula nº
363 - Res. 97/00, DJ 18.09.00 - republicação DJ 13.10.00)
Nº 86 DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL
DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE. Inserida
em 28.04.97 (Convertida na Súmula nº 369, DJ 20.04.2005)
Nº 87 ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO.
ART. 883 DA CLT. (nova redação - DJ 16.04.04)
É direta a execução
contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173,
da CF/1988).
Histórico:
Alterado - DJ 24.11.03
IUJ-ROMS 652135/00, Tribunal Pleno
Em 06.11.03, o Tribunal Pleno decidiu,
por maioria, excluir a referência à ECT da
Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1,
por entender ser a execução contra ela feita
por meio de precatório.
É direta a execução
contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande
do Sul e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).
Redação original
Nº 87. Entidade pública.
Exploração de atividade eminentemente econômica.
Execução. Art. 883, da CLT.
Inserida em 28.04.97
É direta a execução
contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande
do Sul, ECT e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da
CF/1988).
Nº 88 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Nova redação - DJ 16.04.04 - republicado DJ
04.05.2004 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 244, DJ 20.04.2005)
O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade. (art.
10, II, "b", ADCT).
Legislação:
CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT
Histórico
Redação original
88. Gestante. Estabilidade provisória.
Inserida em 28.04.97
O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador, *salvo previsão contrária
em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade. (art.
10, II, "b", ADCT).
* A ausência de cumprimento da
obrigação de comunicar à empregadora
o estado gravídico, em determinado prazo após
a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que
condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta
o direito à indenização decorrente da estabilidade.
Nº 89 HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Inserida
em 28.04.97 (Convertida na Súmula nº 376, DJ
20.04.2005)
O valor das horas extras habitualmente
prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT.
Nº 90 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO REGIONAL. RES. 52/96 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6/96. Inserida em 30.05.1997 (cancelada em
decorrência da nova redação conferida ao
art. 897 da CLT pela Lei nº 9.756/1998, DJ 20.04.2005)
Quando o despacho denegatório
de processamento de recurso de revista não se fundou
na intempestividade deste, não é necessário
o traslado da certidão de publicação
do acórdão regional.
Nº 91 ANISTIA. ART. 8º, §
1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT. Inserida em 30.05.1997
ROAR 105608/1994, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu,
pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos
financeiros da readmissão do empregado anistiado serão
contados a partir do momento em que este manifestou o desejo
de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data
do ajuizamento da ação.
Nº 92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
Em caso de criação de
novo município, por desmembramento, cada uma das
novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas
do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Nº 93 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 146. Inserida em 30.05.1997 (cancelada em decorrência
da redação da Súmula nº 146 conferida
pela Res. 121/03 - DJ 21.11.2003) – DJ 20.04.2005
O trabalho prestado em domingos e feriados
não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
Nº 94 EMBARGOS. EXIGÊNCIA. INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. Inserida
em 30.05.1997 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 221, DJ 20.04.2005)
ERR 164691/1995, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu,
por maioria, que não se conhece de revista (896 "c")
e de embargos (894 "b") por violação legal ou
constitucional quando o recorrente não indica expressamente
o dispositivo de lei ou da Constituição tido como
violado.
Nº 95 EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA
ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL. Inserida
em 30.05.1997
ERR 125320/1994, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria,
decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma,
embora divergentes, não fundamentam divergência
jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894
da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos
à Seção Especializada em Dissídios
Individuais, Subseção I.
Nº 96 FÉRIAS. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO. DEVIDO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 159. Inserida em 30.05.1997 (cancelada
em decorrência da redação da Súmula
nº 159 conferida pela Res. 121/03 - DJ 21.11.2003) -
DJ 20.04.2005
Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997
O adicional noturno integra a base
de cálculo das horas extras prestadas no período
noturno.
Nº 98 HORAS "IN ITINERE". TEMPO GASTO
ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDAS.
AÇOMINAS. Inserida em 30.05.1997 (Convertida na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1,
DJ 20.04.2005)
Nº 99 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Inserida em 30.05.1997
(Convertida na Súmula nº 377, DJ 20.04.2005)
Exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843,
§ 1º, da CLT.
Nº 100 SALÁRIO. REAJUSTE. ENTES
PÚBLICOS. (título alterado e inserido dispositivo,
DJ 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em
legislação federal devem ser observados pelos
Estados-membros, suas Autarquias e Fundações
Públicas nas relações contratuais trabalhistas
que mantiverem com seus empregados.
Histórico
Redação original
100. Reajustes de salários de
empregado previstos em legislação federal.
Incidência sobre as relações contratuais
trabalhistas do estado-membro e suas autarquias.
Inserida em 30.05.1997
Nº 101 REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA
EM INDENIZAÇÃO DOBRADA. EFEITOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 28. Inserida em 30.05.1997 (cancelada
em decorrência da nova redação da Súmula
nº 28 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003) - DJ 20.04.2005
AGERR 100357/93, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria,
decidiu que o direito à percepção
de salários vencidos e vincendos decorrentes da condenação
ao pagamento de indenização dobrada é
assegurado até a data da primeira decisão que converteu
a reintegração em indenização dobrada.
Nº 102 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
Inserida em 01.10.97 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 139, DJ 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais.
Nº 103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação,
DJ 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já
remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Histórico
Redação original
103. Adicional de insalubridade. Repouso
semanal e feriados.
Inserida em 01.10.97
O adicional de insalubridade, porque
calculado sobre o salário-mínimo legal,
já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Nº 104 CUSTAS.
CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO
EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO,
DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o
valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois,
as custas ser pagas ao final.
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.10.1997
104. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção
quando não expressamente calculadas, e não intimada a parte, devendo, então,
serem as custas pagas ao final.
ERR 27991/91, SDI-Plena
Em 17.12.1996, a SDI-Plena resolveu, por
maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se
caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram
calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas
serem pagas ao final.
Nº 105 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. É CONSTITUCIONAL O ART. 118
DA LEI Nº 8.213/91. Inserida em 01.10.97 (convertida
na Súmula nº 378, DJ 20.04.2005)
Nº 106 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO
DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE
JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
Inserida em 01.10.97 (convertida na Súmula nº 396,
DJ 20.04.2005)
Nº 107 FGTS. MULTA DE 40%. SAQUES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
Inserida em 01.10.97 (cancelada em decorrência da
sua incorporação à nova redação
da Orientação Jurisprudencial nº 42 da
SBDI-1, DJ 20.04.2005)
A multa de 40% a que se refere o art.
9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90, incide
sobre os saques, corrigidos monetariamente.
Nº 108 MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA
DE PODERES PARA SUBSTABELECER. VÁLIDOS OS ATOS PRATICADOS
PELO SUBSTABELECIDO. (ART. 1300, §§ 1º E
2º DO CCB). Inserida em 01.10.97 (Convertida na Súmula
nº 395, DJ 20.04.2005)
Nº 109 MINASCAIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Inserida em 01.10.97
(Convertida na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 37 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Nº 110 REPRESENTAÇÃO
IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inserida em 01.10.97
ERR 32440/91, SDI-Plena
Em 17.12.96, a SDI-Plena resolveu,
por maioria, firmar entendimento de que a existência
de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento,
ainda que em apenso, não legitima a atuação
de advogado nos autos de que se originou o agravo.
Nº 111 RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL.
LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO.
(nova redação, DJ 20.04.2005)
Não é servível
ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo
Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido
interposto anteriormente à vigênci